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FEBRAGEO – Mineração em Terras Indígenas: Um Posicionamento Necessário

 

nota pública

FEBRAGEO – Mineração em Terras Indígenas: Um Posicionamento Necessário

A Federação Brasileira de Geólogos – FEBRAGEO criou em 2020 uma Comissão com objetivo de discutir aspectos históricos, legais e técnicos sobre o tema “Mineração em Terras Indígenas”.

A Comissão foi coordenada pela geóloga Profa. Dra. Suzi Huff Theodoro e uma equipe com ampla experiência no tema, formada pela Dra. Ana Paula Justo, Profa. Dra. Caroline Gomide Siqueira, geóloga Cisnea Meneses Basílio, Prof. Dr. Claudio Scliar, analista Danyel Carvalho, geólogo Iloé Listo de Azevedo e Profa. Dra. Luciana Tibiriçá.

A Comissão produziu um detalhado e abrangente documento denominado “MINERAÇÃO EM TERRAS INDÍGENAS: UM POSICIONAMENTO NECESSÁRIO”, disponível na íntegra no endereço eletrônico: https://www.febrageo.org.br/downloads/Mineração-em-Terras-Indígenas.pdf. O documento apresenta uma contextualização histórica, demográfica e de preservação da cultura e comunidades indígenas, dados atuais sobre a exploração mineral no Brasil, considerando a legislação, os processos minerários e a sobreposição em terras indígenas, e uma discussão sobre os desafios, riscos e alternativas.

Destaca-se que a história do Brasil evidencia que a convivência da população resultante da miscigenação entre colonizadores europeus com os africanos e os povos originários (batizados como indígenas, pelos portugueses), que resultou no que chamamos de brasileiros, não foi nem tem sido fácil, especialmente para o grupo que foi escravizado, vilipendiado e, em grande parte, dizimado ou obrigado a fugir e refugiar-se em terras isoladas.

Apesar da existência de normas legais, quase nunca cumpridas ao longo de quatro séculos, no início dos anos de 1900 foram estabelecidas novas legislações para proteger os povos originários, por meio da criação do Serviço de Proteção aos Índios. Porém, a condição de posse de suas terras foi reconhecida somente na Constituição Federal, de 1988, ainda que o uso dos recursos naturais disponíveis nessas áreas tenha sido estabelecido em 1973, no Estatuto do Índio. Também a Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil (Dec. nº 5.051/2004), reconhece o direito dos povos indígenas de assumir o controle de suas próprias instituições e formas de vida (incluindo a lavra dos recursos existentes nas suas terras).

Esse arcabouço legal trouxe alguma pacificação para os embates. Impasse ou interpretações jurídicas conflitantes resultam da necessidade de regulamentar o art. 231 da Constituição Federal, que definiu as principais regras de proteção e uso das Terras Indígenas. Presentemente, existe mais de uma centena de Projetos de Lei tramitando no Congresso Nacional com a finalidade de regulamentar e/ou alterar este artigo constitucional, que estabeleceu os direitos dos povos indígenas às terras que tradicionalmente ocupam, assim como à atividade de exploração por terceiros nesses territórios.

Apesar da restrição legal, prevista na Constituição Federal, verifica-se que existe uma grande sobreposição de requerimentos minerários, protocolados na Agência Nacional de Mineração (ANM), com as áreas dos territórios indígenas (Fundação Nacional do Índio – FUNAI). Considerando os recorrentes conflitos resultantes das ações empreendidas que buscam viabilizar a extração mineral nesses espaços, o referido documento teve como principal objetivo investigar a legislação que rege esse tema e a situação atual dos povos originários e suas terras. Para tanto, foram utilizados dados públicos, disponíveis em sítios eletrônicos do Governo Federal (ANM, FUNAI), no Congresso Nacional, além de pesquisa bibliográfica de dados históricos relacionados à convivência da população indígena com a mineração.

Sem a pretensão de resolver as disputas, mas de contribuir de forma efetiva, o documento visa mostrar os aspectos legais relacionados ao tema, bem como possíveis alternativas para estancar as crises, onde, por certo, os perdedores serão todos os brasileiros, que precisam conhecer seus recursos minerais, para então, decidir os melhores caminhos, sejam eles de reconhecimento do caráter intocável de algumas áreas, seja de pesquisa e lavra, segundo novos preceitos e parcerias.

A FEBRAGEO irá organizar ao longo do ano eventos específicos para discutir os resultados desse documento, possibilitando que a sociedade brasileira possa conhecer e debater de forma democrática com base em dados técnicos e legais.

Contamos com a participação e colaboração de toda a comunidade brasileira.

Atenciosamente,

Diretoria da FEBRAGEO

 

Colaboração de Álvaro Rodrigues dos Santos, in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 07/01/2021


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