Lei do Ceará que regulamenta a vaquejada é inconstitucional, decide STF
Decisão atendeu pedido da Procuradoria-Geral da República ao julgar procedente a ADI 4983
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira, 6 de outubro, que a prática da vaquejada é inconstitucional. Os ministros concluíram o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, proposta pela Procuradoria-Geral da República, contra a Lei 15.299/2013, do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural.
O julgamento foi retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli, favorável à constitucionalidade da lei cearense. Mas, segundo o relator, ministro Marco Aurélio, o dever de proteção ao meio ambiente (artigo 225 da Constituição Federal) sobrepõe-se aos valores culturais da atividade desportiva, diante da crueldade intrínseca aplicada aos animais na vaquejada. O entendimento foi seguido por mais cinco ministros da Corte.
Em sustentação oral na sessão de 12 de agosto de 2015, quando o julgamento foi iniciado, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, reforçou o posicionamento contra a vaquejada. Segundo ele, a vaquejada submete animais a tratamento cruel e desumano, ferindo a proteção constitucional ao meio ambiente.
?É um tema que exige um equilíbrio na compensação de valores, mas entende o Ministério Público que é chegado o momento de darmos mais um passo para que possamos evoluir no processo civilizatório brasileiro, em que pese esse patrimônio cultural antigo que é a vaquejada, como eram também as brigas de galo nas rinhas, como eram as corridas de boi?, argumentou o procurador-geral da República.
Histórico – A ação foi ajuizada em julho de 2013 pelo então procurador-geral da República Roberto Gurgel. Na peça, ele destacou que deve prevalecer o entendimento de que se deve afastar toda e qualquer prática que trate inadequadamente os animais, ainda que sob o pretexto dela ocorrer dentro de um contexto cultural ou esportivo.
No mesmo ano, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou parecer ao STF reiterando os pedidos da petição inicial da ADI 4983. Na manifestação, Janot ressaltou que a vaquejada traz situações notórias de maus tratos e crueldade a animais. “A violência contra os bovinos e equinos envolvidos nas disputas de vaquejada é inerente à prática”, destacou.
Para Janot, “o diploma legal não apenas consolida a histórica violação à fauna e à dignidade humana, como, ainda pior, lhe dá ares de juridicidade”. Ele também pontuou que, mesmo resultando em algum ganho para economia regional, isso não basta para convalidar a lei “em face da necessidade de respeito ao meio ambiente que permeia toda atividade econômica”.
Vaquejada – Prática culturalmente fundada no Nordeste, consiste na tentativa de uma dupla de vaqueiros derrubar um touro puxando-o pelo rabo, dentro de uma área demarcada. A atividade remonta a uma necessidade antiga de fazendeiros da região para reunir o gado, já que os campos não eram cercados.
A técnica de derrubar o boi justificava-se para impedir que o gado fugisse, mas, atualmente, é explorada como espetáculo. Antes de serem lançados à pista, os touros são enclausurados e açoitados, instigados a correr após a abertura do portão. Em alguns casos, os animais chegam a ter suas caudas arrancadas após a vaquejada.
Fonte: Procuradoria-Geral da República
in EcoDebate, 07/10/2016
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