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Artigo

O ‘caso Cordioli’, artigo de Ana Echevenguá

 

Fernando Cordioli Garcia

 

2013. Santa Catarina vive um momento histórico: um magistrado jovem e corajoso – cujas decisões bombásticas incomodam especialmente os que se acostumaram com a impunidade reinante nas terras catarinenses e no Brasil -, foi afastado de suas atividades até que as investigações necessárias dentro de um PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar) sejam concluídas.

Embora este PAD seja um procedimento sigiloso, o doutor Fernando Cordioli Garcia decidiu renunciar a este sigilo. Quer que todos saibam o que está ocorrendo para que possam ajudá-lo nessa empreitada. E, segundo ele, é vítima de assédio moral.

Diante disso, o Instituto Eco&Ação decidiu abraçar esta causa e ajudá-lo na divulgação de tais fatos. Entende que se trata de um caso emblemático e que poderá gerar mudanças que o Poder Judiciário tanto necessita.

Assim, de ora em diante, publicará vários artigos a respeito do ‘caso Cordioli’. Para que os interessados possam entender o que ocorre. E opinarem a respeito.

É absolutamente necessário que juízes como o Dr. Cordioli sejam prestigiados, que possam atuar conforme seu novo enfoque  de distribuição de Justiça e servir de exemplo à magistratura.

Precisamos confiar que o Tribunal de Justiça Catarinense tomará a decisão mais acertada e que os julgadores cumpram todos os trâmites legais e justos.

Abaixo, a mensagem que vários representantes da sociedade civil receberam e que compartilho com todos os que entendem que no Brasil é possível a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, como ordena a nossa Constituição Federal.

Prezados,

Primeiramente, gostaria de desejar um ano-novo repleto de realizações, que os céus lhes propiciem saúde e prosperidade, é o desejo de quem vê em Vossas Excelências amigos dos mais solidários, corajosos e leais. Diante da confiança depositada em mim, segue abaixo resumo para o crivo do elevado julgamento dos senhores.

Os processos disciplinares abaixo que correm contra mim e ensejaram meu afastamento são sigilosos. Mas eu renuncio ao sigilo em prol da publicidade, princípio constitucional maior que vem ao encontro da Garantia da Ampla Defesa, expressão do fundamento da Liberdade de Imprensa em um Estado Democrático, da prerrogativa da liberdade nas manifestações judiciais, e também, mais remotamente, do direito à opinião e liberdade do pensamento.

Seguem abaixo os números, para controle e fiscalização, dos autos de meus processos, bem como resumo de minhas razões e atitudes sob processamento. Infelizmente, não posso indicar onde eles podem ser lançados, pois nem eu, ou meu Advogados podem acessá-lo, o que também faz parte de minhas petições às autoridades em Brasília: cerceamento de defesa e assédio profissional.

Ao dispor,

Fernando Cordioli Garcia

1. Procedimento nº 0012249-03.2011.8.24.0600

 1.1 Da reclamação realizada pelo ex-prefeito municipal Altamir Paes: O ex-político foi condenado em processos por improbidade administrativa em feitos anteriores a assunção do juiz na vara. Somente por aí se prova que não articulou qualquer condenação ou saída política desse reclamante, o qual inclusive absolveu diversas vezes, rejeitando iniciais dos Promotores. Simplesmente exerceu o ato de fundamentar uma decisão citando exemplo do ex-prefeito do município com condenações conhecidas, do site do MP, extrai-se: “29/09/2011 – Acatada recomendação do MPSC para afastar Presidente da SCGÁS”. Há uma gama de ações tramitando na comarca contra o ex-prefeito. Dos sites do TRE e do TCE, colhem-se inúmeros processos em que o ex-prefeito foi condenado por má administração da coisa pública, de forma que punir o Juiz que sabe e fundamenta suas ações nessa realidade é violar a transparência das coisas públicas.

