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Os Crimes Ambientais e o Novo Código Penal, artigo de Elen Lima

 

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[EcoDebate] Podemos observar hoje que a legislação referente aos crimes ambientais encontra-se dispersa, conhecidas como leis extravagante no Direito, ou seja, em vários textos legais. Para aperfeiçoar e organizar essas leis os juristas escolhidos para editar o anteprojeto do código penal estão reunindo-as neste novo código.

Sendo assim a proposta para o novo Código Penal, prevê aumento na graduação de penas já existentes, contidas principalmente na Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605 de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Portanto façamos uma comparação entre o que prevê o anteprojeto e o que está disposto na Lei 9.605, Lei de Crimes Ambientais.

O texto proposto prevê de um a três anos de prisão, multa ou a cumulação das duas penas para quem destruir, danificar ou impedir a regeneração da vegetação em áreas de preservação permanente, as APPs. Está previsto na lei vigente a mesma pena, ou seja foi apenas a cópia do dispositivo, art. 38.

Quando alguém utiliza essas áreas está infringindo as normas de proteção, e esse ato será passível de multa segundo o que foi proposto pelos juristas responsáveis pela elaboração da nova lei.

No texto elaborado por esses juristas, o garimpo e a pesquisa em áreas protegidas, sem autorização, claro, foi tipificado, ou seja , também se torna crime. Ao executar Lavra ou extração de recursos naturais sem a devida autorização em áreas indígenas o infrator poderá ser condenado em dois ou quatro anos de prisão. Percebemos aqui uma majoração na pena, pois o art. 55, da Lei de Crimes Ambientais, prevê pena de seis meses a um ano e multa.

Outro assunto tratado foi o corte de madeira para fins industriais. O texto prevê pena de um a dois anos de prisão e multa para quem cortar ou transformá-la em carvão a madeira nativa de restinga ou caatinga, para uso industrial, energético ou qualquer outra forma e exploração. E não dependendo se o fim é econômico ou não, basta cometer a infração. Neste caso o texto deveria apenas conter a expressão origem nativa e não somente proteger um tipo de bioma, isso pensando em nosso cerrado que está sendo devastado e transformado em carvão, por exemplo. Dessa forma puniria o desmatados de qualquer bioma presente nas diferentes regiões do país. O art. 45 da Lei prevê a mesma pena.

Existe também a previsão de crime para quem construir, reformar, ampliar, instalar ou colocar em funcionamento estabelecimentos, obras ou serviços com potencial poluidor, sem licença ou autorização do órgão competente, podendo a pena que variar de um a três anos de prisão e multa, podendo essas serem cumulativas. Houve aqui uma majoração da pena, pois no art. 60 da lei vigente está prevista pena de seis meses a um ano e multa, podendo serem cumulativas.

No que tange animais o anteprojeto prevê pena de prisão de um a quatro anos para abandono e maus tratos e também qualificadoras nos casos de lesão grave ou permanente do animal, com aumento de um sexto a um terço da prisão, sendo que se o animal vier a óbito o aumento será pela metade, até seis anos. Neste caso houve majoração significativa pois a Lei 9.605/98 prevê em seu art. 32, pena de três meses a um ano e em caso de óbito do animal aumento de um sexto a um terço da pena.

O crime de tráfico de animais também obteve atenção especial dos juristas, que propuseram aumento de pena de dois a seis anos de prisão, o art. 3º da lei 5.197 de 1967 proíbe o comercio de espécimes da fauna silvestre, na mesma lei o art. 27 prevê pena de dois a cinco anos para quem infringir essa norma.

Os juristas tipificaram os crimes contra a administração ambiental, aquele que conceder o servidor público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público, a pena prevista é de um a três anos, e multa.

Para quem elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, incompleto ou enganoso, inclusive por omissão, pena de três a seis anos, e multa.

Incorrendo as mesmas penas quem efetuar modificação de projeto ou de funcionamento de atividade objeto de licenciamento ambiental em relação às descrições e especificidades do estudo, laudo ou relatório, sem prévia comunicação e aprovação pelo órgão ambiental competente, atualizando os documentos. Ou deixar de implementar as medidas de monitoramento, mitigação ou compensação contidas no estudo, laudo ou relatório mencionados no caput e homologadas pelo órgão ambiental, assim como as que este determinar.

Apesar das mudanças e aperfeiçoamento das leis que prevêem os crimes contra o meio ambiente, esse assunto ainda deve ser discutido e tratado com os atores ambientais atuantes e que realmente conhecem a realidade.

Será que podemos comemorar a atenção dada pelo Estado ao Meio Ambiente, ou devemos ficar de pé atrás?

Portanto, as penas mais rígidas e os crimes sendo tipificados no Código Penal, o infrator não terá tanta certeza da sua impunidade como atualmente acontece.

Elen Lima é Advogada e Ambientalista.

EcoDebate, 25/07/2012

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One thought on “Os Crimes Ambientais e o Novo Código Penal, artigo de Elen Lima

  • marcelo de oliveira fonseca

    SE A QUESTÃO AMBIENTAL FOSSE APENAS FALTA DE LEIS E DE PENAS NÃO TERÍAMOS A SITUAÇÃO QUE TEMOS HOJE … PERGUNTO:
    CADÊ O ÓRGÃO AMBIENTAL PARA LICENCIAR E AUTUAR QUEM DESCUMPRE A LICENÇA ? CADÊ OS FISCAIS E AGENTES AMBIENTAIS PARA FAZEREM AS AUTUAÇÕES ? E CADÊ A JUSTIÇA PARA CONDENAR ? ALTERAR APENAS O CÓDIGO PENAL NÃO RESOLVERÁ A MEU VER, O CENTRO DA QUESTÃO ?

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