Reparação de dano ambiental não caduca, artigo de Renata Franco
Reparação de dano ambiental não caduca, artigo de Renata Franco
[EcoDebate] Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu importante decisão no o julgamento do Recurso Extraordinário 654833, sobre a imprescritibilidade do dano ambiental, determinando que “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.
Com sete votos favoráveis, o plenário virtual do STF fixou a seguinte tese proposta pelo Ministro relator Alexandre de Moraes: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. Os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Rosa Weber acompanharam o voto na íntegra, enquanto o ministro Barroso acompanhou com ressalvas, que serão conhecidas na publicação do acórdão. A ministra Cármen Lúcia não se manifestou no sistema virtual e seu voto foi computado acompanhando o ministro Relator. Os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Marco Aurélio divergiram da tese proposta e foram vencidos. O ministro Celso de Mello não participou do julgamento por motivo de licença médica.
Isso significa dizer que um dano ao meio ambiente pode ter sua reparação, no âmbito civil, a qualquer tempo – mesmo que daqui 20 ou 30 anos.
Sendo assim, passamos a ter a fixação da tese de que não há limite de tempo, para o direito de se requerer a reparação civil diante de um dano ambiental, com a possibilidade de afetar toda a cadeia sucessória empresarial daqueles responsáveis pelo ato poluidor.
Isto porque, entende-se que os danos ambientais, em geral, podem provocar impactos negativos ao longo do tempo e, assim, atingir diversas gerações.
Entretanto, a regra, no direito, até mesmo pela segurança jurídica, é a da prescrição. E tudo o que fosse exceção à regra da prescrição deveria ser expressamente declarada, como é o caso do crime de racismo (art. 5º, inciso XLII da Constituição Federal).
Na prática, a imprescritibilidade já vinha sendo aplicada em casos semelhantes; porém, o pronunciamento do STF foi importante para dirimir a questão, uma vez que nunca esteve previsto em lei no que concerne ao direito ambiental. Vale observar ainda, que diante dessa decisão, a corte enfatiza que no Brasil, a legislação ambiental e a sua aplicação continuam sendo rigorosas. Afinal, até homicídio prescreve!
Importante observar que a decisão ainda poderá ser objeto de embargos de declaração.
Diante dessa decisão, reafirma-se a importância de cláusulas contratuais que dispõe sobre a responsabilidade civil ambiental das partes, especialmente nos casos de aquisição de bens (imóveis especialmente).
Isto porque, ao adquirir um imóvel, este pode estar contaminado por alguma prática irregular ocorrida no passado e essa responsabilidade ser aplicada ao atual proprietário ainda que o dano tenha acontecido a muito tempo atrás.
Seria importante também a realização das auditorias periódicas. No mesmo sentido, as auditorias em operações de fusão e aquisição precisarão redobrar a atenção para irregularidades ambientais. As práticas de compliance ambiental igualmente devem ser observadas, inclusive como forma de prevenir os administradores na tomada de decisões e prover uma melhora das questões ambientais nas organizações.
Assim, a decisão proferida pelo STF não só traz maior previsibilidade ao modelo de reparação de danos ambientais anteriormente adotado, como poderá impactar no dia-a-dia do cidadão, empresário, administrador público ou investidor brasileiro.
Por fim, vale lembrar que o fato de ser reconhecida a imprescritibilidade da reparação civil por danos ambientais não torna imprescritíveis as infrações e crimes praticados contra o meio ambiente, uma vez que nas esferas administrativas e criminal, esses prazos estão previstos em lei.
Dra. Renata Franco, advogada especialista em Direito Ambiental e Regulatório
in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 21/05/2020
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