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Parecer da PGR considera a MP do Ensino Médio inconstitucional

 

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Para Janot, a proposta para reformar o ensino médio não apresenta os requisitos de relevância e urgência para edição de Medidas Provisória, além de ferir diversos princípios constitucionais

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou, nesta segunda-feira, 19 de dezembro, ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela inconstitucionalidade da Medida Provisória (MP) 746/2016, que busca a reforma da ensino médio. A manifestação foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5599, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol). Para Janot, medida provisória, por seu próprio rito abreviado, não é instrumento adequado para reformas estruturais em políticas publicas, menos ainda em esfera crucial para o desenvolvimento do país, como é a educação.

Segundo o Psol, a norma viola os pressupostos exigidos pela Constituição para edição de medidas provisórias. O partido sustenta que seria cristalina a ausência do requisito constitucional da urgência, além de desrespeitar o acesso amplo à educação e dificultar a redução de desigualdades, ao promover verdadeiro retrocesso social.

O procurador-geral concordou com os argumentos. Segundo Janot, há flagrante inobservância dos pressupostos de edição de medida provisória como urgência e pressuposto de provisoriedade de seus efeitos jurídicos. “Demonstração concreta de faltar urgência para edição precipitada da norma está no fato de que, se aprovada pelo Congresso Nacional ainda em 2016, a reforma só será adotada nas escolas em 2018”, argumenta Janot.

O PGR destacou que a discussão da Base Nacional Comum Curricular é complexa e vem sendo feita de maneira participativa há anos, como deve ser, pois não se pode admitir que projeto dessa magnitude e relevância seja precipitado. De acordo com ele, o próprio Ministério da Educação (MEC) demonstra em seu site a complexidade do projeto e a necessidade de participação democrática e amadurecimento.

“Não parece aceitável nem compatível com os princípios constitucionais da finalidade, da eficiência e até da razoabilidade que tal matéria, de forma abrupta, passe a ser objeto de normas contidas em medida provisória, que atropelam do dia para a noite esse esforço técnico e gerencial do próprio MEC, em diálogo com numerosos especialistas e com a comunidade, ao longo de anos”, assinala.

O procurador-geral também aponta que a MP 746/2016 não atende ao requisito da provisoriedade. Ele explica que “o desfazimento dos efeitos da concretização da reforma do ensino médio desenhada pela MP 746/2016 conduziria a grave situação de insegurança jurídica e a severos prejuízos pedagógicos e pessoais para toda a comunidade”.

Para Janot, mudanças a serem implantadas em sistema que envolve 28 redes públicas de ensino (União, estados e Distrito Federal) e ampla rede privada precisam de amadurecimento, estabilidade e segurança jurídica, que o instrumento da medida provisória não pode conferir, por estar sujeito a alterações em curto espaço de tempo pelo Congresso Nacional.

Inconstitucionalidade material – O PGR ainda destaca a inconstitucionalidade material da Medida Provisória 746/2016. Para ele, a norma fere o direito fundamental à educação como preparo para a cidadania e para o trabalho, os princípios constitucionais da educação, em especial o da gestão democrática, e as determinações da Constituição quanto à gestão colaborativa dos sistemas de ensino e quanto ao plano nacional de educação. O objetivo fundamental de redução das desigualdades regionais e o princípio da igualdade são igualmente violados. Entre as irregularidades apontadas no parecer, está a supressão indevida do ensino de Artes e Educação Física. Segundo o procurador-geral, artes e cultura são dimensões fundamentais para o pleno desenvolvimento humano, na medida em que aprimoram capacidades importantes como empatia, crítica, pensamento criativo e sensibilidade. “Desse modo, a facultatividade prevista para o ensino da Arte viola, frontalmente, o artigo 206, II, pois, para largas porções de alunos, impedirá o exercício da liberdade de aprender ‘o pensamento, a arte e o saber’”, sustenta.

E sobre a Educação Física, o PGR assinala que também é conteúdo essencial aos processos de socialização e formação sadia do indivíduo. Ele explica que a medida provisória, no que se refere a Educação Física, fere o comando expresso do artigo 217 da Constituição, que torna “dever do Estado fomentar praticas desportivas formais e não-formais”. “Ao dispensar os estabelecimentos de ensino médio de oferecer a disciplina, por torná-la facultativa, a norma atacada segue no sentido exatamente oposto do dever constitucional de fomento da atividade desportiva”, comenta.

O parecer ainda aborda outras irregularidades na proposta como a flexibilização na admissão de profissionais de educação, a supressão do ensino noturno e os itinerários formativos específicos.

Por fim, Janot comenta que, sem debate nem amadurecimento, bons propósitos podem comprometer seriamente todo o arcabouço legislativo relativo a educação. Segundo ele, tudo isso é, obviamente, incompatível com a urgência das medidas provisórias e esse requisito também influencia a tramitação do processo legislativo, que, pela própria concepção dessa espécie legislativa, deve ser expedita e encerrar-se em no máximo 120 dias. “Esse prazo é inibidor de debates sérios, consistentes e aprofundados como os que o tema exige, impede que se convoquem os atores relevantes para apresentar suas perspectivas, experiências e objetivos. Compromete-se inevitavelmente a própria tomada de decisão em assunto absolutamente fundamental para o futuro do pais”, conclui.

Íntegra do parecer

Fonte: Procuradoria-Geral da República

 

in EcoDebate, 20/12/2016

 

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