O impacto da regulamentação dos cassinos para o turismo e economia
O impacto da regulamentação dos cassinos para o turismo e economia
A regulamentação dos jogos de azar tem sido um tema bastante discutido no Brasil nos últimos meses, ganhando ainda mais força após a aprovação do Projeto de Lei 442/91 na Câmara dos Deputados em fevereiro deste ano.
Defensor assíduo da proposta, o presidente do Instituto de Desenvolvimento, Turismo, Cultura, Esporte e Meio Ambiente (IDT-Cema), Bruno Omori, acredita que esta é uma excelente chance de retomada econômica para o país, principalmente após a crise social e financeira promovida pela pandemia.
Setor movimenta bilhões ao redor do mundo
Estima-se que no planeta mais de 7 mil estabelecimentos têm como a jogatina a sua atividade principal, como aponta o Diretório Casino City. Dentre estes estabelecimentos, além dos famosos cassinos, estão inclusas as casas de poker, plataformas online, bingo, cruzeiros, hipódromos, entre outros. Os Estados Unidos lideram o nicho, contendo ao menos 1.983 locais onde as pessoas podem realizar apostas. Posteriormente, temos a Austrália, com 529 e a França, com 426.
De acordo com o portal Statista, os jogos de azar legais globalmente movimentam cerca de US$ 357 bilhões anualmente, e um terço desse montante vem dos EUA, que abriga ao menos 462 cassinos que rendem ao país US$ 6 bilhões.
No Brasil, os cassinos passaram a operar na época do Império, sendo proibidos em 1917. Contudo, 17 anos depois, durante o governo de Getúlio Vargas, voltaram à legalidade, tendo sua época de ouro no país, até serem proibidos outra vez em 1946. No entanto, durante a fase em que essas casas de jogatina foram autorizadas a operar em solo nacional, observou-se um grande aumento na geração de empregos e fomento ao turismo onde os estabelecimentos estavam localizados.
Em 1946, o então presidente Eurico Gaspar Dutra, proibiu a atividade, mas a jogatina se manteve no país no ambiente ilegal e sob os olhos lenientes das autoridades. Este é o exemplo do jogo do bicho, onde em praticamente qualquer cidade do país é possível encontrar diversas bancas da modalidade.
Retornando ao ano de 2018, foi aprovado no Brasil a Lei 13.756, que permite a exploração das apostas de cota fixa no ambiente online, desde que as empresas tenham sede fora do país. Com isso, desde então o Brasil tem sido um dos pólos do iGaming no mundo, abrigando diversas plataformas de cassino online e também sites de apostas que aceitam cartão de crédito. Nessas plataformas, os usuários além de poderem realizar palpites no evento esportivo da sua escolha, como Brasileirão e a Libertadores, têm acesso a promoções exclusivas, que fazem o seu saldo render muito mais. Com isso é possível realizar um número enorme de apostas gastando pouco.
Com o crescimento da indústria da jogatina online no país, passou-se a cogitar a regulamentação completa dos jogos de azar no Brasil com a aprovação do Projeto de Lei 442/91, o que traria de volta os cassinos, salas de bingo, e tornaria o tradicional jogo do bicho legal e tributável, assim como diversas outras modalidades.
De acordo com o presidente do IDT-Cema, Bruno Omori, a regulamentação da jogatina no Brasil teria um importante impacto macroeconômico para o país. Após verificar alguns estudos realizados pela SWOT, o IDT-Cema passou a defender que com a regulamentação desta indústria seriam criados e/ou formalizados cerca de 10 milhões de empregos no país, assim como uma geração de R$ 5 bilhões em tributos, investimentos internacionais que chegariam aos R$ 200 bilhões e o fomento de diversos outros setores, como o de turismo, hotelaria, cultura, comunicação, imobiliário, construção civil, entre outros.
Vale lembrar que a jogatina nunca parou de acontecer no Brasil e a estimativa é de que os jogos ilegais movimentem R$ 30 bilhões anualmente em terras tupiniquins. Com isso, tem se mostrado cada vez mais preciso que a regulamentação do setor ocorra de acordo com novas políticas públicas que garantam um arcabouço jurídico tanto para os consumidores quanto para as companhias que exploram o setor.
in EcoDebate, ISSN 2446-9394
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