Limites de exposição de campos eletromagnéticos devem seguir parâmetros da OMS, decide STF
Seguindo parecer da PGR, ministros julgaram procedente recurso da Eletropaulo contra decisão que determinava a redução do campo eletromagnético de linhas de transmissão por supostos danos à saúde
Os limites de exposição ao campo magnético de linhas de transmissão de energia devem seguir os parâmetros de proteção da Organização Mundial da Saúde (OMS), previstos na Lei 11.934/2009.
Por maioria de votos, na sessão desta quarta-feira, 8 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 627189, interposto pela Eletropaulo, contra decisão que determinava a redução do campo eletromagnético de linhas de transmissão por supostos danos à saúde.
Seguindo entendimento da Procuradoria-Geral da República, os ministros entenderam que até que se prove cientificamente os danos causados pelos campos eletromagnéticos, não há razão para aplicar limites mais rigorosos de proteção. O caso teve repercussão geral reconhecida e o entendimento será aplicado em casos semelhantes. Em parecer enviado ao STF, a PGR manifestou-se pela aplicação ao caso do princípio da proporcionalidade (ou da razoabilidade) em detrimento do princípio da precaução, aplicado na decisão questionada.
Para o subprocurador-geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, o dado a ser levado em conta para a análise do caso é o da incerteza sobre os riscos da exposição ao campo magnético das redes de transmissão de energia. Ele explica que essa controvérsia atrai, inicialmente, o princípio da precaução, mas que a precaução “não se imuniza do contraponto indispensável com o princípio da proporcionalidade (ou da razoabilidade) para que se balize o confronto do interesse alcançado pela precaução com o que com ele rivalizam”.
Paulo Gonet argumenta que “se é de se aceitar que a proteção da saúde encontra no princípio da precaução um bom calço para se impor às atividades relacionadas com a prestação do serviço público essencial – no caso, o fornecimento de energia elétrica em condições de custos ideais para o atendimento mais amplo possível da população –; por outro lado, essa consideração, em abstrato, não é bastante para a solução do problema”.
Ainda de acordo com o parecer, não cabe ao Judiciário exigir, em nome do princípio da precaução, que a recorrente reaparelhe as suas linhas de transmissão, a fim de ajustá-las ao limite pretendido.
Entenda o caso – Em 2001, duas associações de moradores de São Paulo ajuizaram ações civis públicas para obrigar a empresa concessionária a adequar as emissões do campo eletromagnético de linhas de transmissão de energia aos padrões de segurança da legislação suíça. A associações alegavam possíveis efeitos nocivos à saúde pela exposição ao campo magnético.
O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o pedido, baseado no princípio da precaução. Em 2009, a Eletropaulo recorreu apontando ofensa ao artigo 225 da Constituição. Para a concessionária, o princípio da precaução se aplica somente quando uma nova tecnologia esteja em vias de ser introduzida no meio ambiente, diferentemente do caso que envolve tecnologias implementadas há várias décadas. O recurso foi negado e a empresa de energia interpôs agravo de instrumento, acolhido pelo STF.
Em 2011, foi reconhecida repercussão geral para o caso e o relator, ministro Dias Toffoli, convocou audiência pública para debater o tema. A audiência foi realizada em março de 2013 e contou com a participação de 21 expositores. Na ocasião, o subprocurador-geral da República Mario Gisi representou o Ministério Público Federal.
Confira parecer enviado ao STF
Fonte: Procuradoria-Geral da República
in EcoDebate, 10/06/2016
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Lamentável que o princípio da precaução não prevaleça quando o assunto é saúde. Só pelo fato da OMS e outros países terem regras de maiores protweção já é o suficiente. Mesmo caso dso trangênicos e agrotóxicos. Não há discurso inteligente quando se toma essa dicisão, seja o STF ou da Eletropaulo ou de qualquer instituição. Por essa e outras, continuaremos na retaguarda, no submundo, na involução, na insustentabilidade, e reféns do mercado financeiro.