Advogada esclarece possíveis dúvidas sobre 13o salário e férias
Carteira de Trabalho. Foto: Marcello Casal Jr/ABr
Período de descanso deve ser o que melhor atenda aos interesses do empregador, não cabendo ao empregado esta escolha
Dentre os benefícios concedidos aos empregados, estão previstos o 13º salário e as férias. A gratificação de Natal, popularmente conhecida como décimo terceiro salário, foi criada pelo Presidente Getúlio Vargas, através da Lei 4.090/62.
A advogada Sandra Sinatora, responsável pela área de Direito do Trabalho da Ragazzi Advocacia e Consultoria, empresa que atua há mais de 10 anos em várias áreas do Direito, informa que o 13º salário é pago em duas parcelas, sendo que a primeira deve ser entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro e corresponderá a 50% da remuneração do mês anterior ao pagamento. “Já a segunda parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1ª parcela”, destaca.
O valor relativo ao benefício é proporcional aos meses trabalhados no ano, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral. “O empregado que começou a trabalhar em uma empresa no dia 14 de junho, por exemplo, receberá 7/12 avos de 13º salário, mas se começou a trabalhar após o dia 16 de junho, receberá apenas 6/12 avos”, explica a especialista.
O pagamento do 13º salário também pode ser feito juntamente com o pagamento das férias, desde que o empregado faça pedido, por escrito, no mês de janeiro do ano correspondente.
A gratificação de Natal é devida na extinção do contrato por prazo determinado, quando a relação de emprego se encerra por motivo de aposentadoria e também no pedido de demissão. Já os empregados dispensados por justa causa não recebem 13º salário.
Já as férias, período muito esperado pelos empregados, têm o objetivo de proporcionar um descanso para que se possa recuperar do desgaste físico e mental ocorridos no trabalho. “Atualmente, as férias consistem em um descanso remunerado acrescido de um adicional correspondente a 1/3 do valor base do cálculo das férias”, aponta Sandra.
Determina a CLT que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. “Para entendermos um pouco sobre as férias é preciso fazer a seguinte distinção:
Período aquisitivo: O período aquisitivo de férias é o período de doze meses, contados a partir da data de admissão que, uma vez completado, gera o direito ao empregado gozar férias. Por exemplo: o empregado admitido em 02/07/2013 vai completar um período aquisitivo em 01/07/2014.
Período concessivo: O período concessivo é o prazo que o empregador tem para conceder as férias ao empregado. A lei estabelece que as férias sejam concedidas nos doze meses após o período aquisitivo.
Período de gozo: O período de gozo equivale aos dias efetivamente descansados. A princípio este período de gozo deve ser de trinta dias, porém poderá sofrer reduções dependendo do número de faltas do empregado no decorrer do período aquisitivo.
A redução do período de férias acontece quando o empregado comete excesso de faltas injustificadas. “Neste sentido a CLT em artigo 130 adotou um sistema de escalonamento. O empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.”, explica Sandra.
Muitas empresas deixam de considerar as faltas injustificadas e descontadas em folha de pagamento por ocasião da concessão do gozo de férias, mas o empregador está protegido pela legislação para observar o escalonamento acima.
As férias devem ser concedidas em um único período, dentro dos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Sandra lembra também que há casos excepcionais em que serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos. “Ressalva se faz aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade, que devem gozar as férias de uma única vez”.
O empregador deve informar, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, trinta dias sobre o período de gozo de suas férias e efetuar o pagamento até dois dias antes do início do respectivo descanso.
Importante ressaltar que o período de férias deve ser o que melhor atenda aos interesses do empregador, não cabendo ao empregado esta escolha, exceto nos casos dos menores de 18 anos, situação em que deverá coincidir com as férias escolares. “Há também a possibilidade de concessão de férias coletivas, podendo dividir em dois períodos anuais de descanso, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos”, alerta a especialista em direito do trabalho.
As férias concedidas após o prazo do período concessivo geram o direito ao recebimento em dobro da respectiva remuneração. “Por causa desta determinação, muitas empresas, com o nítido intuito de lesar os direitos do empregado, emitem o aviso de férias com data retroativa. Desta forma, cabe ao empregado observar a data correta antes de assinar os documentos referentes às férias”, conclui Sandra.
Sobre Sandra Sinatora: Formada em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, é especialista em Direito Material e Processual do Trabalho e responsável pela área de Direito do Trabalho – Ragazzi Advocacia e Consultoria www.ragazzi.adv.br
Colaboração de Carolina Lara, para o EcoDebate, 31/07/2013
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