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Artigo

Denúncia: ‘Bullying’ Burocrático e Violação do Direito ao Associativismo Popular no Brasil, por Jair Ferreira de Souza

 

denúncia

 

VIOLAÇÃO DO DIREITO AO ASSOCIATIVISMO POPULAR NO BRASIL

Jair Ferreira de Souza,

Natal – RN agosto/setembro de 2013

Natal – RN

2013

Apresentação:

Inúmeros cidadãos brasileiros lutam para consolidar direitos econômicos, sociais e culturais (Plataforma DESC/ONU), fomentam o associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e outras estratégias de inclusão cidadã, produtiva e social, visando a sustentabilidade e redução as diferenças sociais. Outras pessoas com poder politico, técnico e econômico, atuam gerando obstáculos burocráticos, tecnológicos e onerosos para associações populares, sem considerar as especificidades regionais históricas e sociais brasileiras.

Nessa desconstrução do desenvolvimento local, importantes conquistas sociais ratificadas em leis de fomento à organização da Sociedade Civil na sua diversidade, liberdade e autonomia são violadas, bem como o direito ao associativismo e cooperativismo popular. Utilizar barreiras burocráticas, técnicas, tecnológicas e de acessibilidade possuem o mesmo principio de exclusão de parte da população do exercício de sua cidadania e de seus direitos legais e humanos.

Nesse sentido, este documento busca esclarecer a metodologia da violação, identificando o papel histórico e sociológico desse tipo de burocracia, mostrando sua origem organizacional e propor alternativas de curto prazo para fortalecer as associações populares, o objetivo essencial deste documento.

Este texto concretizou-se a partir de solicitação na Oficina Nacional sobre o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), promovida pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) em Brasília nos dias 28 e 29/08/2012.

Na oficina, representantes do Rio Grande do Norte expuseram sobre a violação do direito ao associativismo popular pela Receita Federal do Brasil (RFB) diante do tratamento às micro e pequenas organizações da Sociedade Civil, esclarecendo que a violação se dá através de instruções normativas ao equipara associações populares às grandes empresas.

São instruções desatualizadas não consideram a legislação participativa do SISAN, por exemplo, contribuindo assim, para fomentar a exclusão social, obstaculizando o exercício da cidadania, fragilizando o diálogo entre o Governo e a Sociedade Civil.

Diante das observações realizadas na Oficina Nacional, a Sra. Maya Takagi, então Secretaria de Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, solicitou o envio de documento visando esclarecer como as medidas adotadas pela Receita afetam as organizações da Sociedade Civil.

A situação da violação ao direito do associativismo popular foi lembrada em três moções contra o enquadramento de associações da Sociedade Civil junto às demais empresas pela RFB aprovadas em três conferências de Segurança Alimentar e Nutricionais (SAN) – 1ª Territorial de SAN do Mato Grande; 3 ª Estadual de SAN do Rio Grande do Norte e 4ª Nacional1 – assim como o repúdio as multas sucessivas às milhares de associações por não terem declarado na Declaração de Créditos e Tributos Federais (DCTF) que nada tinham a declarar.

Após a participação na Oficina Nacional do SISAN, em Brasília, este texto se consolida na elaboração de Jair Ferreira de Souza, Secretario de Gestão do Núcleo de Estudos Brasileiros (NEB), Historiador, Cientista Social, Gestor da Incubadora de Cooperativas e Empreendimentos Populares (INCOPE) e representa o NEB no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Rio Grande do Norte – CONSEA/RN.

Em agosto de 2013 na Oficina Regional do SISAN / CAISAN, em Fortaleza com representantes do Ceará, Maranhão, Piauí e Rio Grande do Norte, o assunto foi trazido à pauta e considerado essencial aprofundar o debate para melhorar e ampliar a relação do Estado com a Sociedade.

Daí a necessidade de atualizar a versão inicial, para inserir contribuições e sugestões vindas de pessoas ligadas ao Núcleo de Estudos Brasileiros (NEB) Olivan Dantas e Silva; à Incubadora de Cooperativas e Empreendimentos Populares (INCOPE) Iara Lúcia Vaz Guedes, Joan Ribas Sebastian e/ou ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Rio Grande do Norte (CONSEA/RN) Jean Pierre Tertuliano Câmara, a quem agradecemos profundamente.

O Núcleo de Estudos Brasileiros (NEB) nasceu como organização não governamental de cooperação e solidariedade para fomentar a sustentabilidade de populações no Semiárido Nordestino, assim como as parcerias entre o Estado e a Sociedade, estimulando o voluntariado e o diálogo entre Estado e Sociedade.

O NEB foi registrado em 1997 no Cartório do 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (à época distante 15 quilômetros da sede), duraram sete meses num processo de byulling cartorial que gerou desgaste, despesas e perdas de oportunidades.

A missão do NEB é: ser incubadora de empreendimentos populares definidos como associações, cooperativas, microempresas, planos de negócios, projetos e ações que promovam a sustentabilidade. Para tanto, desenvolvemos a Incubadora de Cooperativas e Empreendimentos Populares (INCOPE) como instrumento de fomento à organizações comunitárias, solidárias, a sustentabilidade local e efetivamos parcerias com organizações nacionais e internacionais.

Atualmente a INCOPE incuba grupos populares em quatro municípios do Rio Grande do Norte: Lajes, Natal, Poço Branco e São José do Seridó, realizando ações de legalização de organizações populares e captação de oportunidades geradas por politicas e programas de Governo, especialmente ligados à consolidação do SISAN, assim entramos na estrada das politicas e programas públicos, que para os mais pobres pode levar a lugar nenhum, ante aos desvios e bloqueios burocráticos.

Como fruto de nossa longa experiência este texto busca identificar e é um esforço para mudar essa realidade.

Núcleo de Estudos Brasileiros (NEB)

Natal – RN.

