As questões da questão indígena sob a perspectiva do governo Bolsonaro, artigo de Ricardo Luiz da Silva Costa
As questões da questão indígena sob a perspectiva do governo Bolsonaro.
Por Ricardo Luiz da Silva Costa1
[EcoDebate] Para começar arrisco-me a identificar, do ponto de vista técnico, algumas questões indígenas que as considero cruciais, mas que, recentemente, foram atropeladas pelo governo Bolsonaro:
1º. A questão jurídica. – A temática indígena enquanto cláusula pétrea gravada no texto da ordem constitucional do país (CF. Arts. 231 e 232), reveste-se de um caráter singular de âmbito federal que, em rigor, não pode ser modificada sem as devidas discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, na forma prevista no Art.60, 2º § da Constituição Federal. Além disso, cabe mencionar também, o Decreto nº 5.051/2014 que promulga a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho-OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, também aprovada pelo Congresso Nacional conforme o Decreto Legislativo nº 143/2002, que prevê consulta prévia desses povos originários diante de medidas governamentais, legislativas e administrativas, suscetíveis de afetá-los diretamente, conforme preconizado no Art. 6. Inciso 1, letra a, da mencionada Convenção.
Em assim sendo, quando se trata dessa questão indígena, em particular, há que se considerar duas variáveis fundamentais: os Povos Indígenas e as Terras Indígenas.
Esta é uma questão complexa, que precisa ser resolvida democraticamente pelo Estado Brasileiro, via Congresso Nacional, ouvida as populações indígenas; e não, autocraticamente, pela canetada de um governo.
2º. A questão social – No tocante aos Povos Indígenas, eles representam menos de 1% da população nacional (±0,4 %), segundo o último censo do IBGE (2010), segmentados em 305 etnias diferentes, que falam 274 línguas próprias, cuja maioria, cerca de 60% dessa população vive voluntariamente em suas aldeias indígenas, dependendo diretamente dos recursos ambientais e da biodiversidade disponíveis nas Terras Indígenas e Áreas Reservadas onde habitam tradicionalmente. O restante, cerca de 40% vive em ambiente de contexto urbano, alterado em sua essência cultural étnica, muitas vezes sobrevivendo em condições miseráveis, abaixo da linha de pobreza. Fato que, nos últimos 30 anos veio gerando ao órgão indigenista estatal uma situação anômala (insegurança jurídica) diante dessa nova demanda (ampliada) de clientela, ávida por reivindicação de direitos, sem, contudo, as necessárias políticas públicas apropriadas às mais diversas situações apresentadas, assim, sobrecarregando, e até mesmo dividindo as atribuições e atenções institucionais do órgão indigenista oficial, cujo foco prioritário em tese deveria ser no desenvolvimento de ações indigenistas em prol das populações indígenas aldeadas; e o mais grave, sem o necessário aporte de recursos financeiros e humanos ao atendimento razoável de tais demandas, tanto a reprimida quanto a ampliada.
Atualmente, no âmbito do sistema FUNAI, esta questão vem sendo trabalhada sob o enfoque da promoção social aos direitos e deveres dos povos indígenas, porém, de forma abrangente e genérica.
Diante desse quadro clínico, não considero nenhum absurdo se pensar em racionalizar essa distorção, a partir de critérios justos, legais e legítimos, aproveitando a ocasião oportuna de discussão, para atualizar de fato e com efeito a obsoleta Lei 6001/1973, também conhecida como Estatuto do Índio, editada em pleno ditame do regime militar, que naquela época considerava os povos indígenas em três categorias de interação social, índios isolados, em vias de integração e integrados. E cuja política oficial era de integração do segmento social indígena ao conjunto da sociedade nacional. Além disso, realçava a figura da tutela do Estado sobre o ser indígena, e reforçava o instituto do indigenismo oficial advindo desde os tempos do Marechal Rondon, pela criação do Serviço de Proteção aos Índios (SPI), no início do século passado (1910), e posteriormente pela FUNAI (1967). Entretanto, com o advento da nova Ordem Jurídica, fundada pela Constituição Federal de 1988, esses conceitos foram ressignificados, ou auto regulados, e substituídos ou subentendidos por outros, como por exemplo, a tutela, que segundo alguns estudiosos do tema sugerem, o indígena não é mais tutelado, em seu lugar foram surgindo novos termos, tais como, autonomia, etnodesenvolvimento, e a política atual é baseada na promoção social de direitos aos povos indígenas e proteção territorial das terras que habitam. Sem embargo, mesmo que dissonante em certos aspectos, em relação a norma constitucional, a Lei 6001/1973 continua vigente, gerando situações conflitantes de insegurança jurídica, tanto para indígenas, quanto para gestores de ações indigenistas do Estado Brasileiro. Este é mais um gargalo, que precisa ser desobstruído urgentemente pelo Estado Brasileiro, via Congresso Nacional, ouvida as populações indígenas, e demais agentes envolvidos com essa pauta.
