Saiba Mais: Objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, por Antonio Silvio Hendges
A Lei 6.938/1981 com alterações em sua redação pela Lei 7.804/1989 e Lei 8.028/1990, institucionalizou no Brasil a Política Nacional do Meio Ambiente, os fins e mecanismos para a sua formulação e aplicação, constituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e os Cadastros de Defesa Ambiental. Fundamenta-se na Constituição Federal, artigo 23 incisos VI e VII que dispõe sobre a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto à proteção e preservação do meio ambiente e no artigo 225 que declara o meio ambiente como “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo” como direito de todos os brasileiros.
A Política Nacional do Meio Ambiente estabelece princípios para preservar, melhorar e recuperar a qualidade do meio ambiente em condições propícias à vida, assegurando condições para o desenvolvimento social e econômico do país com segurança nacional e proteção da vida com estes objetivos:
I – Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e o equilíbrio ecológico;
II – definir áreas prioritárias de ação governamental em relação à qualidade e equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses dos diversos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios);
III – estabelecer padrões e critérios de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo dos recursos naturais;
IV – desenvolver pesquisas e tecnologias nacionais orientadas ao uso racional dos recursos naturais;
V – difundir tecnologias de manejo do meio ambiente, divulgar dados e informações ambientais e formar conscientização pública sobre a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
VI – preservar e restaurar os recursos ambientais, utilizar de forma racional e com disponibilidade permanente estes recursos, mantendo o equilíbrio ecológico favorável à vida;
VII – impor aos poluidores e/ou predadores a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos ambientais causados; aos usuários de recursos ambientais a contribuição pela utilização destes recursos com fins econômicos.
As diretrizes e políticas para a execução destes objetivos formuladas para orientar as ações governamentais são definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, órgão consultivo e deliberativo que assessora, estuda e propõe a adoção de medidas, normas e padrões compatíveis para o meio ambiente saudável. Atividades empresariais ou públicas para serem realizadas precisam estar em consonância com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
REFERÊNCIAS:
– Constituição Federal de 1988, artigo 23, incisos VI e VII; artigo 225.
– Lei 8.938/1981, artigos 4º e 5º.
– Lei 7.804/1989, artigo 1º.
– Lei 8.028/1990.
Contribuição para o EcoDebate de Antonio Silvio Hendges, professor de biologia e consultor em educação ambiental e resíduos sólidos. Email: as.hendges@gmail.com
EcoDebate, 26/08/2013
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