SUMÁRIO

1. Introdução . . . . . . . . . . 05

2. Micro e Pequenas organizações da Sociedade Civil . . . . 07

3. Registros – Cartório e Receita Federal . . . . . . 08

3.1. Cartório . . . . . . . . . 08

3.2. Registro na Receita Federal do Brasil (RFB) . . . . 09

a) O que são grandes empresas? . . . . . . 10

3.3. Registro no CNPJ – Enquadramento de Empresas e Organizações . 11

a) Obtendo o CNPJ – O Desrespeito às Associações Populares . . 12

b) O andamento da DBE . . . . . . . 12

4. Consequências da opção DEMAIS . . . . . . . 14

4.1. Previdência Social e Trabalho . . . . . . 14

4.2. Declaração de Créditos e Tributos Federais – DCTF. . . . 15

a) Como declarar a DCTF – A imposição da T.I. . . . . 18

5. Conclusão . . . . . . . . . . 20

6. Referências . . . . . . . . . 22

 

 

 

 

1. Introdução

Desde 1997 percebemos que o atendimento às associações e cooperativas piorou, tanto pelos entendimentos equivocados das instruções normativas de órgãos federais, como pelo assustador aumento do custo na relação com a Receita (RFB), com a exigência do uso de softwares complicados e pagos, sem apresentar alternativas à população que possui pouco conhecimento de informática ou mesmo sem acesso, obrigando a terceirizar a gestão de associações populares.

O registro em cartório de associações ou de empresas e cooperativas nas Juntas Comerciais é uma necessidade para obter o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), na RFB, que por sua vez, gera uma cascata de exigências e determinações criadas na burocracia das instruções normativas e manuais do governo, refletindo em bancos, cartórios, Juntas Comerciais, entre outros órgãos governamentais. Medidas que alimentam o micro poder local, abusos de autoridade, excessos administrativos, clientelismo, dependência e a pequena corrupção.

Este documento conceitua micro e pequenas organizações da Sociedade Civil e relata o caminho percorrido para obter o número CNPJ, as consequências de ter o CNPJ e a dificuldade em ter as certidões negativas de débito em dia.

O texto possui propostas de redução da burocracia e das exigências (ingerências) na gestão das organizações da Sociedade Civil, para que sejam efetivamente adequadas à realidade dessas entidades e da legislação de direitos e ao completar um ano é necessário atualizar e integrar ao texto, contribuições e esclarecimentos do que foi feito desde setembro de 2012.

Em outubro de 2012 levamos esse debate para Barcelona na Mesa Redonda “A dimensão Internacional da Economia Social Solidária”, da 1ª Feira de Economia Solidária da Catalunha, cujo tema foi Por uma economia a serviço das pessoas. A mesa tinha representantes do Brasil, Catalunha (Espanha), França, Marrocos, Québec (Canadá) e da Rede Intercontinental de Promoção da Economia Social Solidária (RIPESS).

Na França as organizações da Sociedade Civil francesa travaram longa batalha para que o atual governo criasse o Ministério da Economia Solidária e hoje, são responsáveis por 10% do PIB francês. É cada vez maior a conquista de espaços e diálogo propositivo junto ao Governo. Explicou Bérénice Dondeyne, da Agência para o Desenvolvimento e a Promoção da Economia Solidária no Médio Pirineus, www.adepes.org.

Jordi Ribas, Joan Ribas e Jordi Estivell, da Xarxa d’Economia Solidària (Rede de Economia Solidária da Catalunha), www.xes.cat, explicaram que na Catalunha as organizações preferem não esperam apoio do Estado Espanhol e o catalão tem pouca presença, o municipal é o mais presente.

Mesmo assim, por si e entre si, a Sociedade Civil catalã organiza suas ações, eventos e trocas comerciais autonomamente, proporcionando uma das mais consolidadas experiências de associativismo, cooperativismo, empresas de inserção social, cooperativas a partir de três pessoas, projetos de cooperação e intercâmbio norte-sul, entre outras experiências herdadas historicamente. do processo organizativo do povo catalão.

Marrocos, Québec e Brasil enfrentam situações parecidas de rígido controle governamental e tributário sobre as organizações associativas, sendo que no primeiro além de cartorial e regimental, o policial também é exercido, informou, Bajja Saida, do Reseau Marocain de L’Economie Social et Solidaire da Universidade Mohammed V, Agdal Rabat.

Patrick Duguay, Diretor Geral da CDROL – www.cdrol.coop Quebec (Canadá), explicou que embora tenha aumentado as tentativas de criminalizar organizações civis, estas são bastante fortes, organizadas e conseguem influenciar as normas governamentais, com crescente reconhecimento e expansão da Economia Solidária no Quebec.

Jair Ferreira, explica que as associações brasileiras gastam muito e não conseguem acessar oportunidades e nem garantir direitos às suas comunidades e associados. Ao contrário diante da legalização correm o risco de serem enquadradas em atos de sonegação de informações tributárias e penalizadas por sucessivas multas da Receita Federal do Brasil, com respaldo em instruções normativas sem amparo constitucional. Não há no Brasil legislação especifica para o Terceiro Setor.

Em fevereiro deste ano publicamos em parceria com Joan Ribas Sebastian, um pequeno artigo na Revista Soberania Alimentária, de 17/02/2013 editada em Barcelona, na Catalunha, pela organização não governamental, Grain (www.grain.org). Para ler clique no link: http://revistasoberaniaalimentaria.wordpress.com/2013/02/17/la-violacion-del-derecho-al-asociacionismo-y-al-cooperativismo-en-brasil/ e recentemente iniciamos uma petição online exigindo o fim da violação ao direito do associativismo popular, a criminalização das associações populares, respeito à legislação de direitos no Brasil.

(Para conhecer a petição clique no link: http://www.avaaz.org/po/petition/Associativismo_e_um_direito_A_Receita_Federal_do_Brasil_nao_tem_criterio_para_criminalizar_e_multar_associacoes/?cZwTifb.).

O fim da violação do direito ao associativismo popular no Brasil é uma garantia para a legislação que garante os direitos, econômicos, sociais e culturais dos povos que habitam o território brasileiro. Precisamos garantir esses direitos com uma Sociedade Civil autônoma e consolidada.

2. Micro e Pequenas organizações da Sociedade Civil

Consideramos micros e pequenas organizações da Sociedade Civil as associações e cooperativas populares criadas por agricultores familiares, estudantes, moradores, povos étnicos, vizinhos, cidadãos voluntários que se unem para defender direitos, animais, natureza, crianças, idosos, pessoas doentes, etc., enfim são organizações que visam o bem comum, com poucos recursos financeiros e sem fins lucrativos. Podemos comparar essas organizações com micro e pequenas empresas classificadas da seguinte forma pela Lei Complementar n° 1232 (Estatuto da Microempresa):

Art. 3o. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso da microempresa aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e,

II – no caso da empresa de pequeno porte aufira em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Embora as associações sejam devidamente registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, as instruções da RFB não refletem a LC 123/2006 e as trata no nível de grandes empresas, mesmo tendo movimentação de recursos bem inferior ao estabelecido na Lei citada.

