Sobre a poluição sonora, artigo de Roberto Naime
[EcoDebate] O pensador Schopenhauer já dizia que o ruído é o “assassino do pensamento”. Da mesma forma que a poluição visual, a poluição sonora passa ao largo das preocupações ambientais, pelo mesmo motivo. Não se pode deslocar um fiscal ambiental, que segundo o ex-governador Blairo Maggi disse em antiga entrevista na Europa, chega atrasado a um desmatamento, que aparentemente é um fato mais grave, para cuidar de poluição visual ou sonora.
A poluição sonora consiste de emissão de ondas sonoras que constituam barulho ou ruído e que causem desconforto às atividades normais de raciocínio de uma pessoa. É muito difícil se concentrar e pensar numa situação de desequilíbrio sonoro.
No âmbito da legislação ambiental, a lei da política nacional do meio ambiente trata da questão. A poluição em geral é definida no art.3º, III, da Lei 6.938/81, como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
A poluição sonora ocorre através do ruído que é um som indesejado que agride ao ouvido humano. O limite tolerável ao ouvido humano situa-se em torno de 65 ou 70 decibéis. Ruídos acima de 85 ou 90 decibéis podem comprometer o sistema auditivo. Este tipo de poluição vem sendo reconhecida mundialmente como questão de saúde pública, tanto que já integra o Plano Nacional de Saúde Ambiental da Europa que trata da ligação do barulho excessivo à saúde.
A Lei 8.078/90, que trata do consumidor, em seu art. 9º e 10º, proíbe o fornecimento de produtos e serviços que desobedeçam às normas de proteção acústica. A Resolução 008/93 – CONAMA estabelece limites máximos de ruídos a várias espécies de veículos automotores.
Muitos pesquisadores, desde os trabalhos clássicos de Marshall MacLuhan, associam o crescimento da violência com a irritação produzida pela agressão da poluição sonora. A poluição sonora começa produzindo uma forma de “stress” e depois evolui para patologias diversas e cansaço, quando o indivíduo além de sofrer as consequências do excesso de ruído, passa a reagir de forma descontrolada e agressiva.
As principais fontes de poluição sonora são os corredores de tráfego, onde motores, escapamentos, sirenes antifurto, atividades de britadeiras, pavimentações de rua e buzinas são origens de agressões ao aparelho auditivo.
Nas atividades de lazer e entretenimento como bares, boates, discotecas, restaurantes e demais instalações sem tratamento acústico adequado, produzem sons e ruídos e intensidade e natureza perturbadoras. Nesta relação se incluem lojas de instalação de som automotivo.
Equipamentos sonoros de brinquedos, academias de ginástica ou mesmo templos religiosos, podem se tornar desagradáveis quando não são protegidos e não respeitam as populações adjacentes.
A poluição sonora é um problema encontrado no mundo inteiro. Mesmo considerando as diferenças culturais entre os países, a forma de controlar a poluição sonora é muito similar a outros eventos de meio ambiente. Em todas as questões ambientais são necessárias ações de persuasão associadas com atividades de dissuasão. As iniciativas de sensibilização do público são as mais importantes.
A literatura em geral ressalta a fala do silêncio com expressões como o “silêncio ensurdecedor”, que todos já encontraram em algum romance. Alberto Vazques Figueroa em seu clássico “Tuareg” exalta que o personagem Gacel Sayad amava o silêncio do deserto que fazia parte de sua personalidade e de sua forma de compreender o mundo. Atahualpa Yupanqui. falando sobre a sensação de infinito que o silêncio sobre o pampa trazia, costumava dizer que “el pampa es el cielo al revés”.
Dr. Roberto Naime, Colunista do Portal EcoDebate, é Doutor em Geologia Ambiental. Integrante do corpo Docente do Mestrado e Doutorado em Qualidade Ambiental da Universidade Feevale.
Publicado no Portal EcoDebate, 30/10/2014
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Nos vários artigos que já li a respeito do assunto POLUIÇÃO SONORA, sempre são esquecidos os EVENTOS AO AR LIVRE, altamente poluentes e (ABSURDO!) autorizados pelas prefeituras. Postei vários exemplos destes no meu canal do Youtube. Embora o atual secretário estadual de meio ambiente, Carlos Minc, seja autor de uma lei a respeito destes problemas, parece que lei, aqui na cidade do Rio de Janeiro, é coisa só “para inglês ver”.
Lei, aqui na cidade de Ribeirão Preto – SP, tbm é coisa só “para inglês ver”, pois o Parque Permanente de Exposições que é da Prefeitura tem eventos barulhentos ao ar livre que vão até o amanhecer, verdadeira pertubação do sossego de nós moradores vizinhos.
O Brasil é considerado um país plural por excelência, onde os direitos, em sua maioria, são livremente praticados e respeitados, com as garantias constitucionais para qualquer cidadão manifestar a sua liberdade de pensamento, formular juízos de valor, expressar-se, oralmente ou por escrito, bem como o direito de ouvir, assistir, ler e manifestar as suas crenças e opiniões. O livre exercício das liberdades, no entanto, não pode extrapolar os limites estabelecidos pela lei e, como tal, não é absoluto ou ilimitado. Por livre exercício entende-se que outros direitos e liberdades, como a qualidade de vida e o meio ambiente, não podem ser atingidos.
Como o ruído é um agente poluente, não existe a “lei do silêncio” e o respeito às normas vale para as vinte e quatro horas quando se conhecem as mínimas regras de respeito ao direito ao sossego e qualidade de vida das pessoas, bem como ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A omissão do município na formulação e execução de normas urbanísticas e de meio ambiente, bem como na sua fiscalização, no que concerne à poluição sonora, pode situá-lo na posição de réu de ação civil pública ou de outra ação judicial cabível. A Administração Pública Municipal, no exercício do poder de polícia, destinado à proteção e defesa do meio ambiente, pode ser penalizada, tanto na esfera criminal, como nas esferas civil, administrativa e política, mediante a Lei de Improbidade Administrativa. Muitos doutrinadores chegam a afirmar que a ocorrência de poluição sonora nas áreas urbanas só ocorre com o consentimento, ineficiência ou negligência do poder público municipal. Por isso, a Prefeitura Municipal é a única responsável pelos casos de poluição sonora, seja permitindo o excesso ou se omitindo na fiscalização.
Onde estão a Prefeitura e o Ministério Público?