EcoDebate

Plataforma de informação, artigos e notícias sobre temas socioambientais

Artigo

Poder de polícia no exercício da proteção ambiental, artigo de Roberto Naime

 

[EcoDebate] O poder de polícia é a atividade da Administração que impõe limites ao exercício de direitos e liberdades, onde existindo um ordenamento, este não pode deixar de adotar medidas para disciplinar o exercício de direitos fundamentais de indivíduos e grupos.

Tem competência para policiar, toda entidade que dispõe do poder de regular a matéria, onde os assuntos de interesse local são subordinados aos regulamentos e ao policiamento administrativo municipal. Assim, as prefeituras municipais podem exercer o papel de polícia ambiental em casos como os que envolvem loteamentos ou parcelamentos urbanos.

A Constituição Federal, em seu art. 23, inc. V, atribuiu competência administrativa comum à União, Estados e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Trata-se de competência voltada para a execução das diretrizes, políticas e preceitos relativos à proteção ambiental, bem como para o exercício do poder de polícia.

O art. 225 impôs ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. O art. 144, § 8º, possibilita aos Municípios instituírem guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei (BRASIL, 1988).

Fundamentando nesse artigo e nas competências constitucionais para atuar na proteção do meio ambiente e no combate à poluição (art. 23, inc. V), bem como para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inc. I), os Municípios devem criar suas Guardas Ambientais, visando a tutela do meio ambiente e do bem-estar dos seus habitantes.

O poder municipal ambiental fundamenta-se em dispositivos legais constitucionais:
a) Da ordem sócio-ambiental;
b) Da administração pública;
c) Da proteção aos direitos e garantias fundamentais;
d) Da autonomia municipal pela capacidade de auto-organização;
e) Da autonomia municipal pela capacidade de auto-governo; f) Da autonomia municipal pela capacidade auto-legislativa,
g) Da autonomia municipal pela capacidade de auto-administração.

O exercício do poder de polícia ambiental está fundamentado em amplo arcabouço de dispositivos e procedimentos tais como: decretos, regimentos, resoluções, deliberações, instruções normativas e ordinárias, circulares, portarias, ofícios, despachos e medidas preventivas, tais como padrões de qualidade ambiental, zoneamento ambiental, avaliação de impacto ambiental, licenciamento ambiental, fiscalização, autorizações, permissões, medidas compensatórias, mitigatórias ou reparatórias. Dentre estes preceitos, as medidas de fiscalização são o meio de atuação do poder municipal ambiental no qual não reside qualquer dúvida de se tratar do poder de polícia ambiental. É a materialização da proteção do meio ambiente.

Nos casos de parcelamentos de solo, para Lúcia Figueiredo, se descumprida a obrigação de fiscalizar, que lhe é inerente, parece ficar o Município responsável, perante terceiros, pelas obras de infra-estrutura, e de deixar se implantarem loteamentos clandestinos. Nos casos de loteamentos regulares, ao lhe ser deferidos a licença para lotear, cabe ao Município exigir o cumprimento das obrigações por ele assumidas. O município cumpre a função de aplicar as medidas coercitivas facultadas pela lei.

A Legislação existe, cabe cumpri-la, responsabilizando-se aqueles que, por ação ou omissão, permitem prosperar situações como ocupações desordenadas sem infra-estrutura e saneamento básico.

O Prefeito é o chefe do Executivo Municipal, agente político, dirigente supremo. No desempenho do cargo, em que é investido por eleição, não fica hierarquizado a qualquer autoridade, órgão ou poder estadual ou federal. Age por iniciativa própria nas opções políticas de governo e no comando supremo da administração local, só devendo contas de sua conduta funcional à Câmara de Vereadores nas formas e nos casos estabelecidos em lei.

As atribuições administrativas se concretizam na execução das leis em geral e na realização de atividades materiais locais. O Prefeito não realiza pessoalmente todas as funções do cargo, executando aquelas que lhe são privativas e indelegáveis e transpassando as demais aos seus auxiliares e técnicos tais como secretários, diretores ou chefes de serviço. Mas todas as atividades do executivo são de sua responsabilidade direta e indireta, que pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão hierárquica delegada.

Conforme Álvaro Mirra, os principais exemplos extraídos da prática são omissões da Administração Pública em fiscalizar e impedir a ocorrência de degradações causadas pelos particulares; omissões em efetuar o tratamento de efluentes de esgotos urbanos e industriais antes de seu despejo em cursos de água; omissões em providenciar adequado depósito e tratamento de lixo urbano; omissões em adotar medidas necessárias para a proteção do patrimônio cultural e omissões em providenciar a implantação efetiva de áreas naturais protegidas.

A Constituição Federal dispõe em seu art. 225, expressamente, o dever do poder Público em atuar na defesa do meio ambiente, com a incumbência prevista no § 1º de adotar uma série de ações e programas, onde a atividade dos órgãos estatais na sua promoção é de natureza compulsória, o que permite exigir do poder Público o exercício das competências ambientais.

Existe um dever imposto ao Poder Público de atuar na defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado. O cumprimento deste dever aparece como inadiável, já que imprescindível à preservação da vida e da dignidade humana. Diante do dever constitucional da proteção do meio ambiente imposto ao Poder Público e o Prefeito como chefe supremo do Poder Executivo, cabe a este o dever de promover e executar tal proteção, onde nos casos de omissão deve ser responsabilizado.

É necessário considerar que o dever geral de proteção ao meio ambiente não se extingue apenas com a concepção popular de proteger ou conservar, mas também acompanha a obrigação de fazer. O campo das obrigações é vasto no sentido de estabelecer atitudes de dar, fazer e não fazer.

Dr. Roberto Naime, colunista do EcoDebate, é Doutor em Geologia Ambiental. Integrante do corpo Docente do Mestrado e Doutorado em Qualidade Ambiental da Universidade Feevale.

EcoDebate, 23/09/2011

[ O conteúdo do EcoDebate é “Copyleft”, podendo ser copiado, reproduzido e/ou distribuído, desde que seja dado crédito ao autor, ao Ecodebate e, se for o caso, à fonte primária da informação ]

Inclusão na lista de distribuição do Boletim Diário do Portal EcoDebate
Caso queira ser incluído(a) na lista de distribuição de nosso boletim diário, basta clicar no LINK e preencher o formulário de inscrição. O seu e-mail será incluído e você receberá uma mensagem solicitando que confirme a inscrição.

O EcoDebate não pratica SPAM e a exigência de confirmação do e-mail de origem visa evitar que seu e-mail seja incluído indevidamente por terceiros.

Alexa