Algumas reflexões sobre a legislação ambiental brasileira
Algumas reflexões sobre a legislação ambiental brasileira
Artigo de Bruno Versiani dos Anjos
A legislação ambiental brasileira, tanto no âmbito legal, cível e administrativo é relativamente avançada, mas possui várias incongruências, do ponto de vista conceitual e mesmo pragmático.
Ora excessivamente rígida, ora leniente, ora genérica em alguns temas e omissas e outras.
Como meio ambiente se tornou um conceito excessivamente genérico, a legislação confunde, por exemplo, a dor e crueldade expostas a espécies senscientes (que possuem algum nível de consciência e sofrem), de questões ambientais propriamente ditas.
Começaremos analisando o Decreto 3179/1999. Como não se trata de um texto jurídico, não citaremos os detalhes, mas apenas conceitos. Nosso foco será flora, e eventualmente, fauna. O primeiro fato que chama atenção é não haver diferenciação nítida entre formações vegetais primárias e sucessoras. No item “Provocar incêndios”, deveria haver uma margem para valores em aberto dadas as peculiaridades do ocorrido).
O item extrair minerais deveria ser mais detalhado, numerando a quantidade de hectares afetados. A sanção para carvão deveria aumentar, dado que foi redigida em 2008. Os itens relacionados a papéis burocráticos (“munir-se da via”), além de implicitamente redundantes, deveriam ser minimizados.
O Artigo 38 é o mais genérico e mal definido, além de excessivamente sub penalizado: “Explorar vegetação arbórea de origem nativa, localizada em área de reserva legal ou fora dela, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a aprovação concedida”. O artigo 39, sobre desmatar área de reserva legal, também redigido há décadas é sub penalizado. O artigo 40, como já se falou em fogo em artigos pregressos, é redundante e sub penalizado. Em relação à fauna não divagarei.
Em relação à Lei de Crimes Ambientais. O raciocínio é semelhante ao exposto acima, mas vou fazer algumas ressalvas, também focando flora. A destruição referente à mata Atlântica deveria aumentar consideravelmente. Para Mata Atlântica Primária eu colocaria algo como 10 anos, dada a extrema raridade do bioma. Em relação ao dano em Unidade de Conservação, eu faria diferença entre as de uso sustentável e as integrais.
Incêndio em floresta primária eu aumentaria substancialmente. Fabricar ou vender balões, eu diminuiria, visto que não há dolo. Retiraria o item “impedir a regeneração”, dado que é redundante (fazendo-se a exegese de outros), e existe o embargo. O artigo 50 é , de maneira gritante, errôneo, não diferenciando exatamente floresta nativa ou plantada. Se for plantada, eu não penalizaria. Outra observação é de que deveria haver uma exponenciação a medida que se aumenta a área desmatada (por exemplo, mil hectares, que, no meu entender, deveria levar a crime em regime fechado).
Em relação à fauna, a minha primeira observação é de que deveria ser proibido toda e qualquer forma de passeriforme preso por “entretenimento”. Isso para não falar no monstruoso “hábito” de cegar eles para “cantarem melhor” (tiram a liberdade e a visão). No meu ponto de vista estritamente humanista, libertário, deveria ser crime hediondo.
Em relação aos outros crimes e infrações, não tenho o devido conhecimento para opinar.
Bruno Versiani dos Anjos
in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 09/10/2020
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