Os direitos dos portadores de doenças graves e deficiências, artigo de Gilberto de Jesus Bento Junior
[EcoDebate] Todo mundo conhece ou irá conhecer alguém acometido por doença grave ou alguma deficiência. Nem todo mundo sabe, porém, que é possível recorrer aos órgãos municipais, estaduais ou mesmo federais para requerer benefícios previstos na legislação. Os benefícios vão da isenção de tributos como Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Renda ao desconto na energia elétrica e ainda o Amparo Social à pessoa com deficiência.
Os Planos de Benefícios da Previdência Social dispostos no artigo 151 da Lei 8.213/91 dispõem de uma lista de doenças consideradas graves tais como tuberculose ativa, câncer, doença de Parkinson, Aids, paralisia irreversível ou incapacitante, espondiloartrose anquilosante, hanseníase, entre outras. Pessoas com essas doenças fazem jus à isenção do Imposto de Renda.
Para portadores de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autista, ainda que menores de 18 anos, é possível obter isenção de IPI para adquirir automóvel de passageiros ou veículo misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
Também utilizado para a aquisição de automóveis de passageiros, a isenção do IOF é prevista para pessoas com deficiência física atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais e a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo.
Outros dois benefícios são destinados a quem tenha deficiência incapacitante – para a vida independente e para o trabalho – e a portador de doença, que dependa do uso contínuo de equipamento com alto consumo de energia elétrica, sendo, respectivamente, o Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência e Desconto na Conta de Energia Elétrica.
O primeiro é prestado independente de contribuição ao INSS, no valor de um salário mínimo desde que a renda familiar mensal do beneficiário seja inferior a ¼ de salário mínimo (per capita). O segundo caso é cabível às famílias incluídas no Cadastro Único de Programas Sociais com renda mensal total de até três salários mínimos, o porcentual de desconto irá variar de acordo com três faixas de consumo estipuladas. Para consumo de até 30kwh, o desconto será 65%, entre 31kwh e 100kwh, 40% e o consumo entre 101kwh e 220 kwh terá 10% de desconto.
Outros três benefícios podem ser obtidos junto a órgãos federais como o saque do FGTS e do PIS, Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Invalidez e a Quitação da Casa Própria. A Isenção de ICMS e de IPVA deve ser requerida nos órgãos estaduais e a Isenção da Tarifa no Transporte Público será pleiteada nos municipais.
Cada benefício irá atender diferentes doenças e deficiências e devem ser observadas as especificidades da legislação específica de cada estado e município com relação aos benefícios destinados a pessoas com doenças graves ou com deficiência. A informação, nesses casos, é crucial para melhorar a qualidade de vida e exercer direitos que são assegurados por lei.
* Gilberto de Jesus da Rocha Bento Jr – É titular do Bento Jr Advogados. Advogado com vasta experiência e atuação nas áreas empresarial, tributária, trabalhista e relações de consumo. Pós-graduado em Direito Tributário, Direito Empresarial, Direito Processual, Empreendedorismo e Doutorando em Direito Constitucional. Já publicou mais de 200 artigos jurídicos sobre assuntos fiscais, organização de empresas e recursos humanos e métodos organizacionais. Membro do Centro de indústrias do Estado de São Paulo – CIESP e da Associação Comercial de São Paulo – ACSP (gilberto.bento@bentojradvogados.com.br).
Publicado no Portal EcoDebate, 17/06/2015
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