Ambientalistas criticam falta de rigor nos processos de revisão em unidades de conservação
O crescente número de processos de revisão em unidades de conservação, até mesmo com o uso de medidas provisórias, é alvo de críticas por parte de especialistas ligados ao meio ambiente. Segundo eles, o critério adotado nas ações de RDR não obedece ao mesmo rigor usado na criação dessas áreas de preservação. Matéria em O Estado de S.Paulo.
“É uma tendência preocupante, pois modificar as unidades de conservação por meio de medida provisória não segue o processo que justificou a criação delas”, afirma Jean François Timmers, superintendente de Políticas Públicas do WWF-Brasil. “É um instrumento de controle territorial que perde o sentido se for mudado a todo o momento.”
Timmers cita o caso da redefinição de limites em sete unidades de conservação na Amazônia, em junho, quando a presidente Dilma Rousseff transformou em lei federal uma MP que afetou territórios situados nos Estados do Amazonas, Mato Grosso, Rondônia e Pará. Com o objetivo de viabilizar a implementação de empreendimentos hidrelétricos na região amazônica, foram excluídos mais de 90 mil hectares.
“À medida em que você tem todo um processo de consulta e discussão técnica para a criação, justificaria ter também a mesma conduta na hora de mudar”, defende o especialista. “A mudança tem sido muito mais expedita que a própria criação.”
Para ele, os processos de RDR se justificam, especialmente, no caso de unidades de conservação criadas antes da implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, em 2000. “Sempre há a possibilidade de acomodar e rever as unidades mais antigas, que eram criadas de forma rápida e muitas vezes sem respaldo”, afirma.
Na opinião do especialista, os projetos de conservação mais recentes, envolvendo áreas localizadas na Amazônia, foram feitos de forma mais aprofundada.
O coordenador da campanha Clima e Energia do Greenpeace, Ricardo Baitelo, vê uma flexibilização deliberada nos processos de revisão das áreas protegidas da região. “Nos caso das hidrelétricas, há a coincidência que os projetos se concentram na Amazônia e, por isso, o governo tem mudado as regras para uso de unidades de conservação”, diz. “Não é exagero dizer que há uma superexposição bastante razoável em direção à região amazônica, que é onde há potencial intocado no Brasil.”
Baitelo espera que a perspectiva de crescimento de fontes alternativas na matriz energética do País possa, aos poucos, combater a ideia de que as hidrelétricas são a única opção viável. “A gente trabalha com outras alternativas. Mas a intenção do governo de ampliar a participação das hidrelétricas deve colocar mais pressão sobre as unidades de conservação”, afirma.
Uso sustentável. Outro ponto controverso se refere ao aproveitamento das unidades de uso sustentável – segundo o estudo da UPFE, a maior parte das áreas afetadas estava nesse tipo de localidade. “Há estudos sobre o impacto das unidades de conservação no País que comprovam o quanto podem ser significativas na economia. Mas, se são criadas sem investimento, esse retorno econômico não acontece”, explica Timmers.
Um exemplo prático, segundo ele, é o investimento em ecoturismo realizado na Chapada da Diamantina, no interior da Bahia, que teve papel fundamental para o desenvolvimento da região e é hoje um destino turístico importante no cenário nacional e internacional.
“É preciso ter uma visão integrada dos graus de proteção diferenciados, gerenciando essas áreas como um sistema e não só como conjunto de unidades”, afirma o especialista do WWF. “Temos o desafio enorme de cada vez mais permitir que as unidades protejam a biodiversidade e cumpram seu papel social, com a geração de renda e o aumento da atividade econômica em seu entorno.” / B.D.
EcoDebate, 20/12/2012
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Maior parte dos Processos de criação de UCs, antes e até mesmo no âmbito do SNUC, de modo geral foram feitos de maneira autoritária, e sem estudos técnicos. Esta, alias, a constatação de Auditoria do Tribunal de Contas da Uniao:
Acórdão : AC-1770-39/06-P
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. De acordo com o art. 43, I, da Lei nº 8.443/1992, combinado com o art. 250 do Regimento Interno do TCU, determinar ao Ministério do Meio Ambiente e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis que:
9.1.1. constituam grupo de trabalho para, em 180 (cento e oitenta) dias, elaborar procedimentos a serem observados quando da realização de estudos técnicos para a criação de unidades de conservação, que incluam, entre outros, composição mínima do grupo de estudos, de forma a conter representantes de todos os setores diretamente afetados, garantindo, assim, participação ampla nas discussões antecedentes à criação da unidade de conservação, levantamento preliminar de usos e ocupações existentes na área antes da criação da unidade para definição coerente de seus limites e coibição de possíveis irregularidades quando do pagamento de indenização por desapropriação, e estimativas de custo para implantação da unidade, informando a este Tribunal o resultado dos trabalhos;
9.1.2. ao criar unidades de conservação, realizem oitivas dos setores afetados, fornecendo informações adequadas e inteligíveis, inclusive com as implicações do ato, a fim de que a proposta de criação represente, ao máximo, um consenso entre os envolvidos, tornando mais factível a implantação e a gestão da unidade, conforme disposto nos §§ 2°, 3° e 4°, do art. 22 ,da Lei nº 9.985/2000, c/c os arts. 4° e 5° do Decreto nº 4.340/2002;
9.1.3. ao criar uma unidade de conservação, elaborem projeto para implantação da unidade, indicando, entre outros, finalidade, objetivos e metas a serem atingidos, prazos, recursos financeiros, humanos e materiais existentes e necessários, bem como fontes de custeio reais e potenciais, para garantir a implantação da unidade, fazendo com esta cumpra sua função de conservação da biodiversidade nacional;
[…]
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1770-39/06-P
http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20060928/TC-009-999-2006-2.doc
Existem notícias em que nem sequer o órgão criador soube da criaçao! (que teria sido conduzida por Ongs e outrem), tais como Casa Civil, etc.
Assim, uma AMPLA REVISAO seria extremamente salutar, pois se for comprovada a efetiva necessidade, pelos critérios atuais, a UC ou TI certamente será mantida e, agora sim, consolidada.
De outra parte, me parece vergonhosa, escandalosa, imoral, a falta de regularização fundiária, que, estimo, atinge ALGUNS TRILHÕES DE REAIS. Afinal, temos 31% de território nacional como TI e UC
TI 1.126.939 km2 13,20 % ISA, 2012
UCS 1.513.309 km2 17,71 % CNUC/MMA
Afinal, quanto vale 31% do Brasil, de suas áreas mais preciosas??
Coincidental ou acidentalmente, em muitas TIs e UCs existem preciosos e valiosos recursos!!