1.2 Das decisões judiciais proferidas nas ações populares e ação civil pública, referentes a “processo seletivo” de Otacílio Costa: não se desrespeitou o TJSC, tanto que ele confirmou sua decisão nos autos do Agravo de Instrumento AI n. 2012.007354-3. Por outro lado, a expressão que ele “parece não ter compreendido os termos do mandado análogo”, impondo multa à pessoa do Prefeito, foi dita é porque insistia o alcaide em não cumprir a ordem judicial. Deferiu-se pela 3ª vez a mesma suspensão do concurso, por diversos motivos legais, e em função da participação de empresa manifestamente inidônea. Não há se falar em falta de serenidade, pois a decisão poderia a qualquer momento ser revista, questão jurisdicional não afeita à CGJ.

1.3 Dos e-mails encaminhados a pedido dos jornalistas sobre os desvios do FIA:não agiu com falta de dever funcional ou qualquer interesse que não o público. Atendeu ao pedido da Imprensa, tudo por escrito, com quem mantém ótimo relacionamento, nos termos do Manual de Relacionamento com a Imprensa do Poder Judiciário. No mais, estava a proteger a municipalidade, o interesse público, ao dar concretude aos princípios da Administração Pública diante dos indícios de ausência de ação das demais autoridades competentes. Daí, a publicidade não pode ser ignorada. Não se acionou nada contra desvios dos cofres públicos relatados pela Assistente Social (utilizou-se dinheiro do FIA em viagens particulares). Ora, segundo Min. Ayres Brito; “Judiciário e Imprensa são gêmeas siâmesas”. Não podem andar separadas, a fim de dar transparência à população, à sociedade, e foi isto que o defendente promoveu, sendo injusta qualquer punição por conta da sensibilidade extremada de quem se ofende com a verdade nos jornais. [1]E conclui o Ministro: “Quanto mais se fortalece a liberdade de imprensa, mais se robustece a democracia. Quanto mais se robustece a democracia, mais se fortalece a liberdade de imprensa”, disse o então Presidente do STF, Ministro Ayres Britto em 28 de maio de 2012, durante o 5º Congresso da Indústria de Comunicação, em São Paulo.

1.4 Da reclamação dos Promotores de Justiça. A notícia foi dada pelos jornalistas que souberam da penhora dos veículos do ex-prefeito em ACP transitada em julgado há mais 10 anos, publicando o informe depois de mais 15 dias depois de efetivamente cumprida. A crítica foi feita no desempenho da atividade jurisdicional, resultante da demora na execução, e divulgada sob a garantia constitucional da Liberdade de Imprensa, pressuposta e base do agir ex officio. Jamais o Magistrado ofendeu a instituição Ministério Público Estadual, entidade em que o defendente tem amigos e exemplos, inclusive seu irmão lá trabalha, nutrindo o maior respeito aos profissionais operosos e sérios que lá militam, como se prova nos autos. 

1.5 Da matéria jornalística elaborada na carta do leitor do jornal do município: mais uma vez um Magistrado é crucificado por viver efetivamente no município, por conhecer das mazelas criadas pelos políticos condenados em ações civis públicas antigas e de ter conhecimento, pelos jornais, de tudo que se passa, e daí, de pronto, dar desagravo às ofensas lançadas à Justiça por um famoso político condenado ao ressarcimento de verba pública malversada, há décadas em débito. A execução de mais de 10 (dez) anos não foi pré-julgada justamente porque se trata de ação julgada. A penhora de bens particulares desse então prefeito foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Agravo de Instrumento nº 2011.082392-1, prova maior de a Magistratura está operante e age independentemente da qualquer atuação política que querem impor aos juízes. Não houve sequer representação desse ex-político à CGJ, que age em nome daquele que provocou o desagravo.