Por exemplo, a mensalidade da Associação dos Moradores do Quilombo de Acauã, de Poço Branco, é de R$ 2,00 (dois reais) mensais para cada uma das 54 famílias do Quilombo. Se todas pagassem a arrecadação anual seria de R$ 1.224,00 (mil duzentos e vinte quatro reais). Na Associação dos Beneficiários e Usuários de Água da Comunidade do Projeto de Assentamento Seridó, em São José do Seridó, a contribuição é de pouco mais de R$ 8,00/mês. A Associação incubada na INCOPE, gerenciada pelas mulheres do assentamento e responsável pela manutenção do dessalinizador que fornece água potável para as 66 famílias assentadas, na desertificada Região do Seridó.

É uma realidade de milhares de associações no Brasil: a brutal escassez de recursos e a enorme capacidade de transformar a realidade local, mesmo com pouca infraestrutura: dificuldades de acesso à internet, telefonia e justiça, assim como para pesquisar, contratar pessoas, manter-se em dia com as obrigações legais, ter conta em banco, contador, advogado, entre outras necessidades exigidas. No interior a situação é pior e para resolver problemas gerados dessas necessidades é preciso viajar a capital ou às cidades polos.

Embora o Artigo 1° da Constituição da República explica que o Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político. Associações e cooperativas são organizações importantes para a cidadania e dignidade da pessoa humana, representam a luta pelos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. A Sociedade que respeita o pluralismo político não cerceia o direito de associação e cooperação.

3. Registros – Cartório e Receita Federal

3.1. Cartório

Nesta parte do texto vamos tratar dos procedimentos para registro e legalização de associações, lembrando ainda que o processo de fundar uma associação exige um debate prévio entre aqueles que vão se associar, envolvendo pesquisas, busca de informações e definições de seus objetivos, dirigentes e gestores, por parte dos cidadãos que vão constituí-las.

Após fundar a associação em assembleia, geralmente o presidente eleito dá inicio ao processo de registro em cartório são exigidos os seguintes documentos:

  1. Edital de convocação da assembleia;

  2. Estatuto social assinado por advogado e enquadrado no Código Civil;

  3. Ata de aprovação do estatuto e eleição da diretoria;

  4. Lista de presença;

  5. Pagamento de taxas cartoriais, judiciárias e ofício com firma reconhecida.

A exigência da assinatura de advogado no estatuto é totalmente desnecessária, pois o próprio cartório já realiza a conferência e quando se funda uma associação usam-se como referência, estatutos já devidamente registrados e aprovados. É uma exigência questionável, pois é comum os cartórios devolverem os estatutos para correção.

Além disso, muitos advogados cobram cerca um salário mínimo para conferir e assinar um estatuto (que será novamente conferido no Cartório). Quando o serviço é gratuito se deve a boa vontade do profissional, simpatia pela causa ou por integrar a assessoria jurídica de sindicatos, outras associações ou de parlamentares. É preciso considerar ainda que diversos municípios não possuem advogados residentes e a busca da assinatura pode levar meses.

Após dar conta da papelada tudo é entregue para análise no cartório e demora cerca de quinze dias (no caso de Natal), para efetivar o registro ou devolver a documentação para correções, às vezes simples erros de digitação e todos os documentos precisam ser refeitos, buscar assinaturas do advogado e de associados que podem residir distantes um dos outros.

A tabela de preços cartoriais do Tribunal de Justiça do RN3 é respeitada em Natal e em alguns municípios do RN, onde registrar uma associação custa R$ 175,00 (cento setenta e cinco reais), mas em outros o preço e as exigências ficam a cargo do cartorário. Na Conferência Territorial de SAN do Território do Potengi, foram feitos relatos de cobrança de até R$ 900,00 (novecentos reais) para registro de associações e de mais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em cidades dos territórios do Mato Grande e do Sertão do Cabugi. Valores bem acima da tabela.

Além disso, em muitos municípios os cartorários são envolvidos com a politica local. Alguns registros podem demorar ou custar mais do que outros. É uma realidade difícil de apurar, afinal são milhares de municípios e de cartórios no Brasil e a população tem se manifestado por menos exigências, menos cartórios e menos despesas para os pequenos empreendimentos.

Outro problema foi resolvido: a exigência da Receita Federal de colocar o endereço no Estatuto, trazendo complicações e mais custo para as organizações que possuem sede alugada, cedida ou emprestada, situação comum. No caso de mudança de endereço seria preciso alterar o estatuto da associação, para atualizar o CNPJ. Após o NEB registrar queixa na Ouvidoria da RFB, não é mais exigido apor o endereço no estatuto da associação pelo Cartório de Registro em Natal, embora o ouvidor não acatasse nossas argumentações.

O registro das cooperativas populares é outro nó a desatar nas Juntas Comerciais dos estados e embora não vamos detalhar os procedimentos lembramos que nesses locais as interpretações pessoais prevalecem ante a legislação (já complicada) e a Lei n°5.764, de 16/12/1971 que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências é um dos piores entulhos autoritários que ainda permanece da Ditadura Militar.

Talvez por isso a prática do ‘Bullying’ burocrático é generalizada nesses órgãos: estudantes de cooperativismo da Universidade Federal do Rio Grande do Norte demoram nove meses para registrar a cooperativa que fundaram em 2002; as exigências de legalização para a Cooperativa dos Empreendedores da Agricultura Familiar do Sertão do Cabugi consumiram a metade da primeira gestão de três anos (2009 a 2012), gerando grande frustação; a Cooperativa Agro Familiar Frutos da Terra, de Piripiri no Piauí, obteve o registro após ameaça de invasão da Junta Comercial em Teresina, pelos agricultores familiares. São tantos exemplos que encheriam páginas e páginas.

