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Entenda a obrigatoriedade do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

 

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Entenda a obrigatoriedade do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, por Samara Santos e Bruna Shigaki

É de suma importância a observância das leis e normas federais, estaduais e municipais durante a elaboração do PGRS pela empresa

A gestão de resíduos é um assunto que merece destaque ao discutir as preocupações com o meio ambiente. A consciência acerca dos impactos gerados pelos descartes de resíduos sólidos impulsiona a busca por soluções e incentiva a tomada de iniciativas e comprometimentos por pessoas físicas e, em especial, jurídicas, trazendo reflexões sobre a responsabilidade de cada um sobre seus próprios atos e sobre os benefícios do descarte correto desses resíduos.

Neste sentido, a gestão de resíduos consiste em um conjunto de ações que visam determinar a forma de uso, coleta, transporte, armazenamento, tratamento, destinação e entre outras etapas necessárias para o descarte correto dos resíduos de uma empresa ou residência, de maneira a gerar mínimos impactos no meio ambiente.

O processo de elaboração de tais etapas é feito com base na análise e mapeamento da realidade da empresa, onde é feito um diagnóstico que fundamenta as estratégias criadas para lidar com cada tipo de resíduo, respeitando suas características e as normas desse processo. Cabe ressaltar que existem diferentes tipos de resíduos e cada um deles podem ser classificados segundo a sua origem, composição e periculosidade, sendo diferenciados entre resíduos sólidos urbanos (domiciliar), comercial, industrial, hospitalar ou de serviços de saúde.

O descarte incorreto deles acarreta poluição visual do local e eventuais poluição do solo, do lençol freático e do ar, prejudicando, desta maneira, a saúde de todos. Além disso, os prejuízos podem se estender para a área financeira com a aplicação de multas ou paralisações das atividades empresariais por perda da licença de operação caso as normas que tratam a questão não forem observadas, além de reclusão de até anos dos responsáveis da empresa, haja vista que os geradores da poluição são corresponsáveis por eventuais danos ambientais causados por seus resíduos.

Tendo isso em mente, a Lei n. 12.305/2010 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), a qual determina a elaboração de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) pelos geradores de resíduos, quer dizer, obriga as empresas a demonstrarem a sua capacidade de dar uma destinação final ambientalmente adequada e de realizar a gestão de resíduos adequadamente.

Assim, o PGRS é um documento que identifica o tipo e a quantidade de resíduos sólidos gerados e define as diretrizes de gerenciamento ambientalmente adequado de todos os resíduos que são gerados no estabelecimento, apontando estratégias de controle e monitoramento dos processos produtivos, com o objetivo de evitar descartes/destinações inadequadas que possam gerar poluição ao meio ambiente e acarretar prejuízos à saúde pública.

Com isso, o PGRS deve ser elaborado a cada 12 meses por um responsável técnico devidamente habilitado e observando o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos estabelecido pelo município no qual a empresa está localizada.

Entretanto, a inexistência de um plano municipal não impede a elaboração do PGRS pela empresa, podendo esta fazê-lo independentemente. Ainda, o PGRS deve ser disponibilizado anualmente ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e às demais autoridades competentes, os quais ficarão responsáveis por repassar ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR) as informações prestadas no documento.

Em alguns casos, o PGRS também pode configurar requisito para a emissão de alvarás de atividades e integrar o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras.

Desta forma, o art. 20 da lei supracitada determina quais empresas estão sujeitas à elaboração do PGRS e o artigo seguinte dispõe sobre o conteúdo mínimo que deve constar no documento, sendo ele: (I) descrição do empreendimento ou atividade; (II) diagnóstico de resíduos sólidos gerados, apontando a origem, volume e caracterização dos resíduos).

Esta etapa consiste na classificação dos resíduos baseado nos laudos de análise química, segundo a NBR 10.004 da ABNT, na qual as empresas devem classificar, quantificar, indicar formas para a correta identificação e segregação na origem, dos resíduos gerados por área/unidade/setor da empresa; (III) dados detalhados dos responsáveis de cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; (IV) definição dos procedimentos operacionais relativos ao gerenciamento de resíduos sólidos; (V) plano de contingência, ou seja, as ações preventivas e corretivas que serão adotadas pela empresa em caso de eventual ocorrência de gerenciamento incorreto ou acidentes no tratamento dos resíduos, visando o controle e minimização de danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio; (VI) metas e procedimentos de minimização da geração de resíduos, seguindo as determinações dos órgãos do SISNAMA, SNVS e do SUASA, à reutilização e reciclagem; (VII) identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; (VIII) ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida de produtos, segundo o art. 31 da mesma lei, e (IX) revisão periódica com prazo de vigência da licença de operação a cargo dos órgãos do SISNAMA.

À vista do exposto, a PNRS tem como fundamento o compartilhamento de responsabilidades da geração até a destinação final, na responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida e no direito da sociedade à informação e controle social, além de estimular a cooperação entre governo, empresas e sociedade.

Sendo assim, é de suma importância a observância das leis e normas federais, estaduais e municipais durante a elaboração do PGRS pela empresa, verificando as leis e normas pertinentes ao correto gerenciamento de resíduo gerado pela sua atividade, haja vista que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma garantia constitucional previsto no art. 225 da Constituição Federal e a inobservância deste direito gera efeitos profundos na qualidade de vida de todos.

*Samara Alves Negrão Santos é advogada ambiental, Bacharela e Mestranda em Sociologia na Unicamp, pós graduanda em Direito Ambiental e do Agronegócio na Puc-PR do escritório Renata Franco, Sociedade de Advogados.

*Bruna Shigaki é estagiária da área ambiental e regulatória do escritório Renata Franco, Sociedade de Advogados.

 

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in EcoDebate, ISSN 2446-9394

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