3º. A questão fundiária – Esta compreende os conceitos constitucionais de ocupação tradicional, áreas reservadas, posse permanente, e o usufruto exclusivo dessas terras; assim como, a necessária proteção e gestão territorial; quer dizer, no Brasil, até que se mude o atual escopo da Ordem Constitucional, os povos indígenas têm direitos garantidos à posse permanente e ao usufruto exclusivo das terras que ocupam tradicionalmente ou a eles reservadas, na forma legal, incumbindo a União, enquanto proprietária dessas terras o dever de demarcá-las e protegê-las.
O quadro abaixo retrata a situação fundiária atual das Terras e Reservas Indígenas cadastradas oficialmente pela FUNAI:
Ao todo são 684 Terras Indígenas que se encontram em diferentes estágios de regularização fundiária, a saber:
Ø Em Estudos de qualificação (Reivindicadas) – 93;
Ø Delimitadas – (Já realizados os estudos técnicos de caracterização da Terra Indígena) – 42;
Ø Declaradas – (Aprovadas pelo Ministério da Justiça e aptas para serem demarcadas) – 56;
Ø Homologadas – (Reconhecidas oficialmente pela Presidência da República) – 11;
Ø Regularizadas – (Em situação fundiária plenamente resolvida) – 434;
Ø Reservas Indígenas (Áreas adquiridas ou doadas) – 48.
Assim, no tocante as Terras Indígenas, estas representam cerca de 13% do território nacional, porém, desse total, cerca de 80% pode-se estimar que, já se encontram efetivamente demarcadas ou em vias de processo demarcatório. O que significa dizer na prática já são reconhecidas pelo Estado Brasileiro como áreas legalmente protegidas para fins de ocupação e usufruto exclusivo de povos indígenas, segundo seus usos, costumes e tradições, conforme mandamento constitucional, e, dessa forma, o processo de regularização fundiária dessas áreas é considerado tecnicamente definitivo e irreversível. Sendo assim, a grosso modo, pode-se avaliar, por dedução, que ainda restam ser demarcadas cerca de 20% de Terras Indígenas. Mas e daí? Vamos supor que o governo federal decida resolver essa situação pendente, e regularize 100% das Terras Indígenas do Brasil. Será que, nessa hipótese otimista, estaria resolvida definitivamente essa questão fundiária? Sim e não. Sim porque, do ponto de vista da titularidade da terra, na condição de usufrutuários de Bens da União (Nua Proprietária), essas terras são consideradas “inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis”, assim escreveu o constituinte na Carta Magna de 1988 (CF, Art.231, §4º). E não, porque, depois de demarcadas e regularizadas, essas áreas precisam ser administradas e zelados a fim de cumprirem com as finalidades para as quais são destinadas; ou seja, a ocupação e usufruto exclusivo das populações indígenas do Brasil. Para tanto, já está demonstrado e provado que estas precisam do amparo estatal contra ações criminosas de agentes inimigos do patrimônio indígena e do meio ambiente associado. Quer dizer, do ponto de vista negativo, os problemas fundiários continuarão cada vez mais presentes, e potencializados, em razão das riquezas naturais circunscritas dentro dessas áreas, porque despertam a cobiça de invasores inescrupulosos em busca de lucro fácil e do enriquecimento ilícito.
