A paternidade suposta, artigo de Valdeci Pedro da Silva
Historicamente, a paternidade foi, para o homem, uma hipótese, com grau de certeza variável conforme diversos fatores: época, localidade, etc. Mesmo assim, devido a impossibilidade, até as últimas décadas do século XX, de comprovar cientificamente a paternidade, a Lei se mantém, até agora, seguindo os costumes tradicionais: considerando pai biológico de filho gerado, o homem que esteja casado e coabitando com uma mulher que gerou o filho, ou, simplesmente, coabitando com ela.
Mas paternidade é uma questão de Direito. E Direito não deve trabalhar com suposição. Direito deve trabalhar com provas.
Atualmente, o Direito dispõe de exames capazes de negar ou confirmar uma paternidade. Portanto, espera-se que ele utilize esse recurso, e abandone a tradição que se impôs até o presente momento, desde a existência do exame de DNA, por comodidade dos legisladores ou por conveniência do Estado, que tem demonstrado desinteresse em atribuir à paternidade biológica o valor que, de fato, tem.
Diante do exposto, espera-se que o Congresso nacional aprove Lei que exija realização de exame de DNA como pré-requisito para registrar uma criança como filha de determinado homem, independentemente do tipo de relacionamento existente entre o casal, e do posicionamento do homem em relação à questão, ou seja, não permitindo que o homem, suposto pai, tente, de alguma forma, evitar a realização do exame.
Nota: há sete anos foi divulgado resultado e de uma pesquisa com o seguinte resultado: “De cada grupo de quatro filhos um tem pai biológico diferente daquele que consta em sua certidão de nascimento, e que ele reconhece como pai”. Se, há sete anos, a percentagem de filhos não verdadeiros era de 25%, qual será a temos atualmente, e no futuro, considerando a louvável conquista de liberdade das mulheres e sua inserção, cada vez mais ampla, no mercado de trabalho?
A aprovação dessa Lei objetiva a formação de uma sociedade mais responsável por seus próprios atos e em que haja mais respeito entre as pessoas, o que fortalecerá os vínculos familiares.
Sejamos livres, mas, também, responsáveis por nossos atos.
Autor: Valdeci Pedro da Silva, Arquiteto e Urbanista. 14 de dezembro de 2013.
EcoDebate, 20/12/2013
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Caro Valdeci:
Mais uma lei esdrúxula e sem sentido. basta ler o Código Civil – Capítulo III – artigos 1607 a 1617. Nenhuma pessoa é obrigada a provar a paternidade e até a maternidade. É direito do filho contestar os ascendentes, mas exigir prova de paternidade ou de DNA para registro é provocar o bom senso.
Criar uma regra para corrigir distorções é provocação à sensatez.