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Artigo

Sistema Orgânico de Produção Agropecuária, artigo de Antonio Silvio Hendges

 

produtos orgânicos

 

[EcoDebate] A Lei 10.831 de 23 de dezembro de 2003 dispõe sobre a agricultura orgânica e no artigo 1º define “sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente”.

Os sistemas orgânicos de produção agropecuária têm diversos objetivos relacionados com melhorias na qualidade de vida, recuperação e preservação do ambiente e recursos naturais, estímulos à oferta, desenvolvimento de mercados e consumo de alimentos orgânicos, desenvolvimento de tecnologias, reciclagem dos resíduos orgânicos, incentivos à agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais:

I – oferta de produtos saudáveis isentos de contaminantes intencionais;

II – preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e a recomposição ou incremento da diversidade biológica dos ecossistemas modificados em que o sistema de produção está
inserido;

III – incrementar a atividade biológica do solo;

IV – promover o uso saudável do solo, água e ar, reduzir ao mínimo todas as formas de contaminação desses elementos resultantes das práticas agrícolas;

V – manter ou incrementar a fertilidade do solo em longo prazo;

VI – reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo o emprego de recursos não-renováveis;

VII – produzir com base em recursos renováveis e em sistemas agrícolas organizados localmente;

VIII – incentivar a integração entre os diferentes segmentos da cadeia produtiva e de consumo de produtos orgânicos e a regionalização da produção e comércio desses produtos;

IX – manipular os produtos agrícolas com base no uso de métodos de elaboração cuidadosos, preservando a integridade orgânica e as qualidades vitais dos produtos em todas as etapas.

Os sistemas orgânicos de produção agropecuária e industrial abrangem os sistemas ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológicos, permacultura e outros que atendam aos princípios estabelecidos na legislação. São considerados produtos da agricultura orgânica, in natura ou processados, aqueles obtidos em sistemas orgânicos de produção ou com origem em processos extrativistas sustentáveis e não prejudiciais aos ecossistemas locais.

Os agricultores e empreendedores rurais devem fazer parte do Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos e os produtos orgânicos ou propriedades devem ser certificados por organismos reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA através de um dos três mecanismos seguintes:

– Certificação por Auditoria – a concessão do selo SisOrg é feita por uma certificadora pública ou privada credenciada no Ministério da Agricultura. O organismo de avaliação da conformidade obedece aos procedimentos e critérios reconhecidos internacionalmente e requisitos técnicos estabelecidos pela legislação brasileira.

– Sistema Participativo de Garantia (SPG) – responsabilidade coletiva dos membros do sistema, que podem ser produtores, consumidores, técnicos e demais interessados. Para estar legal, um SPG tem que possuir um Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade (Opac) legalmente constituído que responderá pela emissão do SisOrg.

– Controle Social na Venda Direta – na comercialização direta aos consumidores, a legislação brasileira abriu uma exceção na obrigatoriedade de certificação dos produtos orgânicos para a agricultura familiar. Exige-se, porém, o credenciamento do agricultor em uma organização de controle social cadastrado em órgão fiscalizador oficial. Desta forma os agricultores familiares passam a fazer parte do Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos.

Nos casos de adulteração, falsificação, fraude e descumprimento da legislação serão tomadas medidas isoladas ou cumulativas de advertência, multas, suspensão da comercialização, apreensão e inutilização dos produtos, suspensão do credenciamento dos agricultores ou empreendedores e suspensão do credenciamento como organismo de avaliação. As exigências relativas às medidas sanitárias e fitossanitárias, sempre que possível devem adotar medidas compatíveis com as características e especificidades dos produtos orgânicos, sem descaracterizá-los.

Referências:
– Lei 10.831 de 23 de dezembro de 2003.
– http://www.organicsnet.com.br/certificacao/manual-certificacao/ Acesso em: 15/10/2012.

Antonio Silvio Hendges, Articulista do Portal EcoDebate, é Professor de Ciências e Biologia, Agente Educacional, assessoria em resíduos sólidos, educação ambiental e tendências ambientais. Emails: as.hendges@gmail.com e cenatecltda@gmail.com

EcoDebate, 17/10/2012

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