4º. A questão Áreas Protegidas – A partir da década de 1970, com o agravamento dos problemas ecológicos, em escala planetária, os movimentos ambientalistas de todas as partes do mundo vieram tomando vulto, ao ponto de que a ONU Meio Ambiente, em 1972 realizou em Estocolmo, Suécia, a primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano, de onde surgiram as primeiras noções sobre ecodesenvolvimento, que 20 anos depois (Eco 92, no Rio de Janeiro, Brasil) evoluíram para os conceitos atuais de desenvolvimento sustentável, diversidade biológica e diversidade cultural. Fatos que vieram a culminar com o advento da Convenção Mundial sobre a Diversidade Biológica (Biodiversidade), que, em suma, versa sobre a soberania dos países sobre os recursos naturais que possuem, a conservação e uso sustentado dos recursos da biodiversidade, e a repartição justa e equitativa dos benefícios gerados pela utilização econômica de tais recursos. E da qual o Brasil é um dos líderes signatários, conforme ratificado pelo Decreto Federal nº 2519/1998.
Nesse contexto, as Terras Indígenas se destacam por se conectarem direta e indiretamente com todos esses conceitos e princípios de preservação e conservação da natureza, e bens culturais associados.
Em razão disso, o Brasil, para vir se adequando aos compromissos estabelecidos pela mencionada Convenção instituiu em 2006, conforme o Decreto Federal nº 5758/2006, o Programa Nacional de Áreas Protegidas (PNAP), como estratégia de sistematização e racionalização de uma gestão integrada das Áreas Protegidas (APs) do país, ampliando o conceito de Área Protegida (AP) incluindo, além das Unidades de Conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), as Terras Indígenas, as Terras Quilombolas, as Áreas de Preservação Permanente, e Reservas Legais.
Do ponto de vista da gestão de Áreas Protegidas, que se embasa tecnicamente nos princípios do enfoque ecossistêmico, estas não devem ser confundidas ou tratadas, em hipótese nenhuma, num regime específico focado em produção de larga escala, mas, sobretudo, devem manter a coerência e sintonia com as razões originárias paras as quais foram criadas ou destinadas. Ou seja, em regime que contemple integralmente todas as variáveis envolvidas que caracterizam e justificam a formatação legal dessas Áreas em Regime Especial de Administração, assegurando suas finalidades, efetividade e integridade, em termos sociais, econômicos, ecológicos, culturais e políticos.
Assim sendo, cogitar em transformar Terras Indígenas, pura e simplesmente, em áreas de produção agropecuária de grande escala, por exemplo, sem os devidos cuidados acautelatórios vinculantes, que garantam o cumprimento dos direitos indígenas e ambientais, neste tipo de AP, torna-se um ato, no mínimo, irresponsável de consequências imprevisíveis. Depois, não vale alegar que foi por falta de alerta. Todavia, isto não significa dizer que Terra Indígena seja algo intocável, nada disso. Ao contrário, essas áreas podem e devem ser utilizadas, desde que, mediante manejo técnico em regime autossustentado, objetivando cumprir, à priori, aos pré-requisitos legais e teóricos do usufruto exclusivo, da autonomia e do etnodesenvolvimento indígena. E, à posteriori, havendo as condicionantes favoráveis, também, podem e devem contribuir ao abastecimento do mercado consumidor local, e, por conseguinte, ao crescimento econômico regional e nacional.
Além do que, convém destacar, essa questão do fomento e da assistência técnica às atividades produtivas indígenas, hoje em dia, representa outro ingente desafio a ser enfrentado e superado por todas as partes envolvidas nesse processo de autossustentação e etnodesenvolvimento dos povos indígenas, tanto pelos próprios indígenas, quanto pelas ações indigenistas apropriadas.
Nesse desiderato, as políticas públicas voltadas para este segmento de AP, devem ser de unidade, sinergia e fortalecimento, tendo em conta primeiro a singularidade e, segundo, a complexidade, que envolvem o objeto principal da AP, quer dizer, considerando seus aspectos holísticos, de naturezas e matizes diversas, tais como, humana, social, cultural e ambiental.
