Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, artigo de Antonio Silvio Hendges
[EcoDebate] Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos estão previstos na Lei 12.305/2010 e no Decreto 7.404/2010 e para alguns setores tanto dos serviços públicos como da iniciativa privada é indispensável a sua adoção. Os resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, indústrias, saúde, mineração, construção civil, serviços de transporte, atividades agrossilvopastoris, serviços e comércio que gerem resíduos perigosos ou não considerados como resíduos domiciliares pelo poder público municipal devem apresentar planos de gerenciamento, inclusive como parte integrante dos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos ou atividades.
Os empreendimentos localizados em um mesmo condomínio, município, microrregião, regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas que exerçam atividades características em um mesmo setor produtivo e possuam mecanismos formalizados de gestão coletiva ou cooperação, podem apresentar o plano de gerenciamento de modo coletivo e integrado. As atividades devem estar individualizadas e os resíduos gerados indicados, assim como as ações e responsabilidades de cada um dos geradores.
A descrição dos empreendimentos ou atividades, o diagnóstico dos resíduos gerados ou administrados com origem, volume e caracterização, inclusive passivos ambientais, definição de procedimentos operacionais e das etapas de gerenciamento e seus responsáveis, identificação de soluções consorciadas ou compartilhadas, ações preventivas e corretivas em casos de acidentes ou má gestão, metas e procedimentos para a minimização dos resíduos são conteúdos indispensáveis aos planos de gerenciamento.
Outros itens importantes são ações relacionadas com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (Lei 12.305/2010, artigo 31), ações corretivas dos passivos ambientais, periodicidade da revisão e atualização dos planos, que devem estar de acordo com a vigência da respectiva Licença de Operação do órgão ambiental responsável, conformidade com o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e com as normas do Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente), Suasa (Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária) e SNVS (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária). A inexistência de plano municipal não impede a elaboração, implantação e operacionalização de plano de gerenciamento específico.
As cooperativas e associações que atuam no setor de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, as microempresas e empresas de pequeno porte que não produzam resíduos perigosos terão normas próprias sobre as exigências e conteúdos dos seus planos de gerenciamento, sendo que poderão estar inseridos no plano de gerenciamento das empresas com que operam de modo integrado, desde que estas estejam localizadas na mesma área de abrangência do órgão responsável pelo licenciamento ambiental.
As informações sobre a implantação e operacionalização dos planos de gerenciamento serão disponibilizadas aos órgãos municipais e licenciadores e atualizadas anualmente. Estas informações serão repassadas ao SINIR (Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos).
REFERÊNCIAS:
– Lei 12.305/2010, artigos 20 a 24;
– Decreto 7.404/2010, artigos 55 a 63.
Antonio Silvio Hendges, articulista do EcoDebate, é Professor de Ciências e Biologia no RS. Email: as.hendges{at}gmail.com
EcoDebate, 21/06/2011
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