Leis estaduais estimulam invasão de terras públicas e desmatamento na Amazônia
Leis estaduais estimulam invasão de terras públicas e desmatamento na Amazônia
Relatório do Imazon lançado na quarta-feira (24) aponta estímulos à grilagem de terras e desmatamento com leis e práticas de órgãos fundiários na Amazônia Legal
Por Thaisa Pimpão
Sinopse em áudio, mp3, da matéria “Leis estaduais estimulam invasão de terras públicas e desmatamento na Amazônia”
O aumento expressivo de desmatamento observado em 2019 e 2020 trouxe evidência ao tema de regularização fundiária na Amazônia. Isso porque cerca de 40% da perda de florestas ocorre em uma área sem definição de direito à terra. Tramitam no Congresso diversos projetos que, em tese, se propõem a resolver o problema, mas acabam apenas por enfraquecer as salvaguardas ambientais. Na prática, a mudança de regras federais de regularização fundiária é uma medida insuficiente diante dos desafios enfrentados nesse tema, além de estimular novas ocupações de terras públicas e, assim, acabar por promover ainda mais o desmatamento na região. É o que mostra o relatório “Dez fatos essenciais sobre regularização fundiária na Amazônia Legal”, publicado na quarta-feira (24.03) pelo Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia, Imazon.
O estudo é o resultado de um levantamento feito entre 2016 e 2020, que envolveu entrevistas a representantes dos institutos de terra estaduais e a instituições que atuam no tema; revisão da legislação fundiária dos nove estados da Amazônia Legal, além de levantamento de dados junto a órgãos federais e estaduais.
“O tema da indefinição fundiária na Amazônia está sendo discutido hoje por diferentes públicos e fóruns nacionalmente, devido à relação entre desmatamento e grilagem de terras. Porém, é necessário compreender como as leis e práticas fundiárias contribuem com o desmatamento, para que a tomada de decisão nesse tema apoie de fato a conservação da floresta e garantia de direitos às populações que a protege, ao invés de gerar ainda mais estímulos à destruição da floresta. Com esse relatório, pretendemos auxiliar nesse processo de compreensão dos desafios e recomendar o que pode ser feito para que a União e os estados adotem leis e práticas fundiárias que contribuam com a conservação e redução de conflitos no campo”, explica Brenda Brito, pesquisadora do Imazon e coordenadora do estudo.
O relatório destaca dez fatos principais para entender como as leis e políticas fundiárias atuais acabam estimulando o desmatamento e a grilagem. Entre eles estão: i) a falta de destinação ou informações fundiárias em 28,5% da Amazônia Legal; ii) os governos estaduais como responsáveis pela maior parte do território sem destinação na região; iii) a falta de controle e planejamento para a destinação das terras públicas; iv) a ausência de procedimentos que garantam a destinação de terras públicas de acordo com a hierarquia definida no ordenamento jurídico, como a prioridade de reconhecimento de terras indígenas e áreas necessárias à conservação ambiental. Nesse último exemplo, os autores indicam que 43% das áreas sem destinação fundiária possuem prioridade para conservação, de acordo com o Ministério do Meio Ambiente. Mas esse dado não é levado em consideração nos processos de regularização fundiária, o que pode levar à privatização associada a desmatamento nessas regiões.
Além disso, na análise dos pesquisadores do Instituto, a maioria das leis incentiva o roubo de terras públicas. “As leis fundiárias vigentes na Amazônia refletem uma visão de que a terra pública está disponível para ocupação e apropriação, o que é um estímulo para a continuidade de invasões no território. Isso ocorre porque poucas leis estaduais determinam qual a data limite em que um particular pode iniciar uma ocupação para receber um título de terra. Ou seja, ocupações ocorridas em qualquer ano, inclusive futuramente, seriam, a princípio, elegíveis para receber um título de terra. Mesmo aquelas leis que possuem um prazo acabam sendo alteradas para adiá-los. Casos recentes de mudanças nesse marco temporal incluem uma alteração na legislação federal em 2017 e em Roraima em 2019”, afirma Jeferson Almeida, pesquisador do Imazon e um dos autores do estudo.