2. Procedimento nº 0012293-22.2011.8.4.0600, do planejamento familiar: utilizam há muito tempo de uma ata de audiência, que não foi questionada na hora de sua lavratura, mas três meses depois, e não pela mulher interessada, que inclusive foi para outra cidade de outro estado com seus três filhos. Veja-se, o Planejamento Familiar é um direito público do cidadão frente ao SUS, e tão-somente fez o Juiz trazer à tona tal assunto, um tabu. Infelizmente as donas de casa carentes continuam tendo filhos sem ter acesso ao SUS, pagando por cirurgias caras por conta de concussão. A ata de audiências já é inclusive objeto do HC, pendente de julgamento no STJ.

3. Procedimento n. 010688-41.211.8.24.0600. Inexistência de descumprimento de carta precatória. Não se sustenta apontar o cometimento da infração do art. 35, inc. I, da LOMAN, sob a alegativa de que não se poderia deixar de cumprir uma carta precatória, pois nunca houve determinação, despacho, negativa, devolução de precatória alguma, solicitou-se gentilmente a aplicação do art. 400, § 1º do CPP! Tal artigo de lei era novo e fruto de reforma processual, talvez não conhecida pelo deprecante. Jamais o juiz asseverou “não vou cumprir a deprecata”. Não há mínima justa causa para processar um Juiz que estava a evitar o desperdícios de PMs nos corredores dos fóruns enquantos eles faltam nas ruas. O pedido do Juiz, para que dispensasse a testemunha que era PM, inclusive se fudnamenta em TCC orientado por um Professor Doutor da ESAG, em trabalho de conclusão de curso, cujo tema foi “As audiências Judiciais como fator de perda de qualidade”, que foi publicado na Revista Jurisprudência Catarinense nº 119, pág. 70-107.

4.  Procedimento n. 010590-22.2011.8.24.0600. Risco de Falência Criminosa de empresa financiada pelos cofres públicos. A tutela inibitória postulada foi deferida, sempre visando o bem social da sociedade otaciliense. Decisão dada em função judicante, não havendo se falar em infração funcional. Há dezenas de execuções contra a empresa que se reputou estar em atos preparatórios de crimes falimentares.  Agiu o Juiz em poder geral de cautela, poupando os cofres públicos dos prejuízos tributários e previdenciários dos seus mais de 200 empregos que poderiam ser encerrados pelo estado de bancarrota evidente na empresa que existe senão pelo financiamento milionário dos bancos governamentais. Há abaixo-assinado de funcionários apoiando a atitude da Justiça em garantir o salário e emprego da comunidade. O magistrado em puro ato de fundamentar (art. 93, IX, da CF) disse que se poderia – indícios de atos preparatórios de crime falimentar. Não há infração funcional ao decidir. O magistrado está injustamente sendo acusado por ato que inclusive foi elogiado na Câmara de Vereadores do Município, como um dos motivos para a concessão do Título de Cidadão Otaciliense.

5. Procedimento n. 010871-12.2011.8.24.0600. Insurgência do Ministério Público contra os reveses judiciais na esfera correcional. Face as derrotas, que desafiam recursos, o Ministério Público, passou a reclamar na CGJ além de recorrer. Decidir com independência, convicção não é decidir desairosamente contra Promotores de Justiça. O indeferimento de uma inicial é exercício de autonomia jurisdicional, pois fundamentado, o qual se dá comumente em face de advogados, procuradores e pode e deve também se dar contra promotores. A demonstração crítica de fatos é ato privativo de juiz, levantando-se questões do porquê de não ter se entrado com as ações no devido tempo, com mais agilidade e eficácia, antes do caducamento. Diversas situações não precisariam ser judicializadas, como prega o atual direito da mediação e das soluções pacíficas de conflitos. O estoque de processos da Comarca diminuiu de cerca de 5.200 feitos para pouco mais de 4.000 processos na direção do defendente. O Relatório de Produtividade do Magistrado, diz a CGJ, no período de abril/2010 a maio/2012, “está acima da média do grupo de equivalência quanto ao número de sentenças (+/-) e decisões (+/-) proferidas,” porém abaixo no que se refere às audiências realizadas”, estas últimas justamente porque atendido o julgamento abreviado das causas, atendendo o primado da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

