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Com a pandemia e o distanciamento social, bullying migrou para os meios digitais

 

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Com a pandemia e o distanciamento social, bullying migrou para os meios digitais

A presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, Raquel Kobashi Gallinati, faz um alerta em meio à pandemia: o bullying, que ocorria de forma presencial, migrou para os meios digitais, com resultados ainda mais prejudiciais às vítimas.

Por Marcel Cordella

“O bullying, que antes ocorria principalmente na escola, se transformou no cyberbullying, e agora existe nas redes sociais, grupos de whatsapp e todos os meios onde os agressores consigam acesso às suas vítimas”, explica a delegada.

Apesar do bullying em si e do cyberbullying não serem tipificados como crimes no Brasil, as ações podem ser configuradas como os crimes contra a honra, como calúnia, difamação, injúria ou até mesmo injúria racial, dependendo do que foi escrito ou gravado em áudios e publicado.

“Com a apresentação simples de prints de páginas de redes sociais onde ocorreu o cyberbullying, é possível comprovar a materialização dos crimes”, explica Raquel. “Se o autor for adulto, será feita a ocorrência de acordo com o crime cometido. Se for adolescente, será registrado o ato infracional correlato ao crime, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente”.

A delegada classifica o bullying e o cyberbullying como doenças sociológicas, onde a única intenção do agressor é humilhar a vítima. Como a internet faz parte do cotidiano dos jovens e teve seu uso intensificado na quarentena, a migração do bullying para os meios digitais foi natural, aumentando, inclusive, a sensação de impunidade.

“Os adolescentes são muito influenciáveis e o bullying tem como característica a necessidade da humilhação pública, então os grupos de whatsapp e as redes sociais são ambientes onde os agressores encontram o público que eles precisam. É uma forma de demostrar poder sobre o outro”.

A legislação brasileira prevê o combate ao bullying na Lei 13.185/2015, que o define como todo ato de violência física ou psicológica intencional e repetitiva.

O artigo 2° da lei considera bullying quando ocorre intimidação, humilhação, discriminação, ataques físicos, insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças, desenhos depreciativos, expressões preconceituosas e isolamento social consciente e premeditado.

Outra lei, a 13.663/2018, exige que escolas promovam medidas de conscientização e combate à violência, inclusive o bullying. “Precisamos de uma legislação que normatize o cyberbullying como crime, porque ele causa um dano moral e psicológico imensurável nas vítimas”, avalia Raquel.

Para a delegada, os pais devem ficar atentos às atividades dos filhos na internet e verificar celulares e e-mails. As escolas também têm o dever de capacitar seus colaboradores para lidar com o problema.

“Com o cyberbullying, as vítimas estão expostas 24 horas por dia e não estão seguras nem dentro de casa. Muitas vezes essa vítima não suporta mais a humilhação e tenta suicídio. Precisamos orientar nossos jovens e ensinar valores e empatia, para que o bullying não tenha mais espaço na nossa sociedade”, conclui a delegada Raquel Gallinati.

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in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 02/06/2020

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