Para que serve o Conselho Estadual de Meio Ambiente? O Caso do Estado do Espírito Santo, artigo de Roosevelt Fernandes
[EcoDebate] No contexto da discussão da temática ambiental no cenário estadual, sem sombra de dúvida, e já por um longo tempo, o problema da poluição do ar (caso, por exemplo, do pó preto na Grande Vitória / ES) tem plena e reconhecida relevância.
A iniciativa da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEAMA), com o envolvimento do Ministério Público, de contratar a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) para realizar um diagnóstico das condições ambientais das empresas sediadas na Ponta de Tubarão (Vale e ArcelorMittal), foi uma iniciativa de grande importância, pois permitiu o somatório de esforços técnicos entre as equipes da SEAMA – IEMA e da CETESB.
Em essência foi realizado um processo amplo de auditoria ambiental, conduzido pela CETESB com o apoio da SEAMA – IEMA, que veio ao encontro dos interesses da sociedade impactada pelos efeitos da incidência do pó preto na Região da Grande Vitória.
Como produto dessa somatória de esforços (SEAMA / CETESB), decorrente das inspeções conduzidas pelos técnicos da CETESB, foi estruturado um Termo de Compromisso Ambiental (TCA), documento esse onde é exigido das empresas envolvidas (Vale e ArcelorMittal) o atendimento compulsório de várias condicionantes (exigências), que devem ser concluídas ao longo de um determinado cronograma.
Portanto, como condição básica, o processo de renovação das licenças de operação (LOs) das empresas envolvidas – autorização para que as mesmas possam continuar a operar – somente poderá ocorrer à medida que assinem os TCAs e, deste modo, passem a ficarem sujeitas as novas exigências ambientais definidas, bem como do atendimento dos prazos estabelecidos para suas implantações..
Entretanto, além do processo de contratação da CETESB, se mostra imprescindível ao processo decisório em andamento, para que fique assegurada (também) a participação da sociedade na estruturação e aprovação desse TCA, é necessário que o Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) possa previamente analisar e deliberar em relação à versão final a ser submetida às empresas.
Tendo este objetivo em tela, a sociedade civil presente no plenário do CONSEMA, formalizou ao presidente do Conselho, um requerimento solicitando que os TCAs das duas empresas sejam colocados em discussão e deliberação, pelos seus conselheiros, antes que os mesmos sejam assinados pelas empresas, dado que o Conselho é de composição tripartite, estando presente, em igualdade de condições, representantes dos segmentos Poder Público, Setor Empreendedor e Sociedade Civil).
Também, em ação complementar, através de requerimento apresentado pelo segmento da sociedade civil, foi solicitado que idêntico procedimento ocorra com o TCA que vai regularizar a retomada das operações da empresa Samarco, além de uma apresentação prévia ao CONSEMA, por parte da SEAMA – IEMA, da efetiva quantificação dos impactos econômico, social e ambiental, decorrente da ruptura de sua barragem, caracterizado por um elevado e conhecido nível de impacto no âmbito dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo.
Uma vez que se está estruturando uma intervenção ampla sobre a problemática do pó preto na Grande Vitória e a retomada das operações da Samarco, fica explícita e fundamentada a necessidade do envolvimento pleno do CONSEMA, estrutura com poder deliberativo componente do Sistema Estadual de Meio Ambiente que foi criada no sentido de, entre outras competências legais, representar os interesses da sociedade junto a SEAMA – IEMA.
Roosevelt Fernandes
Membro do CONSEMA e CERH
in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 17/08/2018
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