6. Procedimento n. 011804-48.2012.8.24.0600. Suposta desídia judicial: mais uma vez, o promotor local, não se contentando com as decisões judiciais de um juiz, sobretudo com sua forma de gestão e políticas de controle da avalanche processual, recorre indevidamente ao processo disciplinar. Malgrado no passado já cabalmente comprovada a alta produtividade do Juiz. Transparece mais uma vez que se busca negar a proteção da independência e autonomia dos Juízes, negando, dessa forma, a garantia democrática do juiz que seja capaz de se opor às injustiças que porventura possa, inclusive, o Estado-Acusador promover. Poderia inclusive ser mais operoso ainda se não tivessem afetado a saúde do defendente, com procedimentos todos apensados, e apresentado em apenas 4 meses. Há reclamações, das reclamações, um verdadeiro, bis in idem contra o magistrado, violando a sua independência funcional.

7. Procedimento nº 0011467-59.2012.8.24.0600-004. Desvio criminoso de verbas escassas do Fundo da Infância e Adolescência – FIA. O representante ministerial separou mais de 1000 folhas de centenas de processos esparsos para dizer que o juiz é moroso, inexistindo tal, como já dito a CGJ. Houve pedido à CGJ. Porém, efetivamente não houve ação ministerial nos desvios do FIA citados no relatório da Assistente Social. Não se pode punir porque o juiz que não prevaricou, mas sim pediu andamento para recuperação dos desvios de dinheiro que evitariam sim a entrada de novas ações no judiciário e salvariam o destino de crianças e adolescentes.

8. Procedimento nº 0011467-59.2012.8.24.0600-004. Manifestação na Câmara Municipal por convocação do Legislativo. Recursos públicos não recuperados há mais de uma década se tornou assunto do interesse da bancada da oposição, maioria, que convocou o juiz para prestar informações sobre suas atitudes, especialmente o fato de dois carros terem sido guardados na garagem da prefeitura, em lugar de serem destinados ao serviço do Conselho Tutelar e do Abrigo Municipal. A decisão de penhora que interessa os cofres públicos foi inclusive mantida pelo TJSC no Agravo de Instrumento no AI nº 2011.082392-1.

9. Procedimento nº 0011084-81.2012.8.24.0600. Dos subterfúgios de um Comissário de Inf. e Juventude para escapar do poder hierárquico e disciplinar do Diretor do Foro. As ordens do Juiz na tentativa de bem gerir foram descumpridas, contestavam-se decisões do magistrado em verdadeira usurpação do poder de gestão do Poder Judiciário, corolário máximo da boa administração de um fórum tomado pela balbúrdia. Assim, inexistem ilicitudes. Há inclusive processo administrativo contra o funcionário rebelde, Célio Marcelino da Silveira Filho, autuado sob nº 0012513-83.2012.8.24.0600. O Comissário da Inf. e Juventude pregou a discórdia na comarca, gerou quebra de confiança, alegando estar sob “perseguição injusta” quando era um dos mais prestigiados pelo juiz, a ponto de ter ido em um evento de juízes no lugar deste. O Comissário da Inf. e Juventude não aceita superiores e provocava verbal e por escrito o juiz, entre outras barbaridades, a ponto de chamar a Fórum de Arca de Noé, ao escrever ao juiz chamando-o de “Comandante da Nau”.

10. Procedimento nº 0011299-57.2012.8.24.0600. Como um e-mail dirigido à OAB, subseção de Lages, transformou-se em procedimento contra um juiz? Partindo de um e-mail de poucas linhas do Consultor Jurídico da Prefeitura Ernani Luz Junior, enviado a terceiros, que chegou por cópia às mãos de um Juiz-Corregedor, restou afastado do cargo um Juiz elogiado pela comunidade. Com isso, o defendente obriga-se, por forças próprias, sufocado, com assunção de despesas de advogados vários pagos do próprio bolso para provar que inexistiu qualquer infração disciplinar. Inexistiu e não há provas de tratamento desigual algum, senão advertências contra a conduta do consultor que também advogava nas horas vagas, a qual prejudicava o andamento de alguns processos, especialmente um inventário há mais de dez anos atravancado, e que não passou das primeiras declarações.

