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Contra os índios, mais uma vez, por Carlos Frederico Marés Filho e Raul Silva Telles do Valle

 

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[Correio Braziliense] Alguns atos da administração pública são de duvidosa origem e obscuros propósitos, que muitas vezes só virão à tona depois dos danos causados. Esse é o caso da polêmica Portaria 303 da Advocacia-Geral da União (AGU), que pretende transformar em regra, aplicável a todas as terras indígenas do país, pontos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do caso da demarcação da Terra Indígena Raposa/Serra do Sol.

Ao subscrevê-la, o advogado geral da União, Luis Inácio Adams, cometeu três graves erros. O primeiro deles, e o mais grosseiro, é pensar que as condicionantes estabelecidas para aquele caso podem ser compreendidas como regras, aplicáveis automaticamente a outros casos. Seria ferir um dos mais basilares princípios do direito: o de que a decisão de um caso só se aplica às partes que dele participaram, não afetando terceiros.

No caso Raposa/Serra do Sol, o STF decidiu, como não poderia deixar de decidir, que estava correta a demarcação da terra em forma contínua. No entanto, alguns ministros, influenciados pela retórica nacionalista, e por ser aquela uma área de fronteira, passaram a emitir em votos “condições à demarcação, na suposição — equivocada — de que quanto mais amplos fossem os direitos reconhecidos, menor seria a soberania do Estado brasileiro sobre a área.

Foram 19 as condições estabelecidas pelo STF, sendo as principais: a) não ampliar a terra indígena; b) liberar o ingresso das Forças Armadas e da Polícia Federal na área, independentemente de causa ou motivo; c) permitir a construção de obras consideradas “estratégicas” pelo Conselho de Defesa Nacional sem a necessidade sequer de consulta aos donos da terra; d) transferir a gestão de partes do território (as que coincidem com unidades de conservação) para o Instituto Chico Mendes.

Ocorre que muitas dessas condições, por incrível que pareça, contrariam tratados internacionais assinados pelo país e o próprio texto constitucional. É o caso da construção de obras sem consulta ou da proibição de ampliação. Cientes disso, vários dos ministros emitiram os votos favoráveis à demarcação, mas apontando ressalvas com relação às condições. Não por acaso, embora a terra já tenha sido definitivamente demarcada, o processo judicial continua em curso, pois diversos pedidos de esclarecimento em relação às condições foram apresentados pelas partes, inclusive as comunidades indígenas.

Apesar do absurdo de o STF haver imposto, de moto próprio, “condicionantes” que restringem direitos constitucionalmente assegurados, está mais do que claro que a decisão se referia apenas àquele caso concreto, não podendo ser estendida a outros casos e contextos. O próprio STF já disse isso, mais de uma vez. Por exemplo no caso dos pataxó hã hã hãe, do sul da Bahia, no qual reconheceu o direito de ampliação da terra sem fazer menção às condicionantes.

O segundo erro foi o advogado geral não ter motivado seu ato. Para assinar embaixo de uma medida tão forte e interventora como essa, ele deveria indicar o interesse público que pretende proteger. Que interesse público há em permitir que uma estrada corte uma terra indígena sem que eles tenham o direito de se manifestar? Ou de receber indenização pelos prejuízos decorrentes da obra, como deixa entender a portaria? Nenhuma resposta coerente veio a público até o momento.

O terceiro erro foi jogar na clandestinidade os advogados públicos que diligentemente vêm defendendo, judicial ou extrajudicialmente, o direito dos povos indígenas a suas terras. São milhares de pareceres jurídicos, recursos judiciais, orientações técnicas, entre tantos outros atos emitidos nos últimos anos que, de uma hora para outra, passarão a estar contrários ao posicionamento oficial do órgão em que trabalham, numa guinada radical de entendimento poucas vezes vista no âmbito da advocacia pública.

Diante da natural reação dos povos indígenas e de setores do próprio governo, a portaria foi suspensa. Primeiro por dois meses, depois por prazo indeterminado. É pouco. Tem que ser revogada. Qualquer medida equivalente só fará sentido quando o STF se pronunciar, de maneira definitiva, sobre o alcance das condicionantes que impôs aos índios da Raposa. Antes disso é, claramente, advogar contra os mais de 230 povos indígenas do país.

Carlos Frederico Marés Filho, advogado, procurador do Estado do Paraná, professor de direito socioambiental da PUC/PR e

Raul Silva Telles do Valle, advogado, coordenador do Programa de Política e Direito do Instituto Socioambiental

Artigo originalmente publicado no Correio Braziliense e socializado pelo ClippingMP.

EcoDebate, 21/09/2012

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