Para PGR, medida provisória não pode reduzir limites de parques nacionais e florestas da Amazônia
PGR
Julgamento da ação direta de inconstitucionalidade foi suspenso por um pedido de vista
Em sessão no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (16), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, manifestou-se pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4717), ajuizada contra a Medida Provisória 558, de 2012, que alterou limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós. Ele também opinou pela procedência do pedido, com modulação de efeitos em relação às usinas hidrelétricas construídas.
Para Janot, a questão discutida exige a verificação da presença de excesso na edição do ato questionado e, mais do que isso, da compatibilidade do regime constitucional das medidas provisórias com os compromissos, também de ordem constitucional, de proteção ambiental, com a demonstração da “existência de um estado de necessidade, que impõe ao poder público a adoção de providências, de caráter legislativo, inalcançáveis segundo as regras ordinárias de legiferação, em face do próprio periculum in mora que fatalmente decorreria do atraso na concretização do processo legislativo”.
O procurador-geral esclareceu que o conjunto protetivo ao meio ambiente, previsto no artigo 225 da Constituição Federal, exige sempre do intérprete análise da presença dos requisitos da edição de medidas provisórias e cuidado redobrado, tendo em conta os princípios da precaução e da vedação de retrocesso ambiental. “O exame do ato impugnado não se compatibiliza com a interpretação que ignore a função ambiental das unidades de conservação, a urgência nas alterações pretendidas e sua compatibilidade com o próprio desenho institucional das áreas cuja proteção se afeta, restringe ou mesmo se inutiliza”, disse.
Segundo o PGR, o critério não pode ser exclusivamente econômico, pressuposto ou derivado de consideração divorciada de elementos concretos da urgência e relevância afirmadas e que preservem a proteção constitucional ao ambiente – a qual é dever do estado, não mera faculdade ou liberalidade de governantes.
Três aspectos – Conforme esclareceu, quando a matéria foi analisada no Congresso, ficaram claros três aspectos: que toda a fundamentação centra-se em uma autoimposta limitação ao campo socioeconômico, não havendo menção aos aspectos socioambientais; que tem-se como foco, na essência, viabilizar a decisão governamental de implantar medidas de infraestrutura, cujo processo de aprovação ou licenciamento ambiental tinha nas unidades de conservação afetadas um óbice; e, por último, que a exigência de lei em sentido formal para alterar limites de uma unidade de conservação toma em conta a noção de controle social, de debates técnicos que justifiquem a mudança e indiquem a manutenção de seu papel protetivo, não se podendo transformar em mero empecilho formal, afastável por meio do rito sumário das medidas provisórias.
Para ele, a questão reside, essencialmente, em identificar se a desafetação de áreas de proteção sobrepostas a reservatórios de hidrelétricas e a assentamentos de comunidades de agricultores familiares, por trazerem impactos ambientais potencialmente negativos, podem ser objeto de deliberação no rito imediato, sumário e instantâneo das medidas provisórias. “É que medidas provisórias em matéria ambiental demandam especial escrutínio, de modo a não se tornarem meio singelo e expedito de contornar o arcabouço protetivo constitucional”, disse.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela inconstitucionalidade da diminuição de espaços territoriais especialmente protegidos, por meio de medida provisória. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Fonte: Procuradoria-Geral da República
in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 17/08/2017
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