Normas que concedem incentivo fiscal a produção e comercialização de agrotóxicos são inconstitucionais, sustenta PGR
Para ela, a prática contraria os ditames constitucionais de proteção ao meio ambiente e à saúde, sobretudo dos trabalhadores
Imagem ilustrativa: Pixabay
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defende a inconstitucionalidade de normas que concedem isenção fiscal a produção e comercialização de agrotóxicos. Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5553, ela sustenta que a prática favorece o uso e a disseminação desse tipo de substância, colocando em risco o meio ambiente e a saúde dos cidadãos. Segundo Dodge, as normas contrariam os direitos constitucionais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à saúde coletiva e à proteção social do trabalhador.
Na ADI, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questiona cláusulas do Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reduz a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas saídas dos insumos agropecuários. Também requer a inconstitucionalidade do Decreto 7.660/2011, que concede isenção total do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a substâncias relacionadas a agrotóxicos.
Para a PGR, ao conceder benefícios fiscais ao produto, as normas fomentam o uso intensivo de agrotóxicos. Dessa forma, além de contrariarem os direitos ao meio ambiente equilibrado (artigo 225 da Constituição Federal), e à saúde (artigo 196), violam o princípio constitucional da seletividade tributária (artigos 153, parágrafo 3º, inciso I, e 155, parágrafo 2º, inciso III). “Os agrotóxicos, a despeito de permitirem, na maioria das situações de uso, a elevação da produção agrícola, não se afiguram essenciais para fins de seletividade tributária; mormente considerando a sua intrínseca nocividade à vida saudável e o seu elevado potencial para a eclosão de danos ambientais.”, sustenta Raquel Dodge no parecer.
Além disso, o incentivo ao uso da substância contraria o Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, instituído pelo Decreto nº 7.794/2012. O plano busca promover o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso adequado dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis. “Não se está a estabelecer libelo contra o uso de agrotóxicos, tampouco contra o agronegócio. Deseja-se, apenas, que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a saúde coletiva e a proteção social do trabalhador sejam esteio de toda a atividade produtiva”, conclui.
Para Raquel Dodge, caso o STF declare as normas inconstitucionais, a decisão não pode ter efeito retroativo. Eventual interpretação que resulte no corte do benefício fiscal deve ser aplicada a partir do trânsito em julgado da ação, para garantir os princípios da segurança jurídica e da boa fé.
Estudos – No parecer, a PGR alerta que diversos estudos apontam para os perigos do uso intensivo de agrotóxicos. A Agência Internacional de Pesquisa do Câncer (IARC, em inglês), braço especializado da Organização Mundial da Saúde (OMS), definiu algumas dessas substâncias como cancerígenas aos humanos.
Apesar disso, dados do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional da Presidência da República (Consea) revelam que o Brasil é o maior consumidor de agrotóxicos do mundo, com 19% do mercado mundial. Além disso, a taxa de crescimento desse mercado no Brasil foi de 190%, entre 2000 e 2010, enquanto no mundo a média atingiu 93%. Também subiu o número de acidentes de trabalho na agropecuária nacional por intoxicações pela substância, conforme dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan).
No Brasil, a Lei 7.802/1989, que regula a produção e comercialização de agrotóxicos, reconhece a periculosidade de tais produtos, ao determinar que a propaganda comercial contenha, obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos que o uso da substância pode causar ao meio ambiente e à saúde dos homens e dos animais A legislação brasileira também impõe severas restrições à produção, registro, comercialização e manejo do agrotóxico, o que reflete a nítida preocupação do ordenamento jurídico com a nocividade e periculosidade da substância.
Fonte: Procuradoria-Geral da República
in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 27/10/2017
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