Responsabilidade compartilhada dos consumidores e a logística reversa, artigo de Antonio Silvio Hendges
[EcoDebate] A Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei 12.305/2010 e Decreto 7.404/2010) estabeleceu a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos entre as indústrias, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e serviços de limpeza urbana para a minimização do volume dos resíduos e rejeitos e a redução dos impactos causados à saúde e qualidade do ambiente. A logística reversa é o instrumento formado por um conjunto de ações, procedimentos e meios que viabilizem a coleta e restituição dos resíduos aos setores empresariais para reaproveitamento no mesmo ciclo do produto original, outros processos de produção ou destino final ambientalmente adequado. É “o processo de planejamento, implementação e controle da eficiência, custo efetivo de matérias primas, estoques em processo, produtos acabados e informações relacionadas do ponto de consumo ao ponto de origem, com o propósito de recuperação de valor ou disposição adequada”. ROGERS; TIBBEN-LEMKBE, 1998.
Para a institucionalização da responsabilidade compartilhada as empresas em seus diversos ramos de atividade e os governos federais, estaduais e municipais realizarão acordos setoriais e termos de compromisso para a implantação de programas de logística reversa independentes dos serviços públicos de limpeza urbana de diversos produtos e embalagens. Estes deverão ser reutilizados ou reciclados em suas próprias linhas de produção, em outros ciclos produtivos ou encaminhados à destinação ambiental adequada. Os empreendimentos devem estabelecer programas de educação ambiental com informações aos consumidores sobre como evitar, reciclar e eliminar os resíduos associados aos seus produtos ou serviços e quando tecnicamente viável, priorizarem a participação de cooperativas e associações de trabalhadores com materiais reutilizáveis e/ou recicláveis – catadores nos projetos e programas relacionados à execução da logística reversa.
Quanto aos consumidores, estes também têm responsabilidades legais e não poderão mais dispor os diversos resíduos não segregados, sem critérios quanto às origens e destinos previstos nos acordos firmados entre empresas e os poderes públicos. Devem efetuar a devolução pós consumo ou uso aos comerciantes ou distribuidores que retornarão às indústrias ou importadores. Quando estabelecidos sistemas de coleta seletiva, os consumidores são obrigados a acondicionar de modo adequado e diferenciado os diversos resíduos reutilizáveis e recicláveis, disponibilizando-os corretamente para a coleta ou devolução. Os municípios podem instituir incentivos econômicos através de leis municipais específicas aos consumidores que participam da coleta seletiva.
Portanto, os consumidores têm atribuições bem definidas e sua participação é indispensável para que a Política Nacional de Resíduos Sólidos seja um instrumento legal eficaz de preservação dos recursos naturais e do meio ambiente, inclusão, desenvolvimento social e econômico através da geração de trabalho e renda nas cadeias reversas, desenvolvimento tecnológico e da infra estrutura e a melhoria constante da qualidade de vida das populações urbanas e rurais de todas as regiões e municípios do país.
Antonio Silvio Hendges, Articulista do Portal EcoDebate, é Professor de biologia e jornalista, assessoria em gestão sustentável de resíduos sólidos, educação ambiental e tendências ambientais. Email: as.hendges@gmail.com
EcoDebate, 14/02/2013
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Ok, a atribuição de responsabilidades é bem definida na lei. E?
De nada adianta ter atribuição de responsabilidades se não há atribuição de fiscalização.
E se há alguém com a responsabilidade de fiscalizar o descarte de embalagens pelo consumidor… cadê? Um picolé de limão para quem, no Brasil, já viu alguém responder a qualquer coisa acima de um pito passado por pai, amigo ou criança (quando muito) ao jogar lixo na rua (nem estou falando de não separar reciclável de orgânico).
Atribuir “responsabilidades” sem fiscalizar é só ridicularizar a lei.