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Artigo

Do estelionato eleitoral às fake news

 

artigo de opinião

Do estelionato eleitoral às fake news, artigo de José Ricardo Bandeira

Infelizmente, grande parte dos estelionatos eleitorais ainda não estão tipificados como crimes no código penal e na legislação eleitoral.

Com o acirramento e a polarização da disputa eleitoral, novamente a população fica a mercê do jogo político partidário e das diversas artimanhas praticadas pelos partidos e seus políticos e, dentre as mais conhecidas, estão os “Estelionatos eleitorais” e as Fake News, que são modalidades muito praticadas no Brasil a cada 2 anos, com o objetivo principal de conquistar o voto de eleitores pouco esclarecidos, com o intuito de se conseguir um mandato eleitoral.

O Estelionato Eleitoral é quando os políticos fazem promessas que sabidamente não serão cumpridas, prometendo melhorias nos diversos setores da sociedade, caso venham a ser eleitos, induzindo o eleitor a acreditar e votar nele(a). Estes políticos, após eleitos, continuam exercendo o seu estelionato eleitoral, através da compra de votos e do apoio de outros políticos para os seus projetos, que na maioria das vezes beneficiam empresas e seguimentos específicos em detrimento da população.

Este “crime” de estelionato eleitoral em nada se difere da grande maioria dos estelionatos, fraudes, golpes e contos do vigário que acontecem no dia a dia, são semelhantes algumas vezes inclusive no seu Modus Operandi, porém a única diferença é que estes “crimes” de estelionato eleitoral nunca terminam com a prisão dos culpados, que raramente são punidos com a perda de seu mandato.

Entre os principais facilitadores do estelionato eleitoral estão:

· Leis muito brandas;

· Imunidade política;

· Excesso de corporativismo;

· Falta de recursos para fiscalização;

· Número reduzido de servidores do tribunal eleitoral;

· Certeza de impunidade;

· Falta de consciência política do povo;

· Miséria da população de baixa renda.

Cabe esclarecer que não podemos confundir estelionato eleitoral com crime eleitoral. Assim, quando um político utiliza, por exemplo, as instalações e estrutura de um órgão público para fazer propaganda eleitoral, ele está cometendo um crime eleitoral; porém, se o político promete cargos públicos em troca do voto de algum cidadão, sabendo que não irá cumprir o prometido, ele estará cometendo também, o que chamo de estelionato eleitoral.

Em suas campanhas políticas, esses candidatos também usam do artifício de divulgação de notícias falsas conhecidas como Fake News, inventando fatos sobre os seus concorrentes (e as vezes até sobre si mesmo) criando estórias fantasiosas, gerando pânico e desconfiança nos eleitores para poderem “lucrar” politicamente. Geralmente essas notícias são divulgadas pelas redes sociais, sites, Blogs, e em grupos de discussões e troca de mensagens.

Alguns políticos, além de prometerem coisas que não cumprirão jamais, também efetuam a famosa compra de votos, trocando o voto do cidadão por uma cesta básica, remédio, e até mesmo por um vale refeição ou transporte.

Existe também a promessa de um tão sonhado emprego público, como um cargo de assessor parlamentar ou chefe de alguma divisão no poder executivo ou legislativo. Alguns políticos exigem de seus “funcionários nomeados” um valor sobre os salários recebidos, prática também conhecida como “rachadinha”, onde se apropriam de todo o salário do funcionário, deixando para este apenas os benefícios adicionais pagos pelo órgão publico.

Infelizmente, grande parte dos estelionatos eleitorais ainda não estão tipificados como crimes no código penal e na legislação eleitoral, sendo, portanto, difíceis de serem comprovados e consequentemente punidos, restando ao cidadão a consciência política e o acesso a informação, como única forma de ser prevenir deste tipo de conduta.

Prof. José Ricardo Bandeira, É Perito em Criminalística e Psicanálise Forense, Comentarista e Especialista em Segurança Pública

 

in EcoDebate, ISSN 2446-9394

 

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