No Senado, projeto de lei que permite plantio de cana na Amazônia tem votação adiada
Agência Senado
Foi adiada mais uma vez a votação do projeto que autoriza o plantio de cana-de-açúcar em áreas já alteradas e nas áreas do bioma Cerrado e dos campos gerais situadas na Amazônia Legal. O texto (PLS 626/2011) é polêmico porque, apesar do potencial econômico apontado pelos seus defensores, críticos da mudança alegam que há riscos ambientais.
De acordo com o presidente do Senado, Eunício Oliveira, o adiamento se deu em razão do baixo quórum em Plenário. Antes da votação, após reunião de líderes, o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) havia prometido apresentar um requerimento para adiar a votação por 30 dias e obstruir a votação, se necessário. Para Randolfe, o projeto é um erro, não somente do ponto de vista ambiental.
— É um retrocesso para o Brasil aprovar uma matéria dessa natureza. É um passo atrás não somente do ponto de vista ambiental, mas em especial do ponto de vista econômico — disse o senador, ao lembrar que até mesmo as empresas produtoras de açúcar e de etanol no Brasil estão contra o texto.
Na segunda-feira (26), a Coalizão Brasil Clima, Florestas e Agricultura, da qual faz parte a União da Indústria de Cana-de-Açúcar (Única), divulgou um comunicado no qual se coloca contra a aprovação do projeto. “Os biocombustíveis e açúcar brasileiros não são associados a esse desmatamento. O PLS 626/2011 pode manchar essa reputação e colocar em risco os mercados já conquistados e o valor dos produtos brasileiros”, diz o texto.
Discussão
Antes de ser anunciada a votação do projeto, os senadores iniciaram a discussão. O senador Paulo Rocha (PT-PA) disse discordar do texto. Para ele, permitir o cultivo de cana na Amazônia, mesmo em áreas degradadas, significaria criar mais uma ferramenta para o desmatamento.
— Defendo que, em vez de os clarões de capim existentes na floresta sejam ainda maiores, as áreas alteradas e degradadas sejam substituídas por espécies nativas da Amazônia, que podem gerar renda e alimentos para a população — disse.
O autor do texto, senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), argumentou que o projeto não agride a floresta porque só usa as áreas já modificadas.
— O projeto visa a uma única coisa, que é gerar emprego e renda no nosso Estado, inclusive nas áreas de assentamento — disse Flexa.
Projeto
De acordo com o PLS 626/2011, o plantio de cana-de-açúcar na Amazônia Legal pode ser autorizado dentro dos limites impostos pelo Código Florestal e de requisitos estabelecidos no projeto, como a proteção ao meio ambiente, a conservação da biodiversidade, a utilização racional dos recursos naturais e o respeito ao trabalhador rural e à livre concorrência.
A possibilidade de plantio nessas áreas havia sido extinta por um decreto de 2009, que estabeleceu o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar. O projeto, que busca mudar as regras do zoneamento, tramita desde 2011 no Senado e já passou por cinco comissões.
Proposições legislativas: PLS 626/2011
Da Agência Senado, in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 28/03/2018
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“No Senado, projeto de lei que permite plantio de cana na Amazônia tem votação adiada.”
Mas, certamente, será aprovado. O Desenvolvimento Infinito deve, necessariamente, continuar atacando por todas as arestas que ainda existem, até que nada mais reste a destruir.
Sou daqueles que acreditam no poder da ciência, da tecnologia, da inovação. Hoje, na Amazônia Brasileira existem grandes centros de excelência em pesquisa cientifica e tecnológica, a serviço do crescimento econômico e desenvolvimento regional, com reflexos afirmativos no social. Me refiro as universidades federais e estaduais, aos institutos federais e estaduais de ensino tecnológico, ao INPA, ao MPEG, ao IEC, a SUDAM, ao CPATU/EMBRAPA, ao terceiro setor (IMAZON, IPAM, IDESAM, IMAFLORA, etc.). Enfim, já existe um capital intelectual acumulado e massa crítica ativa na região, em relação ao uso das riquezas efetivas e potenciais de recursos naturais disponíveis nos diversos micro ecossistemas que compõem o grande bioma amazônico, que permitem segurança técnica e apoio operacional para a implementação dessa política pública ora em discussão. Com sabedoria e responsabilidade há que se considerar que na Amazônia, seja ela legal ou não, existem espaços e aptidões naturais para todas as atividades produtivas compatíveis, com tais caraterísticas específicas, dentro de um contexto macro. Segundo nos ensina Pandolfo (SUDAM, 1978), “ A Amazônia Legal não é recoberta por floresta em toda a sua extensão (…) as formações florestais ocupam cerca de 64% da Amazônia Legal, com os 36% restantes sendo revestidos por outros tipos de vegetação, com destaque para os cerrados (savanas) e campos naturais que recobrem cerca de 18% da área (aproximadamente 90 milhões de hectares)”. Quer dizer, no Bioma Amazônia, além das Formações Florestais, e suas derivações em Floresta Ombrófila Densa Alagadas e de Terra firme e Aberta Estacional Decidual e Semidecidual, ocorrem também, a Formação Cerrados; a Campinarana; os Campos naturais e Vegetação Litorânea; Áreas de Tensão Ecológica; e, finalmente, os Refúgios Ecológicos. Portanto, considerar, em termos genéricos, toda a extensão da Amazônia Legal, indistintamente como Floresta Amazônica é um equívoco enorme que precisa ser corrigido. De outra forma, já existem outros instrumentos políticos em vigência específica para a Amazônia Legal, por exemplo, Dec. Fed. nº 7378/10 – que trata do Macro ZEE da Amazônia Legal; a Lei Comp. Nº 140/11 – que trata das competências sobre gestão de recursos ambientais em âmbito nacional; a Lei nº 12.651/12 – que trata do Novo Código Florestal; entre outros, que corroboram e ratificam os propósitos nobres de conciliação entre os princípios de conservação e preservação no sentido da proteção e do aproveitamento sustentado dos recursos ambientais disponíveis na Amazônia, a serviço do povo amazônida nela habitante. Para finalizar, o que precisa ser debatido nesse PLS nº 626/11, eu destaco três pontos essenciais: (1) direcionar o plantio de cana para áreas vocacionadas, ou compatíveis, à atividade agrícola, seguindo em rigor o que determina o ZEE local; (2) condicionar a implantação do projeto agrícola combinado a técnicas de manejo agroflorestal em áreas desflorestadas; e (3) agregar valor ao plantio com vistas a verticalização da produção primária no próprio local da lavoura, de modo a internalizar benefícios econômicos e sociais no município onde se localiza o plantio. Fora disso, os motivos levantados para o adiamento desse projeto de lei não se sustentam. Faltam argumentos técnicos consistentes.