No Rio Grande do Norte a Junta Comercial cobra para arquivar uma ata R$ 138,00 (cento, trinta e oito reais) para as empresas (mesmo as grandes). Das cooperativas o mesmo serviço custa R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e uma cooperativa precisa mais desse serviço do que uma empresa.

Cabe ao Departamento Nacional de Registros Mercantis (DNRC), do Ministério da Indústria e Comércio as definições das regras de registros das cooperativas de agricultores familiares, parceiras por excelência de programas como o Programa Nacional de Alimentação Escolar e o Programa de Aquisição de Alimentos, importante na promoção da inclusão produtiva.

 

Após as explicações dadas sobre registros e os portes das organizações associativas e empresariais, detalharemos o pedido de cadastramento junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

 

3.2. Registro na Receita Federal do Brasil (RFB)

Vencida a barreira cartorial ou da Junta Comercial, diretores da associação – presidente, secretario ou tesoureiro – vão registrá-la no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, sem preparo para as exigências que vamos descrever adiante.

Para tanto é importante tecer algumas considerações, pois a metodologia de registro de organizações e/ou associações da Sociedade Civil no Brasil é determinada por instruções normativas que afetam o direito ao associativismo e ao cooperativismo da população. Outra questão importante é diferenciar os pequenos negócios associativos, cooperativos e micro empreendimentos, das grandes empresas.

A Receita iguala associações populares às grandes empresas numa medida que marginaliza populações e viola o direito ao associativismo ao impor obrigações por instruções normativas afronta a Constituição, a liberdade do cidadão e a livre iniciativa, prejudicando a organização social, a inovação, as comunidades empobrecidas e ao próprio Governo que necessita da interface da Sociedade Civil para efetivar programas de redução do abismo social brasileiro.

Lembramos que a Constituição do Brasil no Artigo 3º determina que os objetivos fundamentais da República, são:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Associações, cooperativas e a livre iniciativa são pilares de uma Sociedade livre, justa e solidária, também são garantias de sustentabilidade e distribuição de renda, além disso, temos que considerar as experiências de outros países que tiveram enorme sucesso ao apoiar, cuidar e proteger a capacidade de associar-se e cooperar de sua população. As organizações populares não podem ter o mesmo tratamento de grandes empresas.

 

 

a) O que são grandes empresas?

Embora a legislação brasileira defina claramente a empresa de grande porte, é comum órgãos governamentais normatizar as associações populares da mesma forma, a exemplo da RFB sem considerar a diferença de faturamento. Para o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) empresa de grande porte possui mais de 500 pessoas empregadas na indústria; e no comércio ou setor de serviços, são aquelas com mais de 100 pessoas empregadas, no entanto, não existe fundamentação legal sobre a classificação por quantidade de pessoas empregadas.

 

De acordo com a Medida Provisória (MP) nº 2.190-34/2001, as grandes empresas são aquelas com faturamento bruto anual (matriz e filiais) superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). A mesma MP considera como média empresa aquelas com faturamento entre R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) a vinte milhões de reais; e as de pequeno porte são aquelas com faturamento entre 3,6 milhões de reais a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) e inferior a este valor são micro empresas. As empresas de pequeno porte e microempresas podem optar pelo Simples Nacional, atendendo os critérios da LC 123/2006.

A Lei N° 10.165/27/12/2000 no artigo 17-D, inciso III estabelece que: empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Já a lei nº 11.638/28/12/2007 no artigo Art. 3° estabelece que: Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)

Embora os valores sejam diferenciados o faturamento das grandes empresas é milionário e muito distante da arrecadação voluntária das associações populares, o tratamento igualitário é um desrespeito inconsequente, pois as empresas brasileiras são em sua maior parte de micro e pequeno porte, representando 85% do total. As empresas de grande porte representam 2% do total, de acordo com a tabela a seguir:

Porte

Representatividade

Faturamento Anual

Grande

2,07 %

Acima de R$ 48 milhões

Médio

13,30 %

Entre R$ 3,6 milhões a R$ 48 milhões

Pequeno

7,39 %

Entre R$360 mil até R$ 3,6 milhões

Microempresa

46,82%

Até R$ 360 mil

Microempreendedor Individual

30,42 %

Até R$ 60 mil

Total

100 %

Fonte: EMPRESÔMETRO – Censo das Empresas e Entidades Públicas e Privadas Brasileiras,Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), em 2012.

De acordo com o levantamento do IBPT existem no Brasil 12.904.523 empreendimentos, com CNPJ, destes, 90% representam 11.663.454 empresas. Outros 9% (1.144.081) são entidades privadas sem fins lucrativos e 1%, 96.988 são entidades públicas.

Embora micro e pequenos representem 85% do total de negócios no Brasil, os cursos universitários de administração, contabilidade, economia e outros ligados à gestão e ao empreendedorismo, raramente contemplam em suas grades curriculares (ou mesmo nos exemplos usados em sala de aula) micro empreendimentos como empresas, associações, MEI ou cooperativas. O foco das universidades ainda é criar demanda para as grandes empresas, mesmo sabendo que nem todos serão absorvidos pelo mercado que responde por 2% do total.

Isso ajuda esclarecer um dos motivos da alta mortalidade dos pequenos negócios no Brasil, assim como as diferentes interpretações de contadores sobre as instruções normativas, em relação aos micros empreendimentos. Assim como a dificuldade em encontrar profissionais para a gestão do Terceiro Setor, especialmente administradores, advogados e contadores.

3.3. Registro no CNPJ – Enquadramento de Empresas e organizações

É no registro no CNPJ onde a Receita enquadra igualmente as associações populares às grandes empresas do Brasil, sejam elas nacionais ou estrangeiras. Numa análise histórica e sociológica de tal enquadramento, identifica-se claramente um poderoso mecanismo de exclusão social que age às escusas no poder tecnológico da Tecnologia da Informação (TI) como ferramenta intencional de excluir cidadãos.

Essa prática foi usada na Alemanha dos anos 1930, num contrato entre o Governo alemão e a empresa norte-americana IBM, visando o aperfeiçoamento da invenção dos cartões perfurados e proporcionar o cadastramento de pessoas, facilitando sua localização e identificação étnica, ideológica e politica. A maioria das vítimas do Holocausto foram judeus e comunistas, localizados facilmente.

http://www.nytimes.com/2001/03/07/arts/07BERN.html?pagewanted=all.

