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Artigo

Retrospectiva da conceituação do termo ‘Bens e Serviços Ambientais’, artigo de Carol Salsa

[EcoDebate] Ano 2005

Um artigo de Felipe Oliva e Silvia Miranda pesquisadores da Esalq/SP publicado em outubro trata da definição de bens ambientais como um dos temas mais relevantes nas negociações internacionais. O debate envolveu o acesso privilegiado de alguns produtos e serviços a mercados tradicionais e monopólios. Segundo eles, ainda não existe um consenso sobre a definição dos EGs. Ela varia tendo em vista os diferentes interesses econômicos e ambientais dos países e organizações envolvidas.

“Bem e serviço ambiental” é uma classificação especial que surgiu para incrementar e incentivar o uso e o comércio internacional de tais bens, os quais seriam beneficiados por vantagens tarifárias, mas, por outro lado, também sujeitos às restrições ambientais em sua produção.

Segundo o programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e a Conferência da ONU sobre Comércio e Desenvolvimento (UNEP/UNCTAD), embora não exista um acordo sobre a definição dos EGs, normalmente eles são distribuídos em uma das duas categorias:

1ª- Inclui equipamento, material e tecnologia destinados a adequar um problema ambiental particular, tais como: o tratamento de água e esgoto e o controle da poluição do ar e da terra. Esses bens incluem uma variedade larga de produtos industriais, como: válvulas, bombas e compressores, que normalmente possuem diversas finalidades, mas para serem considerados bens ambientais devem ser empregados exclusivamente para realizar um serviço ambiental.

2- Nesta categoria estão inseridos bens industriais e de consumo, cujo uso formal do produto reduza impactos negativos ou incremente potenciais impactos positivos sobre o meio ambiente, sendo ele próprio “preferível
ambientalmente” a outro produto similar devido ao seu impacto relativo benigno ao ambiente. São também conhecidos como produtos preferíveis do ponto de vista ambiental (EPPs) e podem ser empregados para outras finalidades, não necessariamente ambientais, como , por exemplo, equipamentos eletro-eletrônicos com menor consumo de energia, também alguns provenientes da agricultura, orgânica, fibras naturais biodegradáveis, borracha natural, etanol e outras energias limpas e renováveis.

Segundo estudo elaborado pela UNCTAD em 2003, o tamanho do atual mercado de EGs era de aproximadamente US$550 bilhões. O mesmo estudo revela um crescimento da indústria ambiental nos países em desenvolvimento às taxas de 7 a 8% entre 2000 e 2001. Em decorrência do aspecto econômico-financeiro e da pressão dos consumidores o mercado ambiental hoje (2005) tem elevada importância nas negociações internacionais.

A Declaração de Doha determina em seu parágrafo 31 inciso (iii) o mandato negociador para a liberalização do comércio de bens ambientais, negociação esta realizada no âmbito da Organização Mundial de Comércio (OMC) na qual cabe à sessão especial do Comitê de Comércio e Meio Ambiente (CTE-SS) a definição de bens ambientais. Esta seção posteriormente apresentará ao grupo negociador de acesso a mercados para produtos não agrícolas (GNAM) uma lista de bens ambientais a partir da qual será negociada a reduzir e eliminação das suas tarifas.

Para a OCDE, são bens (ou serviços) ambientais aqueles que tenham por finalidade “medir, prevenir, limitar e minimizar ou corrigir danos ambientais à água, ao ar e ao solo, bem como, os problemas relacionados ao desperdício, poluição sonora e danos aos ecossistemas”. Baseado nesta definição, a OCDE elaborou uma lista de 164 bens ambientais que são utilizados para suprir um serviço ambiental. A lista da OCDE como sendo um serviço ambiental como tratamento de água e esgoto, eliminação de lixo, limpeza e manutenção de propriedades públicas e serviços sanitários assim como outros veiculados ao meio ambiente, como ecoturismo, e serviços para aprimorar e racionalizar a utilização dos recursos naturais.