11. Procedimento nº 0011350-68.2012.8.24.0600, inexistência de efetiva apuração para a apuração de desvio de bens públicos de alto custo (balanças da Polícia Rodoviária Estadual). Seguem os ataques ao defendente, que requisitou Inquérito Policial para apurar o sumiço das balanças de pesagem da rodovia SC-425 , cujos crimes de trânsito estavam sendo colocados nas costas dos motoristas e não contra os causadores de buracos e danificações causadoras dos acidentes. Inexistiu interesse das outras autoridades locais na apuração da retirada de equipamentos caríssimos. Entretanto, na busca da recomposição do patrimônio público, na busca da averiguação de tal desfalque criminoso ou não, decidindo em autos de investigação criminal, portanto, na função jurisdicional plena, um membro do Judiciário foi apontado como desairoso por ninguém menos que o Procurador-Geral de Justiça, cuja iniciativa pela preservação das rodovias se desconhece. Inexistiu ofensa alguma, somente apelo para a importância milionária da questão (preservação de estradas), bem como um oficio cobrando a devolução da investigação que estava parada há meses, enviado de maneira gentil e cortês, quanto tudo já tinha determinação de ir para o arquivo pelo referido Procurador-Geral de Justiça.

12 Procedimentos nº 0012602-09-2012.8.24.0600 e 0012727-74.2012.8.24.0660, da inexistência de abuso de autoridade. Mais uma obra de quem não admite a atuação do Poder Judiciário (uma única ex-Vereadora e um ex-Prefeito) para o que é mais importante para a sociedade, o INTERESSE PÚBLICO, aí incluída a própria manutenção da capacidade de gestão judiciária do Foro, chamada a julgar, um a um, cada direito público subjetivo negado pelos políticos nas portas do hospital da cidade, onde grávidas já estão há muito perdendo bebês. Tudo indevidamente judicializado pela omissão fiscalizatória das demais autoridades. A judicialização da incompetência dos políticos, sobretudo na Saúde Pública, é um problema dos maus administradores, surgindo condenações que agora se revertem contra os magistrados mais rigorosos, pois ficou mais fácil representar o Juiz diferenciado, do que cumprir a decisão ou recorrer como todos fazem. Assim, não há abuso algum do defendente, senão aplicação da Constituição ao caso concreto. Nas palavras de um Desembargador: O papel do juiz na sociedade ultrapassa os limites do mero aplicador e interprete qualificado das leis. Investe-se da condição de agente político propulsor do desenvolvimento social e econômico de sua terra e de sua gente, além de garante do Estado Democrático de Direito. Equipara-se ao estadista, que se preocupa com o bem estar comum, coletivo, enfim, com as gerações futuras, antes de preocupar-se consigo mesmo, ou com os seus. E o juiz, estadista, será se tiver qualidades para, sem perda da independência que lhe confere a ordem jurídica, ao lado do Legislativo e do Executivo, utilizar do Poder Político de que é detentor para decidir em conjunto e simultaneamente as questões de Estado, que incluem a revisão da Constituição e das leis infra-constitucionais, planejamento, orçamento e implementação de políticas públicas, especialmente quanto aos direitos fundamentais sociais […] (Des. Cesar Abreu, Governo Judiciário, 2009, Florianópolis, TJSC).”

** Ana Echevenguá, advogada ambientalista, coordenadora do programa Eco&Ação, presidente do Instituto Eco&Ação e da Academia Livre das Água

http://ecoeacao2012.blogspot.com.br/

 

EcoDebate, 04/06/2013


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