RS: Empresa terá de pagar mais de R$ 26,5 milhões por desmatamento de 600 hectares em área de mata atlântica
Área devastada na Serra gaúcha tem cerca de 600 hectares
O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 4ª Região (PRR4), conseguiu na Justiça a condenação de empresa gaúcha por dano ambiental perpetrado na Fazenda Faxinal, imóvel situado no interior de São Francisco de Paula (RS). A Perini & Cia. Ltda. desmatou área de mata atlântica de cerca de 600 hectares, o equivalente a 600 campos de futebol. Entre idas e vinda de um imbróglio judicial que se estende há mais de 20 anos, a 2ª seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que, além de recuperar a área, a empresa terá de pagar indenização de R$ 26.511.119,00.
O caso teve início ainda na década de 80, quando a Perini & Cia. Ltda. recebeu sucessivas autorizações para desmatar, dentro de determinados limites, partes da propriedade. Porém, clandestinamente, a empresa devastou com corte raso os 600 hectares de mata nativa, até que o dano foi descoberto por piloto que sobrevoou a região em fevereiro de 1989 – antes dos atos, a Fazenda Faxinal possuía 947 hectares, sendo 800 de cobertura florestal.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) tomou providências, autuando a empresa. Novas vistorias mostraram que a Perini reflorestara a área com Eucalyptus spp. e Pinus elliotti, espécimes voltadas à produção de madeira, e desrespeitara até mesmo as áreas de preservação permanente adjacentes aos córregos e olhos d’água.
Já na Justiça, a Perini alegou, entre outras teses de defesa, a venda do imóvel para a empresa Transpinho (realmente, houve transferência dos direitos de desmatar a área em 1982; em 1984, a Perini arrendou a propriedade à Transpinho e, finalmente, em 1986, a área foi alienada à Transpinho). No entanto, a Perini foi condenada em primeira instância a recuperar a área e pagar os R$ 26.511.119,00. As teses da defesa não foram aceitas, especialmente porque a transferência do imóvel foi considerada como mero subterfúgio formal, caracterizando abuso do instituto da personalidade jurídica. Em grau de apelação, porém, a hipótese de abuso da personalidade jurídica foi rechaçada. Com isso, a Perini viu a indenização ser reduzida a apenas 10% do valor fixado na sentença, já que a 3ª Turma do TRF4 considerou-a apenas parcialmente responsável pelo dano.
Irresignado, a PRR4 interpôs embargos infringentes, solicitando a reforma do acórdão, para que a condenação dos mais de R$ 26,5 milhões fosse mantida. Argumentou que ambas as empresas (Perini e Transpinho) possuíam negócios em comum, pertenciam ao mesmo grupo econômico, apresentavam suas sedes sociais no mesmo endereço e, sobretudo, tinham os mesmos sócios controladores. “O abuso da personalidade jurídica resta revelado quando se toma em consideração a confusão patrimonial que se verifica entre as empresas Perini e Transpinho”, afirmou o MPF em sua manifestação. “A transferência de propriedade deu-se como mera forma jurídica vazia de conteúdo. […] Com vista ao encadeamento dos fatos, não é possível desconsiderar que criação da segunda empresa teve entre os seus objetivos iniciais, senão o principal, dificultar a responsabilização pelo grave dano ambiental provocado, permitindo que seus sócios enriquecessem ilicitamente com o mesmo, de forma impune”.
A 2ª seção do TRF4, em voto de desempate, deu provimento aos embargos infringentes do MPF. Da decisão, cabe recurso aos Tribunais Superiores.
Acompanhe o caso: Embargos infringentes nº 2008.71.99.003999-0 (TRF)
Fonte: Procuradoria Regional da República da 4ª Região (PRR4)
EcoDebate, 20/12/2012
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