O relatório também aponta que a desorganização das bases de dados dos órgãos fundiários é uma das limitações para criar um ambiente de compartilhamento de dados entre instituições, o que poderia agilizar a análise de pedidos de titulação e dar maior transparência às informações fundiárias. “Há vários estudos apontando que precisamos de um cadastro de terras unificado no Brasil para melhorar a gestão fundiária, e concordamos com essa sugestão. Porém, a situação que encontramos nos órgãos fundiários estaduais mostra que isso só ocorrerá se houver um investimento de médio prazo na organização e digitalização de suas bases de dados, para que as informações consigam ser compartilhadas”, destaca Brenda Brito.
Finalmente, os pesquisadores ressaltam a alta expectativa de lucro com a invasão de terra pública devido ao baixo valor cobrado pelos governos na titulação de médios e grandes imóveis. Em média, o valor base cobrado pelos governos estaduais na venda de terra pública corresponde a apenas 15% do valor de mercado, com dispensa de licitação. Já o governo federal cobra em média 26%. Além disso, sobre esse valor ainda podem incidir vários índices que reduzem ainda mais o preço final.
Essa diferença entre o valor cobrado pelo governo e o valor de mercado representa um subsídio àqueles que ocupam terras públicas. Os autores também ressaltam que não há garantia de que essa facilidade para pagamento será convertida em geração de empregos ou adoção de práticas mais sustentáveis de produção nos imóveis. Isso porque nenhum órgão de terra na região monitora as obrigações socioambientais que devem ser cumpridas nas áreas tituladas. “Se a finalidade do governo é incentivar a produção sustentável, os subsídios aplicados no valor da terra deveriam ser substituídos por outros ligados ao uso do imóvel após titulação. Ou seja, cobrar valor de mercado na venda dos imóveis, mas conceder abatimentos nas parcelas anuais ou remunerar com esquemas de pagamentos por serviços ambientais se os titulados cumprirem o Código Florestal ou adotarem prática de agricultura de baixo carbono”, ressalta Brenda Brito.
O relatório indica recomendações para que as legislações estaduais e a federal sejam revisadas e alteradas para se adequarem aos esforços de redução de desmatamento. Porém, Brenda Brito destaca que um dos atuais projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional para alterar a legislação fundiária vai na direção contrária. “As alterações propostas no Projeto de Lei nº 2.633/2020 e no Projeto de Lei n.º 510/2021 podem reafirmar vários dos incentivos à grilagem que identificamos em nosso estudo, pois possuem brechas que podem permitir a titulação de terras públicas invadidas futuramente, não impedem a titulação de áreas recém-desmatadas e também afrouxam a cobrança de dívidas de quem já recebeu título e não pagou”.
Por isso, os autores sugerem propostas de alterações na legislação devem considerar os seguintes aspectos:
1. Instituir procedimento transparente e com ampla consulta para destinação de terras públicas. Isso aumentaria, por exemplo, a chance de identificar áreas em conflito e com demandas prioritárias de reconhecimentos territorial ou de conservação ambiental.
2. Proibir privatização de áreas predominantemente florestais. A privatização de áreas que possuem, por exemplo, mais de 80% de sua cobertura florestal, permite que parte dessa floresta seja desmatada legalmente, contribuindo com o desmatamento.
3. Definir um marco temporal que limite a data de ocupação de terras públicas passíveis de titulação, para aquelas leis que não possuem essa previsão. E também inserir nas Constituições Estaduais um artigo prevendo o impedimento da mudança desse marco temporal futuramente, reconhecendo de forma explícita para essa finalidade o princípio da vedação do retrocesso ambiental.
4. Determinar valores de imóveis compatíveis com o mercado de terras na regularização por venda. Além disso, repassar a tarefa de cobrar os valores a instituições financeiras, para que haja efetivamente o pagamento ou a execução das dívidas.
Para ler o relatório completo e a situação em cada estado, clique aqui.
in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 25/03/2021
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