5º. A questão do atual órgão indigenista oficial – Quis o constituinte e legislador nacional, desde os tempos de colônia, passando pelo império, até o presente de república, oferecer um tratamento especial e diferenciado às populações originárias do país, de tal sorte que, o Brasil é o único país do mundo que possui uma legislação específica, federalizada, que regula e protege seus povos originários em interação com os demais segmentos majoritários da sociedade nacional.
Assim, veio se desenvolvendo um pensamento indigenista estatal que culminou em 1910, com a consolidação das ações indigenistas do Estado Brasileiro inaugurada efetivamente pela criação do Serviço de Proteção aos Índios (SPI), pelo engenheiro e militar do exército Cândido Mariano da Silva Rondon, instituição que, em 1967, foi sucedida pela criação da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), atual órgão indigenista estatal. Portanto são mais de 100 anos, ou exatos 109 anos, de conhecimentos, experiências e expertises acumulados de indigenismo pátrio.
No tocante, especificamente, a FUNAI, são mais de 50 anos de atuação, como órgão indigenista oficial responsável pela coordenação, formulação e execução da política indigenista do Estado Brasileiro, atualmente, estruturada em dois pilares centrais, com ênfase na promoção ao desenvolvimento sustentável e à proteção territorial. E diga-se de passagem, uma instituição ímpar naquilo que fez, e ainda faz, de vasta experiência acumulada na lida indigenista, possuidora de um acervo étnico-histórico, científico e cultural sobre povos indígenas e indigenismo do Brasil, de valor incomensurável, e de relevantes serviços prestados a todos os povos indígenas do Brasil e ao conjunto da sociedade nacional.
Entretanto, convém mencionar, com os novos ares trazidos pela Constituição Federal de 1988, notadamente, naquilo que se refere o Art. 232, praticamente houve uma pulverização e retirada de atribuições indigenistas, antes exclusivas da FUNAI, tais como, saúde, educação, meio ambiente, atividades produtivas, que foram transferidas para outros órgãos temáticos afins das esferas federal, estadual e municipal. Restando efetivamente para a FUNAI, cuidar apenas de questões ligadas a regularização fundiária, monitoramento territorial e licenciamento ambiental interveniente em Terra Indígena; e em caráter supletivo (teórico), o acompanhamento ou supervisão da atuação desses outros órgãos de governo, ou terceirizados, incumbidos de atender as demandas e necessidades dos povos indígenas, em Terra Indígena. Entretanto, algo que funciona precariamente na prática, devido, em parte, a intensas interferências negativas de cunho político, e de outra, a deficiências internas do próprio órgão, que acabam inviabilizando ou subestimando essa função supervisora do órgão indigenista oficial.
Em rigor, o fato concreto é que, se adotando a Constituição Federal de 88 como divisor de águas, a missão institucional da FUNAI, pós Constituição, veio se enfraquecendo aos poucos, nos governos que se sucederam, via de regra, pelo corte progressivo de recursos orçamentários e financeiros, repercutindo direto na redução drástica de recursos humanos, enquanto que, os problemas e as demandas indígenas só avolumaram, e a tendência é crescerem numa progressão geométrica. Portanto, sem apoio e sem recursos para cumprir as atribuições para as quais foi criada, não existe nenhuma instituição no mundo que consiga subsistir, e assim, aos poucos a FUNAI veio sendo decomposta, esvaziada, enfim, desprestigiada pelo seu principal mantenedor, até chegar ao ponto em que se encontra agora. Entrementes, cabe destacar que, paradoxalmente, ao senso comum do povo indígena, a FUNAI continua sendo a sua grande e mais importante referência de esperança, de força, e de apoio institucional do Estado Brasileiro, na busca do equacionamento de seus problemas e desafios por dias melhores, mesmo que muitas das vezes, tais expectativas sejam frustradas exatamente por lhe escassearem os recursos necessários ao atendimento de seus justos e necessários pleitos. Além disso, o mais curioso dessa história, é que, ainda assim, fraca e aviltada institucionalmente, se verifica que os indígenas continuam procurando, esperando, e respeitando essa aparente efetividade institucional da FUNAI, em todo o Brasil.