ANO 2008

Em agosto, Shigeo Shiki e Cecília Hasner divulgaram artigo sobre Bens e Serviços Ambientais no Brasil onde pretendem apresentar as diferentes abordagens sobre o tema no âmbito da Organização Mundial do Comércio, suas definições e controvérsias e sobre o posicionamento do Brasil.

Segundo eles, o foro especialmente criado para tratar deste tema é o Comitê de Comércio e Meio Ambiente (CTE). Além do parágrafo 31, o CTE também se ocupa dos parágrafos 32(efeitos ambientais sobre o acesso a mercados, TRIPS e rotulagem ambiental), 33(assistência técnica) e 51(aspectos ambientais e desenvolvimentistas das negociações comerciais) da Declaração. Não obstante, existe uma dificuldade em avançar sobre o tema da liberalização de Bens e Serviços Ambientais BSA devido à divisão de tarefas, que foi distribuída em três instâncias negociadas na OMC.
1- O Grupo de Negociação em Acesso a Mercados de Produtos Não-Agrícolas (NAMA, sigla em inglês), encarregado da liberalização de bens ambientais;
2- O Comitê de Comércio e Meio Ambiente – Sessão Especial (CTE-SS, sigla em inglês) encarregado de discutir as definições de bens ambientais;
3- A Sessão Especial do Conselho (CTS-SS, sigla em inglês) responsável pela discussão da liberalização de serviços ambientais.

O CTE tem a função de instruir o Grupo de Negociações de NAMA oferecendo uma lista de bens e serviços ambientais, definindo o que pode se considerar um bem ambiental. As negociações de serviço ambiental, por sua vez, são realizadas nos mesmos moldes que os demais serviços, isto é, com base na demanda e oferta de listas pelos membros da OMC.

Existe apenas uma recomendação para que as duas negociações (de bens e serviços ambientais) avancem conjuntamente, uma vez que a lista utilizada pelos países da organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) trata o BSAs como um único tema sob a epígrafe da “ indústria ambiental”.

ANO 2009

Mais recentemente, em 14 de outubro passado, por ocasião das sessões informais de negociação que ocorreram em 24 e 25 de setembro, o presidente do Comitê, o embaixador filipino Manuel Teehankee pediu que os membros da OMC submetessem listas específicas de bens ambientais antes d\ próxima rodada de negociações do CTE, programado para a semana de 16 de novembro próximo. Segundo Teehankee, tais listas devem incluir os bens que constituirão objeto do processo de “petição-oferta”.

Esse procedimento consiste na troca de propostas e ofertas específicas entre os membros. Em geral, esse intercâmbio desencadeia uma série de sessões bilaterias e plurilaterais, ao final das quais os compromissos adquirem natureza vinculante. Também solicitou aos membros que enviassem propostas concretas acerca de como o CTE deve lidar com assuntos sobrepostos ou temas relacionados ao desenvolvimento, tratamento especializado e diferenciado e assistência técnica e capacitação.

No que tange ao parágrafo 31, item (i) e (ii) – seções da Declaração de Doha que tratam da relação entre as regras da OMC e os acordos ambientalmente multilaterais -, o presidente do Comitê sugeriu que os membros começassem a se preparar para as negociações com base em textos, previstos para novembro e fevereiro. Ainda, foi proposto a continuidade das consultas e discussões sobre a liberalização dos bens ambientais (Parágrafo 31, item iii) nos próximos encontros, para os quais o secretariado fará uma compilação dos documentos enviados pelos membros da OMC.

Carol Salsa, colaboradora e articulista do EcoDebate é engenheira civil, pós-graduada em Mecânica dos Solos pela COPPE/UFRJ, Gestão Ambiental e Ecologia pela UFMG, Educação Ambiental pela FUBRA, Analista Ambiental concursada da FEAM.

EcoDebate, 16/11/2009

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