De lá para cá outros sistemas foram criados e aperfeiçoados para continuar a promover a exclusão, não mais apenas para eliminar, matar, mas para incluir ou excluir. Fundamentalmente para atrapalhar o crescimento e o desenvolvimento, penalizando, multando e burocratizando. Demonstrando que as ideias autoritárias dos nazistas estão presentes, para além dos grupos de skinheads.

a) Obtendo o CNPJ – O Desrespeito às associações populares

Para obter o CNPJ é preciso baixar (download) dois arquivos da RFB o CNPJ 3.4 e o Receitanet 1.01, o primeiro é preencher os dados da associação ou empresa e gerar o Documento Básico de Entrada (DBE) e o outro é o Receitanet usado para enviar a DBE e as declarações para a Receita. Não é tão simples encontrar os programas no gigantesco e confuso site da Receita, ilustrado com centenas de siglas semelhantes.

Após a instalar os programas no computador se inicia o preenchimento do cadastro com os dados da organização a ser registrada, independente do porte o procedimento é o mesmo para empresas, associações ou cooperativas, com vantagem para quem sabe lidar com informática. Ao preencher o cadastro nos deparamos com a tela Porte da Empresa (figura abaixo) que oferece somente três opções de enquadramento:

  • 1) Microempresa;

  • 2) Empresa de Pequeno Porte
  • 3) Demais.

O Sistema obriga as associações populares a se cadastrar junto às DEMAIS.

Para a Receita na opção DEMAIS entra todas as empresas e organizações que não são micro ou empresas de pequeno porte, igualando associações populares às empresas de grande porte com faturamento milionário e que representam 2,07% das organizações com CNPJ. Uma equiparação absurda, surreal, injusta e autoritária.

b) O andamento da DBE

Após preencher o cadastro eletrônico, embora não seja online é preciso enviar pelo ReceitaNet, que deve estar instalado no computador. É impresso em recibo com um número para acompanhar o andamento do processo da DBE que segue eletronicamente para órgãos estaduais e municipais. Esse procedimento tem amparo na Lei Geral 123/2006 – Estatuto da Pequena e Microempresa – que diz o seguinte sobre a inscrição e a baixa no CNPJ:

Art. 4o Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

Em termos práticos a unicidade do processo de registro significa que o cadastro enviado à RFB é analisado por secretarias estaduais e municipais, antes de ser impresso no formato de DBE. O cadastramento das empresas passa pelo crivo estadual e municipal e o cadastro das associações segue para secretarias municipais, para receber o parecer positivo ou negativo. Se tudo estiver em ordem com o número referencial do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), digitado no cadastramento, o processo pode ser impresso para a entrega na Receita.

O problema é que muitas cidades do Brasil os imóveis não tem registro de IPTU, principalmente em locais onde as pessoas mais pobres moram. O custo de legalizar é alto, demorado e demanda muito trabalho. É comum associações populares funcionarem em imóveis alugados, cedidos, emprestados ou mesmo numa sala na casa de voluntários. São situações não previstas na inscrição no CNPJ e podem inviabilizar a existência legal da associação.

Em Natal três secretarias municipais analisam o DBE, podendo o mesmo imóvel estar com endereço diferente em cada uma, causando o bloqueio do processo e penalizando a associação popular pela situação do imóvel, mesmo sendo alugado ou cedido. São tantos imóveis irregulares na cidade que nem a Prefeitura consegue captar recursos para construir ou reformar equipamentos de SAN (Banco de Alimentos, Central de Abastecimento, etc.) diante da impossibilidade de comprovar a posse dos imóveis onde se instalam os equipamentos de SAN, situação já discutida no CONSEA/Natal.

Para o microempreendedor individual (MEI) não há possibilidade de enfrentar um problema assim e o CNPJ é emitido na hora, sem burocracia e são organizações com faturamento de até R$ 60 mil por ano, mais condizentes com a realidade de associações populares.

Liberada o DBE é preciso imprimir, entregar ou enviar pelo Correio à Receita, com a assinatura do responsável da associação reconhecida, juntar cópias autenticadas ou levar originais da ata, estatuto registrado e documentos pessoais. É a mesma documentação entregue, conferida e registrada no cartório, bastaria o número de registro. Uma burocracia repetitiva cara à gestão, meio ambiente e à Receita, arquivando documentos já arquivados no cartório.

A unicidade prevista no Estatuto da Microempresa poderia simplificar o registro das organizações comunitárias, previsto no artigo 4°, parágrafo 1° inciso II e no parágrafo 3° da LC 123/2006:

§ 1o, inciso II – o cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter sua exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.

§ 3o  Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos §§ 1oe 2o deste artigo.

Duas medidas válidas e o problema não é a Lei, mas a interpretação que cada esfera de Governo tem da lei. Essa interpretação é concretizada nas instruções normativas elaboradas a partir de modelos de outras cidades, desprezando a realidade de seu próprio município. E para agravar essa situação geralmente esses modelos vêm de municípios que já atenuaram seus problemas de uso e ocupação do solo urbano, por isso mesmo possuem legislação própria e não são adequadas para municípios com grandes problemas de ocupação do solo urbano, a exemplo de Natal.

4. Consequências da opção DEMAIS

A equiparação na inscrição do CNPJ (opção “DEMAIS”) de associações e empreendimentos populares, às grandes empresas do Brasil e cria dificuldades aos gestores desses empreendimentos, que na maioria das vezes são cidadãos voluntários. Esse enquadramento é uma violência social grave e absurda, é uma medida arbitrária de exclusão social.

Além dos reflexos que vamos detalhar a seguir, outros órgãos se veem obrigados a exigir das associações documentos semelhantes aos das grandes empresas, seja para abrir uma conta no banco ou para realizar um convênio com Governo. Mas entre as piores exigências estão a Declaração de Créditos e Tributos Federais (DCTF) e a pesada contribuição para a Previdência.

O nivelamento absurdo de associações populares e grandes empresas desrespeita a LC 123/2006, provoca efeito cascata de burocracias, custos e taxações previstas nas instruções normativas, como recolher 31% de Previdência Social e até 5% de Impostos Sobre Serviços (ISS), fazer a DCTF e anualmente a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, todas transmitidas via internet, com certificação digital e programas específicos.