Assim, diante desses fatos novos, com todo esse processo de esfacelamento institucional, paira no ar a dúvida maior, o que os povos indígenas do Brasil ainda podem esperar dos serviços e dos servidores da FUNAI?
6º. A questão da política indigenista ora proposta pelo governo federal. – Confusos e tendenciosos a recente Medida Provisória nº 870, de 1.1.2019, publicada em 2.1.2019, e o Decreto Presidencial nº 9660, de 1.1.2019, publicado em 2.1.2019, em rigor, rompem com 109 anos de história do indigenismo estatal brasileiro, negando frontalmente os ideais de Rondon, ao mesmo tempo em que, menoscaba e atropela gravemente todo o trabalho realizado pela FUNAI, ao longo de 50 anos em prol dos povos indígenas do Brasil. Quer dizer, logo ao alvorecer do governo recém-eleito, o presidente Bolsonaro, de uma canetada só, retira e transfere da FUNAI, o órgão indigenista oficial, para uma recém criada secretaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a competência de realizar ações indigenistas de regularização, gestão e proteção de Terras Indígenas, incluídos nesse pacotão os processos de monitoramento territorial e licenciamento ambiental interveniente atualmente incursos com Terra Indígena, temas da maior relevância no que concerne à gestão e valorização do patrimônio indígena.
Diante disso, logo surgem algumas dúvidas, que estão por merecer os devidos esclarecimentos sobre a nova política adotada. Por exemplo, qual a justificativa plausível para tamanha mudança radical, nas atribuições orgânicas da FUNAI, ao retirar dela a essência de sua função específica e especializada de órgão indigenista oficial? E se houvesse uma justificativa plausível para tal mudança, por que para a recém-criada Secretaria de Assuntos Fundiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que trata de uma pasta com interesses difusos e conflitantes em relação aos interesses indígenas? Como ficará o desenho funcional desse novo modelo de política e gestão indigenista adotado pelo atual governo federal?
Por outro lado, ao transferir a estrutura de comando e hierarquia superior da FUNAI, do tradicional Ministério da Justiça, para o neófito Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, fica patenteada uma grande incógnita e preocupação quanto ao futuro, no trato das questões indígenas, em termos de receptividade e encaminhamentos aos processos e projetos de interesse dos povos indígenas, pois, se antes, quando instalada na pasta da justiça, os trâmites e resoluções já não eram nada simples e ágeis, quanto mais agora neste novo lócus e formato político-administrativo, sem qualquer habilitação ou experiência na lida rotineira, tanto com os povos indígenas, quanto com suas demandas. Esta é mais uma dúvida a ser esclarecida aos povos indígenas deste país.
E, nesse contexto final, considerando esse novo formato político-administrativo na lida com as questões da questão indígena, ora proposto pelo governo federal, que papel resta para a FUNAI, acareando com o que diz a Lei nº 5371/1967, que instituiu a Fundação Nacional do Índio, e seus serviços em prol dos povos originários do Brasil?
7º. O papel decisivo do Parlamento Brasileiro – Concluindo, convém lembrar, que tal medida ainda tem caráter provisório, quer dizer, também precisa passar pela discussão e decisão dos congressistas, nas duas Casas Legislativas Federais (o Senado e a Câmara dos Deputados), para então poder valer com efeito definitivo de lei. Para tanto, os e as nobres parlamentares dispõem de até 60 dias, após a data de publicação dessa Medida Provisória, para aprová-la na íntegra, ou em parte, ou rejeitá-la no todo.
Portanto, a sorte está lançada, agora só resta esperar do parlamento nacional juízo e lucidez, nos momentos de análise e tomada de decisão, para corrigir as distorções que carecem de correção justa, acerca dessa matéria que versa sobre as questões da questão indígena, e que prevaleça o que for melhor e mais favorável aos interesses legítimos dos povos indígenas brasileiros.
1 Engenheiro Florestal, Especialista em Gestão Ambiental e Florestal, Mestre em Gestão de Áreas Protegidas.
in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 20/02/2019
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