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Empregador deve ficar atento e cumprir todas as normas de segurança

 

Trabalhador usando equipamentos de proteção individual para proteger as mãos e o rosto. Foto: Marcos Santos.
Trabalhador usando equipamentos de proteção individual para proteger as mãos e o rosto. Foto: Marcos Santos.

 

Não basta fornecer o EPI. Empresa deve fiscalizar o uso do dispositivo

O ambiente de trabalho pode submeter os colaboradores, de uma determina empresa, a diversos tipos de agressões. Ruído excessivo, riscos de queda ou exposição a substâncias que podem levar a doenças, demandam uma constante vigilância por parte do empregador, do empregado, dos sindicalistas e do serviço de saúde do trabalhador.

O empregador, por sua vez, precisa estar atento e cumprir todas as normas estipuladas para preservar o bem-estar da equipe. Caso contrário, além de comprometer a vida laboral de seus empregados, poderá sofrer ações judiciais pleiteando insalubridade ou periculosidade, o que fatalmente resultará em prejuízos financeiros e danos à imagem da empresa.

A advogada Sandra Sinatora, responsável pela área de Direito do Trabalho da Ragazzi Advocacia e Consultoria, empresa que atua há mais de 10 anos em várias áreas do Direito, explica que nos termos da CLT é insalubre toda atividade que expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados. “O Ministério do Trabalho e Emprego, através da Norma Regulamentadora – NR15 – define quais atividades são insalubres e quais são os limites tolerados. Exercendo atividade fora dos limites lá indicados, o empregado tem direito ao recebimento de um adicional de insalubridade”, alerta a especialista.

Este adicional varia de acordo com o grau de risco que pode ser grau mínimo 10%, grau médio 20%, grau máximo 40%. “Existe uma discussão sobre a base de cálculo da insalubridade. Discute-se se o adicional é calculado sobre o salário mínimo, sobre o salário base do empregado ou sobre o salário normativo”, destaca a advogada.

Esta discussão está aguardando posicionamento final da justiça e por ora tem se calculado sobre o salário mínimo, exceto nos casos em que a Convenção Coletiva disponha de outra forma. A atividade insalubre e o grau de risco são atestados através de laudo pericial realizado por médico ou engenheiro do trabalho.

Quando se trata de atividade insalubre, Sandra esclarece que é dever da empresa buscar mecanismos que neutralizem ou amenizem os riscos de forma coletiva e não sendo possível, deve dispor do Equipamento de Proteção Individual, conhecido como EPI. “Trata-se de um dispositivo individual utilizado pelo trabalhador com o objetivo de protegê-lo contra os riscos a sua segurança e saúde”, explica.

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento. “Os instrumentos variam de acordo com a atividade e riscos que poderão ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador e da parte do corpo que se pretende proteger, por exemplo: proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares; proteção respiratória: máscaras e filtro; proteção visual e facial: óculos e viseiras; proteção da cabeça: capacetes; proteção de mãos e braços: luvas; proteção de pernas e pés: sapatos, botas; proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões”, pontua a advogada.

Com a utilização do EPI a empresa poderá eliminar ou neutralizar o risco o que poderá isentá-la do pagamento do adicional.

É importante ressaltar que não basta o fornecimento do EPI ao empregado por parte do empregador, pois é obrigação deste fiscalizar a utilização do dispositivo. O empregador deve utilizar-se de seu poder diretivo e obrigar o uso do equipamento, sob pena de advertência e suspensão num primeiro momento. “Caso ocorram reincidências, poderão ser aplicadas punições mais severas como a demissão por justa causa”, destaca Sandra.

A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.

São consideradas atividades ou operações perigosas todas aquelas que exponham o empregado a risco iminente de vida. O artigo 193 da CLT dispõe quais as atividades são consideradas perigosas:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Acrescentado pela L-012.740-2012)

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Acrescente-se a esta definição os empregados em contato com substâncias radioativas e radiação ionizante, por força da Portaria 518/2003 expedida pelo Ministério do Trabalho. “O empregado que exerça atividade perigosa tem direito ao adicional de periculosidade de 30% calculado sobre seu salário base. Caso a atividade exercida seja, ao mesmo tempo, insalubre e perigosa, é facultado ao empregado optar pelo adicional mais favorável, não podendo perceber, cumulativamente, ambos os adicionais”, orienta a especialista.

O empregado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde tem direito a aposentadoria especial. Para obter o direito, o trabalhador tem que comprovar que trabalhou durante 15, 20 ou 25 anos em atividade especial.

A aposentadoria com tempo de 15 anos é devidas apenas para quem trabalha em subsolo, nas frentes de serviço, na extração de minério. Com 20 anos é devida apenas para quem trabalha em subsolo, afastado das frentes de serviço, e para quem trabalha com exposição ao asbesto (conhecido como amianto). A aposentadoria com 25 anos é obtida para quem trabalha com exposição a ruído, calor e/ou com exposição a produto químico ou biológico, entre outros.

Caso o trabalhador tenha exercido, por um curto período, atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, o tempo poderá ser convertido, de especial em comum, para concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.

Sobre Sandra Sinatora – Formada em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, é especialista em Direito Material e Processual do Trabalho e responsável pela área de Direito do Trabalho, da Ragazzi Advocacia e Consultoria

 

Colaboração de Carolina Lara, para o EcoDebate, 16/08/2013


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