Procuradoria Geral da República – PGR questiona constitucionalidade da Lei Geral da Copa
Para a Procuradoria Geral da República, a Lei 12.663/2012 viola a igualdade constitucional de todos perante a lei e a vedação de distinção entre brasileiros
A Procuradoria Geral da República protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira, 17 de junho, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.976, com pedido de liminar, contra os artigos 23, 37 a 47 e 53 da Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa). A norma trata sobre medidas relativas à Copa das Confederações Fifa 2013, à Copa do Mundo Fifa 2014 e à Jornada Mundial da Juventude 2013.
Para a PGR, os dispositivos questionados violam o disposto nos artigos 5º, caput e 19, inciso III, que tratam sobre a igualdade de todos perante a lei e a vedação de distinção entre brasileiros; fere o artigo 37, caput e parágrafo 6º, que dispõem sobre os princípios da Administração Pública e a responsabilidade civil da União; atenta contra o artigo 150, inciso II, que proíbe instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes; e infringe, ainda, o artigo 195, parágrafo 5º da Constituição, que estabelece que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Responsabilidade civil da União – De acordo com a ação, a Lei Geral da Copa viola o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, ao determinar que a União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a Fifa por todo e qualquer dano resultante dos eventos.
A norma impugnada prevê a dispensa da comprovação de falha administrativa, de forma a responsabilizar o ente público inclusive pelos prejuízos decorrentes de atos de terceiros e de fatos da natureza, ou seja, estranhos à atividade administrativa.
De acordo com a análise do Ministério Público Federal (MPF), “a disciplina constitucional é tal que a responsabilidade civil da Administração Pública prescinde de comprovação da culpa ou do dolo, mas sempre decorre da conduta de um agente público, seja ela comissiva ou omissiva, mesmo quando o afetado não seja o beneficiário de um serviço público”. A responsabilidade objetiva, no entendimento do MPF, não significa que o Estado deve se responsabilizar integralmente por qualquer risco.
Prêmio e auxílio-especial – Na visão da PGR, a regra legal também é inconstitucional por determinar tratamento desigual entre os contribuintes, na medida em que dispõe sobre pagamento de prêmio único em dinheiro e de auxílio mensal aos jogadores das seleções masculinas de futebol de 1958, 1962 e 1970.
O legislador busca recompensar os ex-jogadores por conquistas esportivas nacionais históricas. No entanto, para o MPF, “as vantagens concedidas são de índole estritamente privada, não envolvendo nenhum projeto de interesse do povo”. Na avaliação da instituição, “o fim perseguido com a medida não expressa qualquer razão valiosa – ao lume do texto constitucional – para o bem público”.
Embora o desporto se enquadre como um valor constitucionalmente tutelado, lembra o MPF, os investimentos públicos deverão ser realizados em duas situações: para o fomento do esporte profissional e para a liberdade de manifestação e organização desportiva. “As verbas em questão não satisfazem nenhum desses tipos, nem de forma indireta”, ressalta a ação.
A peça processual pontua, ainda, que não há indicação da fonte de custeio dos benefícios instituídos, mas a simples remissão à figura genérica do Tesouro Nacional, de modo que o benefício foi criado sem previsão financeira.
Isenção de custas e despesas judiciais – “A isenção dada à Fifa, às suas subsidiárias, aos seus representantes legais aos seus consultores e aos seus empregados viola manifestamente o princípio da isonomia tributária”, alerta a PGR.
Segundo a Procuradoria Geral da República, trata-se de garantia fundamental do contribuinte não se ver prejudicado diante de outros que desfrutem de situação idêntica. Para a instituição ministerial, a isenção concedida não se caracteriza como um benefício constitucionalmente adequado, mas como um verdadeiro favorecimento ilegítimo. “O legislador não pode favorecer um contribuinte em detrimento de outro, mas somente identificar situações em que há diferenças que justificam o tratamento diferenciado”, conclui.
Leia aqui a íntegra da ADI 4.976.
Informe da Procuradoria Geral da República, publicado pelo EcoDebate, 19/06/2013
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