No futuro os historiadores vão adicionar a DCTF à lista dos mecanismos usados para sabotar as iniciativas de promoção dos Direitos Constitucionais, Direitos Humanos e o Direito à Alimentação Adequada e Saudável, assim como efetivar SISAN (Decreto Lei 7272/2010), além de outras leis e politicas públicas voltadas para a inclusão produtiva, melhoria da renda, da qualidade de vida e outras medidas sociais importantes, que possuem como condição para se consolidar e universalização a Sociedade Civil organizada.

Numa democracia efetiva os cidadãos não podem ter suas formas de organização cerceadas de existir, por não possuírem recursos financeiros suficientes para atender as exigências de instruções normativas, impedidos de obter a certidão negativa de débitos e realizar convênios com órgãos de seu próprio Governo. A seguir detalhamos essas questões definidas em instruções normativas.

4.1. Previdência Social e Trabalho

O percentual de recolhimento para a Previdência Social sobre a folha de pagamento é outra das consequências que impactam diretamente a existência, gestão e custo de micros associações e cooperativas, porque o recolhimento é bastante diferenciado da microempresa e da grande empresa (DEMAIS).

Somando o recolhimento patronal e o desconto do salário base dos trabalhadores chega-se ao percentual entre 3% a 17% para uma microempresa (dependendo do ramo de atuação), na grande empresa e outras organizações enquadradas em DEMAIS, inclusive associações populares, o recolhimento é de 31% (20% patronal e 11% do trabalhador).

Para agravar a situação das associações, aos 31% é acrescido o Imposto Municipal sobre Serviços (ISS) que pode ser de até 5% dependendo do município. Mesmo que a associação seja declarada como isenta por ser de utilidade pública (que é comum), o ganho dos profissionais desse setor é diminuído pelo ISS.

Outra consequência dessa situação é a instabilidade do trabalho de profissionais, afastando-os das associações e seus projetos ambientais, de inovação e sociais, obrigando os associados sem experiência na área a realizar enorme esforço para manter regularizada a associação.

Caso as associações populares fossem equiparadas às microempresas no cadastramento no CNPJ teriam alívio substancial em seus custos, despesas administrativas, no recolhimento para a Previdência Social e poderiam contratar profissionais para atuar em suas comunidades.

Por exemplo, uma associação de produtores rurais teria condições de contratar técnicos agrícolas para orientar agricultores familiares no cultivo orgânico de alimentos, pagando melhor, com menos burocracia e gerando mais renda e saúde para a população, mas nas condições atuais, num convênio com base no Programa Nacional de Assistência Técnica (PRONATER) 36% do valor total destinando ao pagamento de técnicos agrícolas, facilitadores, zootecnistas e outros profissionais, voltam aos cofres públicos.

Uma medida que prejudica o desempenho do programa e a realização de convênios entre o Governo e a Sociedade Civil. Sem contar as taxas, despesas tributárias e de TI que o programa não paga.

Impedir que associações populares tornem-se parceiras conveniadas com as respectivas esferas de governo, jogar na ilegalidade centenas de milhares de associações civis, justamente as que representam os setores mais empobrecidos da população. Medidas que desfavorecem quem já é desfavorecido, não é humano é mecânico, daí o uso da desumanizada TI.

4.2. Declaração de Créditos e Tributos Federais – DCTF

A exigência da apresentação da DCTF é um famigerado e horroroso instrumento de exclusão social inventado na Receita Federal, aplicada desde 2006, justamente num Governo eleito graças a intensa mobilização das organizações da Sociedade Civil. É outra consequência da marcação da opção DEMAIS no cadastramento do CNPJ.

A DCTF foi inventada em 1996 durante a gestão de Everardo de Almeida Maciel (1995 a 2002), mas somente se efetivou para as associações populares a partir de 2006, na gestão de Jorge Rachid (2003 a 2008). Anualmente a Instrução Normativa é alterada e reeditada. Atualmente recebe o número de IN 1.110/2010.

Embora as associações populares não tenham nada a declarar são obrigadas e multadas em de R$ 500,00 (quinhentos reais) quando não apresentam a DCTF. A obrigação pode até ter sentido para as grandes empresas, mesmo assim, é preciso observar o artigo 5°, inciso II da Constituição do Brasil que determina: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. E não instruções normativas.

Então a instrução normativa não pode obrigar o cidadão rico ou pobre a fazer o que não quer. Mas a IN 1.110/2010 obriga e em seu artigo 2° trata da obrigatoriedade de apresentação da DCTF e determina quem deve ou não apresentá-la (grifos colocados):

Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011).

I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;

II – as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011);

III – os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

§ 1º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e II do caput, deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011).

As pessoas jurídicas em geral são todas as organizações com CNPJ e antes de 2011 havia a opção de apresentação semestral, mas atualmente não existe mais essa opção, complicando ainda mais a situação das associações populares, que mesmos não tendo nada a declarar são obrigadas a declarar ZERO/NADA e ainda correm o risco de doze multas ao ano. Mas analisando atentamente o Artigo 3° da Instrução Normativa que trata da dispensa da apresentação da DCTF, vemos o desprezo pelo associativismo:

Art. 3ºEstão dispensadas da apresentação da DCTF:

I – as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II – as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012);

III – os órgãos públicos da administração direta da União, observado o disposto no art. 10-A; e (Redação dada pela IN RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011);

IV – as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2011. (Redação dada pela IN RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011);

§ 1ºSão também dispensados da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I – os condomínios edilícios;

II – os grupos de sociedades, constituídos na forma do art. 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III – os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

IV – os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (BACEN);

V – os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI – os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do BACEN ou da CVM;

VII – as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;

VIII – as representações permanentes de organizações internacionais;

IX – os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI – os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII – as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e,

XIII – as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV – as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;

XV – as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

XVI – os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)

Estão dispensadas organizações como fundos de investimento, empresas com faturamento até R$ 3,6 milhões, associações com sede no exterior, os cartórios, etc., mas as associações populares são obrigadas. Sabemos bem da inutilidade de obrigar alguém que não tem nada a declarar, declarar que não tem nada a declarar. Por que então obrigar por IN as associações populares apresentar a DCTF, diante de tantas dispensas?

Até os cartórios (inciso IX) não são obrigados a apresentar e muitos de seus proprietários estão entre as famílias mais ricas e poderosas deste país. Fica clara a concretização de uma imensa discriminação social.

