Saiba Mais: Princípios da Política Nacional do Meio Ambiente, por Antonio Silvio Hendges
Saiba Mais: Princípios da Política Nacional do Meio Ambiente, por Antonio Silvio Hendges
[EcoDebate] A Lei 6.938/1981 com alterações em sua redação pela Lei 7.804/1989 e Lei 8.028/1990 institucionalizou no Brasil a Política Nacional de Meio Ambiente, os fins e mecanismos para a sua formulação e aplicação, constituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e os Cadastros de Defesa Ambiental. Fundamenta-se na Constituição Federal, artigo 23 incisos VI e VII que dispõe sobre a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto à proteção e preservação do meio ambiente e no artigo 225 que declara o meio ambiente como “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo” como direito de todos os brasileiros.
A Política Nacional de Meio Ambiente tem como objetivos a preservação, recuperação e melhoria contínua da qualidade ambiental, assegurando condições para o desenvolvimento social e econômico, a proteção da vida humana e a segurança nacional em acordo com os princípios estabelecidos:
I – Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público necessariamente assegurado, protegido e coletivo;
II – racionalização do uso do solo, subsolo, água e ar;
III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV – proteção dos ecossistemas e a preservação de áreas representativas;
V – controle e zoneamento das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;
VI – incentivos aos estudos e pesquisas de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII – acompanhamento da qualidade ambiental;
VIII – recuperação das áreas degradadas;
IX – proteção das áreas ameaçadas de degradação;
X – educação ambiental em todos os níveis de ensino e às comunidades, capacitando-as para a participação ativa na defesa do meio ambiente.
REFERÊNCIAS:
– Constituição Federal de 1988, artigo 23, incisos VI e VII; artigo 225.
– Lei 8.938/1981, artigos 1º e 2º.
– Lei 7.804/1989, artigo 1º.
– Lei 8.028/90, artigo 35.
Contribuição para o EcoDebate de Antonio Silvio Hendges, professor de biologia e consultor em educação ambiental e resíduos sólidos. Email: as.hendges@gmail.com
EcoDebate, 19/08/2013
[ O conteúdo do EcoDebate pode ser copiado, reproduzido e/ou distribuído, desde que seja dado crédito ao autor, ao EcoDebate e, se for o caso, à fonte primária da informação ]
Inclusão na lista de distribuição do Boletim Diário do Portal EcoDebate
Caso queira ser incluído(a) na lista de distribuição de nosso boletim diário, basta clicar no LINK e preencher o formulário de inscrição. O seu e-mail será incluído e você receberá uma mensagem solicitando que confirme a inscrição.
O EcoDebate não pratica SPAM e a exigência de confirmação do e-mail de origem visa evitar que seu e-mail seja incluído indevidamente por terceiros.
Remoção da lista de distribuição do Boletim Diário do Portal EcoDebate
Para cancelar a sua inscrição neste grupo, envie um e-mail para ecodebate@ecodebate.com.br. O seu e-mail será removido e você receberá uma mensagem confirmando a remoção. Observe que a remoção é automática mas não é instantânea.
Isto é um artigo ou uma cópia do que diz a lei? Sinceramente, é um “copiou colou” indisfarçado.