Orientações para os procedimentos de manuseio, armazenamento e transporte de produtos e embalagens na logística reversa, artigo de Antonio Silvio Hendges
[EcoDebate] O Ministério do Meio Ambiente – MMA publicou no Diário Oficial de 08 de setembro de 2014, página 52, as Portarias nº 326/2014 que abre a consulta pública para a elaboração do acordo setorial para a implantação de sistemas de logística reversa de embalagens em geral. Este acordo setorial está previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS e faz parte da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos entre os fabricantes ou importadores, distribuidores, comerciantes, serviços públicos de limpeza urbana e consumidores (Lei 12.305/2010, artigos 33-36). A PNRS prevê acordos setoriais às embalagens de papel e papelão, plástico, aço, alumínio, vidros e embalagens cartonadas longa vida.
No dia 02 de 0utubro, o Comitê Orientador para Implantação de Sistemas de Logística Reversa – CORI aprovou a Deliberação nº 10/2014 que “estabelece as medidas para a simplificação dos procedimentos de manuseio, armazenamento seguro e transporte primário de produtos e embalagens descartados em locais de entrega integrantes de sistemas de logística reversa” estabelecidos nos acordos setoriais entre os fabricantes, importadores, distribuidores, revendedores, poderes públicos e consumidores.
Quanto às estruturas de recepção e transporte:
I – Locais de entrega: espaços com recipientes onde os consumidores possam efetuar a devolução de produtos e embalagens integrantes de sistemas de logística reversa;
II – Transporte primário: transporte de produtos e embalagens descartadas dos locais de entrega até centros de triagem, locais de armazenamento temporário ou diretamente para destinação final ambientalmente adequada.
Quanto aos critérios e procedimentos nos locais de entrega:
I – Instalado em local seco, coberto, cercado, sinalizado, com piso impermeável;
II – possuir sistemas de contenção contra derramamentos e sistemas de ventilação apropriados, quando necessários;
III – os produtos e embalagens somente podem ser retirados por responsável por tal fim;
IV – os recipientes disponíveis para a coleta dos produtos e embalagens descartadas devem garantir que não haja movimentação, quebra ou desmonte destes durante o descarte e o transporte primário e impedir o contato direto com o ambiente externo;
V – Os recipientes devem ser sinalizados, identificados e conterem instruções claras para o uso.
Os produtos e embalagens descartados nos locais de entrega devem ser transportados em veículos com carrocerias fechadas, nos mesmos recipientes em que foram descartados, permanecendo fechados, transportados de maneira segura e de acordo com a legislação e normas específicas aplicáveis – Exemplos: NBR 10004:2004 – Classificação dos resíduos, NBR 10005:2004 – Procedimentos, Resolução 420/2004 da Agencia Nacional dos Transportes Terrestres – ANTT e outras.
A Deliberação nº 10 do CORI não se aplica:
I – Às operações de coleta e transporte primário que provoquem alterações das características físicas e químicas dos produtos e embalagens descartadas, em comparação aos mesmos produtos ou embalagens quando em uso pelos consumidores;
II – quando o transporte primário for realizado concomitantemente com produtos destinados ao uso e/ou consumo humano ou animal, ou com embalagens destinadas para tais fins;
III – aos locais de entrega onde ocorra qualquer tipo de triagem ou separação dos produtos e embalagens descartadas.
Antonio Silvio Hendges, Articulista do EcoDebate, professor de biologia, pós graduação em auditorias ambientais, assessoria em educação ambiental e sustentabilidade – www.cenatecbrasil.blogspot.com.br
Publicado no Portal EcoDebate, 13/10/2014
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