Riviera de São Lourenço: Expansão do bairro de Bertioga implicaria na supressão de mata atlântica e restingas
MPF em Santos pede e Justiça Federal manda paralisar ampliação da Riviera de São Lourenço
Após ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, a Justiça Federal concedeu neste sábado (16) uma liminar, em caráter de urgência, durante o plantão judiciário, determinando a imediata paralisação das obras da área de expansão do empreendimento Riviera de São Lourenço, em Bertioga (litoral de São Paulo).
A decisão veda a continuidade das obras, especialmente, a supressão de áreas de mata atlântica, matas, florestas, a supressão do jundu (vegetação rasteira típica do litoral paulista) e a destruição das restingas nas praias marítimas e terrenos de marinha, sob pena de multa diária de R$ 500 mil.
O MPF em Santos apurou, em diligência realizada em Bertioga, que a atividade de desmatamento realizada pela construtora Sobloco, responsável pelo empreendimento, estava ocorrendo a todo o vapor em área pertencente à União, “com perspectiva de devastação total em questão de horas”.
O procurador da República Luís Eduardo Marrocos de Araújo, autor da medida judicial de urgência, apurou que as obras de expansão do condomínio Riviera de São Lourenço, estavam sendo efetuadas em área de vasta cobertura vegetal do bioma Mata Atlântica. Constatou, ainda, que a parte mais importante dessa área, onde se situava a vegetação em melhor estado de conservação, foi o principal alvo do desmatamento, estando situada em áreas federais, de domínio da União (praias, terrenos de marinha e áreas sob influência das marés) e suas adjacências.
Todo esse patrimônio natural exerce função essencial ao equilíbrio ecológico, notadamente as áreas com jundu e restingas, que têm a função ambiental de evitar a erosão das praias marinhas, e as áreas de Mata Atlântica situadas mais ao interior do terreno, as quais formam importantes corredores ecológicos que servem de proteção à fauna e à flora do Parque Estadual da Serra do Mar e do Parque Estadual Restinga de Bertioga, todos protegidos pela Constituição, Código Florestal, Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, Resolução nº 303/2002 do Conama e pela Lei da Mata Atlântica.
Interesse federal – Segundo o procurador, “as obras da ‘segunda fase da Riviera de São Lourenço’ iniciadas como decorrência da celebração, no mês passado, de acordo judicial celebrado pela construtora com autoridades municipais e estaduais, atingiram extensa e importante cobertura vegetal do bioma Mata Atlântica, situada em áreas particulares (alodiais) e de propriedade da União, caracterizando, assim, dano ambiental de interesse federal.”
Por isso, diz o procurador, “toda a segunda fase de expansão da Riviera de São Lourenço, que seria viabilizada pelo acordo efetuado à revelia da União, sujeita-se a ações civis de reparação ambiental pelos órgãos da União, especialmente pelo Ministério Público Federal, nos termos da legislação ambiental em vigor”.
A fim de esclarecer o posicionamento do Ministério Público Federal, Marrocos exemplifica: “a situação é análoga a de um acidente ambiental que ocorra, por exemplo, em uma rodovia federal. Se há vazamento de produtos tóxicos em decorrência do tombamento de determinado caminhão que trafegava pela estrada federal, e esse derrame vem a atingir áreas particulares, situadas no entorno da rodovia da União, estará caracterizado dano ambiental de interesse federal, autorizando a União e o Ministério Público Federal a adotar as medidas necessárias à sua reparação, não apenas com relação aos danos patrimoniais causados sobre a rodovia (bem da União), mas também, e sobretudo, com relação aos demais danos ambientais causados ao solo, à vegetação e às pessoas que foram atingidas pelo acidente, pouco importando se estavam localizadas na rodovia no momento do acidente, ou nas áreas particulares adjacentes que também foram atingidas pelo dano”.
Além dessas questões, foi verificado que apesar de haver decisão judicial federal determinando à Cetesb a observação da Resolução Conama 303/2002, que proíbe a supressão de vegetação de restinga situada nas adjacências das praias marinhas e sobre dunas e cordões litorâneos, a agência estadual não reviu as licenças concedidas, nem revisou o acordo celebrado com a construtora. (Saiba mais aqui).
Segundo Marrocos, “há necessidade de se apurar, em âmbito federal, a validade das licenças e autorizações concedidas pela CETESB ao empreendimento. Há indícios de que as autorizações vêm sendo efetuadas com base na legislação vigente em 1979, em que pese a superveniência da legislação ambiental posterior, que veio a consolidar a proteção ambiental dessa importante área de Mata Atlântica e seus ecossistemas associados. Nesse ponto, é importante salientar que não existe “direito adquirido de poluir”, o direito do particular de construir, como é de amplo conhecimento, cede ao direito superior e indisponível da sociedade à proteção de seus bens ambientais”.
Para o MPF, a concessão da liminar judicial foi importante não apenas para proteger a área contra o agravamento dos atos lesivos ao meio ambiente, como também para assegurar a continuidade das investigações que visam à adoção das providências judiciais e extrajudiciais definitivas para o caso.
Veja imagens do local.
Fonte: Procuradoria da República no Estado de S. Paulo
in EcoDebate, 19/07/2016
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