Mesmo com a renovação constante da IN da DCTF os gestores da Receita Federal ignoram a moção de repúdio aprovada na 4ª CNSAN e as reclamações de empresas e outras organizações que foram à Justiça reclamar das normas dessa instrução, que não tem força de lei. São inúmeras ações de inconstitucionalidade e processos administrativos, como o de número 16707.000112/2009-90, requerendo a impugnação da DCTF pelo NEB.

A Receita Federal não dialoga com Sociedade e abusa de seu poder. Como podem ter deixado de fora do Parágrafo 1° associações registradas em cartório?

Será que o objetivo seria atrapalhar a participação social e cidadã de associações e cooperativas populares nas politicas e propostas inovadoras da área social do Governo Federal?

É importante dizer que grande parte das associações são criadas sem que seus membros tenham noção das exigências, sendo inclusive criadas por orientação, apoio, incentivo e fomento de programas governamentais.

Por exemplo, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e o Programa Crédito Fundiário em seus projetos de Assentamentos da Reforma Agrária, exigem a formação de associações de produtores para os agricultores assentados, embora a legislação proíba as associações de comercializarem produtos, permite apenas a comercialização de serviços.

No Rio Grande do Norte são centenas de Associações de Produtores de Assentamentos criadas com orientação do INCRA e proibidas de comercializar produtos não podem emitir nota fiscal dos produtos agrícolas e milhares de famílias assentadas (mal) organizadas nas associações precisam ficar dependentes de outros órgãos federais, estaduais ou municipais para poder vender seus produtos e se beneficiar do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) – Lei 11.947/2009 e que determina que 30% da alimentação escolar venham de produtos da Agricultura Familiar.

Como órgãos governamentais podem exigir a formação de associações de produtores proibidas pelo Código Civil de vender produtos com nota fiscal4 própria?

a) Como Declarar a DCTF – A imposição da Tecnologia da Informação

Para apresentar a DCTF é necessário localizar, baixar o programa do site da Receita, executar no computador e preencher a declaração com zeros, já que não há o que declarar. Para enviar a DCTF precisa ter o Certificado Digital, necessário para apresentar documentos, declarações e outras informações exigidas pela Receita.

Desde 2010 a Receita Federal passou a exigir o Certificado Digital que pode ser comprado nos cartórios ou escritórios autorizados, a um custo entre R$ 300,00 a R$ 2.000,00 dependendo da informação que precisa ser enviada à Receita. O prazo de validade do Certificado pode ser de três meses a um ano. Além disso, pode não compensar, para as associações populares comprar um certificado digital.

Torna-se necessário contratar um contador, que em muitas cidades não existem, sendo necessário contratá-los em outras cidades. Também é preciso preencher online no site da Receita uma procuração definindo os poderes do contador, imprimir, reconhecer firma e entregar na agência da RFB. O custo de contratar um contador é elevado para as associações, que preferem não realizar as declarações e legalmente não consegue existir deixando de se relacionar com o Governo. Para se livrar disso tudo a associação precisa se declarar inativa.

O uso da TI ainda é uma exigência para informar pelo Programa Conectividade Social se associações, cooperativas e empresas possuem ou não empregados, se recolheu o FGTS, etc., também é necessário contador para preencher o programa. Esse programa disponibilizado no site da Caixa Econômica Federal é um verdadeiro criptograma para quem não o conhece. Como é que uma associação que arrecada menos de mil reais por ano vai contratar um empregado?

É preciso rever exigências de organizações que não tem nada a declarar. Declarações de nada custam caro, tanto para a gestão associativa e para as pessoas que integram a associação, são elas que custeiam as organizações. A TI precisa ser utilizada para facilitar a vida das pessoas e não para inviabilizar a sustentabilidade das associações populares.

O Micro Empreendedor Individual é livre dessa parafernália tecnológica toda e se mostrou um exemplo de êxito e sucesso por todo o Brasil. É preciso lembrar que essa tecnologia foi pensada gerar royalties e uso para as médias e grandes empresas. Lembre que a academia não considera a existência de micros, sejam empresas, associações ou cooperativas.

De acordo com o Cadastro Empresarial – CEMP do SEBRAE do Rio Grande do Norte, que levantou informações sobre o Censo das empresas formais e informais dos principais municípios do estado, inclusive sobre o grau de utilização da Internet e da informatização das empresas, no Rio Grande do Norte, das MPEs entrevistadas, cerca de 52% utilizam computador e/ou notebook e 46% das Micros e 87% das Pequenas Empresas são informatizadas

As empresas mesmo micros, possuem mais facilidades e oportunidades para se informatizarem ao contrario das associações populares. Não há dados sobre a informatização de associações populares, mas são muito poucas.

Embora o próprio governo estimule a realização de parcerias com a Sociedade Civil, cria barreiras de gestão administrativa, tributárias e de TI para essas organizações, que impede as parcerias. Uma situação que deixa claro a falta de interssetorialidade no Governo.

Como vimos as consequências do enquadramento de associações e cooperativas populares junto às grandes empresas (DEMAIS) traz um efeito em cascata que não se finaliza na Receita Federal, se estende aos bancos, principalmente ao Banco do Brasil, às prefeituras municipais, escritórios de contabilidade, gestores de programas governamentais, como o Banco do Nordeste, Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), entre outros órgãos, que exigem documentos difíceis e de alto custo para as associações populares obterem.

5. Conclusão

No Brasil a perseguição à organização popular e a violação ao direito de associação remonta à época da escravização. Ao fugir dessa condição as pessoas se associavam a outras para se proteger e se ajudarem nos Quilombos. Esse período escravizador foi substituído por sucessivas ditaduras econômicas e militares nas quais os mais ricos e os militares, unidos, mantinham a Sociedade Civil sob violento controle.

Não se sabe ao certo quantas lideranças de agricultores familiares e de povos indígenas foram mortas na última ditadura (1964-1985) e o fato do Brasil ser uma democracia eleitoral e constitucional, não livrou as lideranças populares de serem assassinadas.

A elite brasileira ainda possui pavor anacrônico e psicológico dos mais pobres organizados e encomendar a morte das lideranças civis é uma prática comum – Chico Mendes, Margarida e Dorothy Stang são emblemáticos -, mostrando na linha do tempo a lentidão das mudanças democráticas, constitucionais, da construção da paz e tolerância, no Brasil.

