MPF/MG obtém decisões que impedem danos ambientais ao Parque Nacional da Serra da Canastra
Atividades de pecuária extensiva promovem queimadas clandestinas e retirada da vegetação nativa
O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) obteve duas decisões judiciais que irão impedir propriedades situadas no interior e nos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra (PNSC) de continuarem degradando o meio ambiente e violando o sistema de proteção integral desse tipo de unidade de conservação.
Em uma decisão, proferida pela Justiça Federal em Passos/MG, o ICMBio foi obrigado a instaurar, no prazo máximo de 15 dias, processo de desapropriação de uma área situada nos limites do parque onde estão sendo desenvolvidas atividades de pecuária incompatíveis com o Plano de Manejo.
Na outra decisão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), acatando recurso do MPF, reformou decisão da primeira instância, para obrigar os responsáveis por uma fazenda situada no interior do parque a executar medidas de prevenção a incêndios. O juízo de 1º grau em Passos já havia impedido os réus de realizarem qualquer atividade de desmate, aração, queimada, renovação de pastagens e pecuária no local.
Em ambos os casos, os danos decorreram da realização de atividades de pecuária extensiva por fazendeiros, incluindo queimadas para o plantio de capim destinado à formação de pastagens, um dos problemas mais frequentes do parque e origem de várias ações ajuizadas pelo Ministério Público Federal.
43 anos sem avanço – Situado na região Sudoeste de Minas Gerais, o Parque Nacional da Serra da Canastra foi criado em 3 de abril de 1972, com área prevista de aproximadamente 200 mil hectares. O objetivo de sua criação foi o de proteger a nascente do rio São Francisco, embora o local também seja berçário de outra importante bacia hidrográfica, a do rio Paraná.
Acontece que no ato de criação somente foram desapropriados cerca de 71 mil hectares situados no chapadão da Canastra. Quase meio século depois, mais de 100 mil hectares, distribuídos pelos municípios de Capitólio, Vargem Bonita, São João Batista do Glória e Delfinópolis, ainda estão por regularizar. Essa situação acabou criando um vácuo no restante do parque, com a persistência de ocupações e atividades em áreas onde, por lei, é proibida a presença humana.
Já há jurisprudência dos tribunais condenando o ICMBio a promover a desapropriação de imóveis onde foram constatadas atividades que desrespeitam as limitações impostas pelos respectivos planos de manejo da unidade de conservação.
Por outro lado, o procurador da República Gustavo Henrique Oliveira afirma que “a criação de uma unidade de conservação federal prescinde da desapropriação das propriedades dele integrantes”.
O entendimento do Ministério Público Federal baseia-se no artigo 22, § 2º, da Lei 9.985/00, que, em nenhum momento, menciona a regularização fundiária como requisito da existência da unidade de conservação. Dessa forma, “ainda que situada em área não regularizada, toda propriedade situada no interior e nos limites do parque deve se adequar às limitações impostas pela criação da unidade”, explica o procurador.
Plantio de brachiaria – Ao conceder a liminar na Ação Civil Pública nº 5823-33.2014.4.013804, proposta pelo MPF contra o ICMBio e os proprietários de uma fazenda situada às margens do ribeirão Bateia, nos limites do parque, o Juízo Federal de Passos deu prazo de 15 dias para que o órgão ambiental tome as medidas necessárias à desapropriação da área onde se situa o imóvel.
A Fazenda Bateia, na zona rural de Delfinópolis/MG, pertence a dois advogados paulistas, que residem na cidade de Franca/SP. No dia 28 de dezembro de 2012, fiscais do ICMBio lavraram quatro autos de infração contra os advogados-fazendeiros por supressão de vegetação nativa, dentro e fora da área de preservação permanente, seguida do plantio de gramíneas exóticas (capim do tipo Brachiaria) para formação de pasto. Considerada espécie invasora, a brachiaria impede a recuperação da vegetação nativa.
Incêndios provocados – Na outra ação civil pública (nº 2990-42.2014.4.01.3804), os danos ambientais decorreram de sucessivas queimadas praticadas voluntariamente na Fazenda Santa Maria, também na zona rural do município de Delfinópolis.
Os incêndios provocados são uma prática constante no Parque da Canastra e visam à formação de pasto para o gado. Ainda que autorizados em determinados casos pelo ICMBio, na maioria das vezes, são praticados de forma clandestina e sem controle, resultando em graves danos ambientais.
Esse é o caso da Fazenda Santa Maria. Em 24 de agosto de 2010, um incêndio provocado destruiu mais de 320 hectares de mata nativa.
Em 2012, a região foi novamente atingida por focos de incêndio para a prática de pecuária extensiva. Em julho do ano passado, nova vistoria apontou o risco de outros incêndios, o que levou o MPF a ingressar com a ação para impedir novos prejuízos ao parque. O juiz deferiu a liminar, proibindo os réus de praticar qualquer atividade degradatória, mas negou o pedido de obrigá-los a adotarem as medidas preventivas de incêndio recomendadas pelo ICMBio.
Ao reformar essa parte da decisão, o desembargador federal relator do recurso no TRF-1 lembrou que “a agressão noticiada, que já se operou, e o consequente dano ambiental, que já se materializou, não afastam as medidas de cautela necessárias, a fim de evitar-se o agravamento desse dano ambiental, sem descurar-se das medidas de total remoção do ilícito ambiental, na espécie, bem assim, da tutela de prevenção, para inibir outras práticas agressoras do meio ambiente, naquela área afetada”.
Os responsáveis pelas atividades executadas na Fazenda Santa Maria foram obrigados a executar medidas preventivas de incêndio, inclusive construção de aceiros, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de mil reais.
Fonte: Ministério Público Federal em Minas Gerais
Publicado no Portal EcoDebate, 24/02/2015
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