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Artigo

O que pode – ou não – um prefeito (Parte 3), por Aroldo Cangussu

 

Eleições 2012

 

[EcoDebate] Os candidatos a prefeito nessa eleição, em quase todos os municípios, estão sendo cobrados a respeito dos seus planos para a área ambiental. Quase todos falam platitudes ou expressões óbvias, mas previsões concretas quase nunca se ouvem.

Vejamos o que um prefeito pode fazer nesse quesito. Primeiramente, é bom informar, as leis ambientais estão praticamente todas sob a esfera federal ou – a maioria – estaduais. Para o município sobra pouca ou nenhuma atribuição de legislar sobre o meio ambiente. Por isso, atenção candidatos a vereador, verifique que o que você está propondo para a defesa ambiental já não está coberta por alguma lei da União ou do Estado.

A lei 9.433 de 1997, por exemplo, chamada de “Lei das Águas” é uma lei federal que determina tudo o que está relacionado ao uso dos recursos hídricos. É uma lei revolucionária, que quebra paradigmas e muda o nosso conceito face à utilização do precioso líquido. Os principais temas dessa lei dizem respeito ao seguinte: a água é um bem de domínio público e tem valor econômico, ou seja, ninguém é dono de água, seja dentro da sua fazenda ou do seu terreno. A água pertence ao governo (quer dizer, à sociedade) e para usá-la todos devem solicitar permissão (chama-se “requerer outorga”). Além disso, a lei prevê que, em caso de escassez a prioridade é para o consumo humano e dessedentação de animais (por exemplo, num caso remoto, se a Barragem do Bico da Pedra chegar a uma situação crítica, a irrigação deve ser paralisada e a água direcionada para o abastecimento de Janaúba e Nova Porteirinha).

Além disto, sobre os recursos hídricos existe a lei estadual de Minas Gerais, a Lei 13.199 de 1999 que formata o Plano Estadual de Recursos Hídricos. Ainda temos os rios “federais” (que são aqueles que nascem em um estado e deságuam em outro – é o caso do Rio São Francisco) e os rios “estaduais” (que têm suas nascentes e a sua foz em um mesmo estado – Rio Gorutuba). Como se vê, nessa questão, o município pode pouco.

Entretanto, cabe ao prefeito tarefas gigantescas na área do meio ambiente. A coleta, transporte, destinação adequada e tratamento do lixo é atribuição exclusiva da administração municipal. Ainda mais, implantar a coleta seletiva dos resíduos sólidos é uma iniciativa elogiável para qualquer prefeito que quer se destacar na condução dos destinos do município.

Outra tarefa elogiável para a prefeitura é a arborização urbana e isto é um assunto sério aqui em Janaúba onde o sol é inclemente e as pessoas parecem que não gostam de árvores, notadamente na frente das suas casas.

Mais um problema ambiental que a prefeitura pode atuar firmemente é em relação ao trânsito urbano. Incentivar o uso de bicicletas, proporcionando, para isso, vias perfeitamente demarcadas – ciclovias – e proibindo o estacionamento em ruas centrais é uma atitude correta. Transformar ruas e avenidas em locais de convivência de pedestres, apesar da oposição inicial dos comerciantes locais, é uma ideia que só vai enriquecer a cidade.

O prefeito, na área ambiental, não pode tudo, mas pode muito.

* Aroldo Cangussu é engenheiro e ex-secretário de meio ambiente de Janaúba e diretor da ARC EMPREENDIMENTOS AMBIENTAIS LTDA.

Nota: Sugerimos que leiam, ainda, a 1a parte e a 2a parte deste tema.

EcoDebate, 13/09/2012

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One thought on “O que pode – ou não – um prefeito (Parte 3), por Aroldo Cangussu

  • A União, os Estados e os Municópios, em conjunto, podem tudo, mas, mesmo assim, tudo continua, e continuará, inevitavelmente, a piorar.

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