Quando a normatização chega ao ponto de conseguir vetar direitos e oportunidades a significativa parcela da população com exigências descabidas, desproporcionais impossíveis de atender, evidencia-se o desrespeito à Constituição, a leis que asseguram direitos, à Declaração Universal dos Direitos Humanos e aos pactos internacionais sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, além de minimizar os impactos dos programas públicos de melhoria de vida.

O caminho a ser seguido para legalizar e manter legalizadas associações e cooperativas é um byulling burocrático, que afeta a vida e a saúde daqueles o seguem, agricultores familiares, moradores das comunidades carentes de serviços como as favelas, grupos de jovens, povos tradicionais, indígenas, grupos de mulheres, enfim de comunidades empobrecidas. É assustador a quantidade de casos de desanimo, depressão e outros males causados às milhares de lideranças comunitárias.

Um Estado que respeita o pluralismo político, não pode cercear o direito de associação e cooperativismo, sob pena de cometer um crime contra a Humanidade. Reescrever as instruções normativas e rever programas de software para dentro dos anseios da Sociedade e da legislação inovadora, participativa e democrática é urgente.

As instruções normativas estão em atraso com as inovações democráticas da Sociedade elas precisam refletir a interssetorialidade e ser reescritas, considerando a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional, a construção do SISAN por exemplo.

A certidão negativa de débitos não pode ser a chave para a sustentabilidade das comunidades periféricas brasileiras e muito menos para a população se relacionar com o seu próprio Governo.

Corrigir o enquadramento é necessário e urgente, assim como, reparar os danos causados às micro associações, anistiar multas e devolver o que foi cobrado injustamente é o inicio da reparação dos danos causados à Sociedade Civil. Também é necessário punir os autores e mandantes de tais medidas contra as associações populares. Pessoas adoeceram, outras morreram, pois entre as centenas de milhares de associações populares estão as que cuidam de crianças, idosos, doentes terminais, entre outras organizações criadas para ajudar a quem precisa.

As associações e cooperativas populares brasileiras representam a cidadania e o sentimento de amor pelo Brasil, pois defendem nosso povo, sua cultura, a luta pelo meio ambiente, pelos animais, por mais direitos, para participar das decisões, enfim tudo o que a democracia de fato representa. Organização comunitária e popular é a base da democracia e a Sociedade Civil brasileira precisa estar forte para não deixar o passado retornar.

Criar novas possibilidades na Sociedade Civil significa corrigir medidas, diminuir taxas, reconhecer os empreendimentos populares e desburocratizar, medidas que permitam a Sociedade exercer seu papel constitucional.

 

A Constituição do Brasil garante o zelo necessário ao associativismo e ao cooperativismo, no Título II que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, no Artigo 5°, vários incisos que garantem o direito de associar-se e manter viva e funcionando a associação.

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal

É preciso garantir a PLENA liberdade de associação e como Direito Constitucional não é possível aceitar a interferência estatal através de instruções normativas, que sequer consideram a existência de associações populares.

Diante do forte endividamento causado pelas sucessivas multas da Receita Federal e outras exigências governamentais, instituídas por instruções normativas, milhares de micros e pequenas organizações fecham as portas.

Quando uma associação busca uma certidão negativa de débitos na Receita Federal para realizar um convênio que vai garantir um direito e não a recebe em decorrência da falta de entrega da DCTF e ainda leva uma multa nada mais é do que um mascaramento para o não exercício da sua legitimidade constitucional.

Esperamos ter contribuído para o debate do fortalecimento da Sociedade Civil e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no Brasil.

6. Referências

 

 

EMPRESÔMETRO – CENSO DAS EMPRESAS E ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS BRASILEIRAS IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, 2012.

 

NÚCLEO DE ESTUDOS BRASILEIROS. Exposição de motivos que impedem o fortalecimento de micro associações e cooperativas populares no Brasil. Disponível em: http://www.facebook.com/pages/Incope-RN/300753086682960?id=300753086682960&sk=notes. Acesso em 08 de jun. 2013.

 

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CNPJ – Versão 3.6 (CNPJv3.6.EXE). Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/cnpj/DownloadPGDCNPJ.htm. Acesso em 08 de jun. 2013.

 

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Instrução Normativa n° 1258/2012. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2012/in12582012.htm. Acesso em 08 de jun. 2013.

1

 Relatório Final da 4ª Conferência Nacional de SAN, Moção n° 22, página 107, Salvador 2011.

3

 A tabela atualizada está no site www.tjrn.jus.br do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

4

 A nota fiscal é exigida pelo PAA, PNAE, Compra Direta e como é muito difícil um agricultor ter NF fica dependente de prefeituras e servidores estaduais (geralmente da EMATER) que oferecem um serviço caótico e baseado na politica local. É horrível.

EcoDebate, 18/09/2013


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2 thoughts on “Denúncia: ‘Bullying’ Burocrático e Violação do Direito ao Associativismo Popular no Brasil, por Jair Ferreira de Souza

  • Celso do Lagfo Paiva

    Caro Jair:

    Excelente e apropriado artigo!

    Sugiro corrigir o termo “Byulling” para “bullying”,
    e depois apagar este comentário.
    Grande abraço,

    Celso

    Resposta do EcoDebate: Caro Celso, agradecemos por alertar de nossa falha de revisão. O título foi devidamente corrigido. Um abraço da redação do EcoDebate.

  • Celso do Lago Paiva

    Jair:

    Muito apropriado seu artigo!
    Governos tem horror à iniciativa de indivíduos livres.

    Dessa forma, empecilhos à livre organização são mais que normais em ambientes políticos autoritários.

    As pessoas devem, organizadas livremente, exigir medidas em seu favor, em diversas instâncias existentes, ou criar suas próprias instãncias.

    O Estado é uma das instâncias da organização social, e não pode, nem deve, controlar a vida das pessoas,
    mas realizar tarefas a ele relegadas pelas pessoas.

    Infelizmente, governos são, via de regra, controlados por forças e interesses econômicos de uma plutocracia, que pouco ou nada tem a ver com as necessidades reais das pessoas.

    Celso do Lago Paiva
    Curvelo MG

Fechado para comentários.