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MG: Justiça suspende repasse de verbas pelo Consórcio da Hidrelétrica de Aimorés ao Município de Itueta

 

Decisão atende pedido feito pelo MPF em ação que questiona a legalidade de acordo firmado entre o empreendedor e a prefeitura municipal

A Justiça Federal em Governador Valadares concedeu liminar determinando a imediata suspensão do repasse de quaisquer verbas do Consórcio da Hidrelétrica de Aimorés (CHA), composto pela Vale e pela CEMIG, ao Município de Itueta, situado no Leste de Minas Gerais. A quantia ainda não transferida deverá ser depositada em conta judicial.

A decisão atende parcialmente pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF) na Ação Civil Pública nº 99-89.2012.4.01.3800, na qual se questiona a legalidade de um acordo firmado entre o consórcio e a Prefeitura de Itueta no ano de 2009. Pelo acordo, o CHA buscou dar cumprimento a uma condicionante ambiental fixada na licença de operação através do repasse, à Prefeitura Municipal, do valor de R$ 2,8 milhões.

A condicionante determinava que, caso fosse decidido pelo Município de Itueta a extinção de uma estrada à beira do reservatório, o consórcio teria de arcar com a execução de obras de melhorias na região norte do município e com a construção de um porto de balsa adicional.

A estrada, chamada de Beira-Rio, localizava-se na margem esquerda do Rio Doce e revestia-se de vital importância para a dinâmica sócio-econômica regional. Por isso, sua reconstrução era uma condicionante da própria Licença de Instalação do empreendimento, já que ela seria completamente alagada com o enchimento do reservatório.

“Na verdade, o enchimento do reservatório desconfigurou o traçado de diversas estradas vicinais da região norte de Itueta, através da interrupção de vias sem a abertura de outras, o que gerou um aumento nos percursos de deslocamento para moradores e produtores rurais da região. O sentido da condicionante era exatamente o de compensar esses danos por meio da reconstrução da estrada”, explica o procurador da República Bruno Magalhães.

Ele relata que, “no curso da implantação do empreendimento, no entanto, o Ibama atendeu a pedido do Consórcio, e, ao expedir a LO, contrariando a vontade da população de Itueta, concedeu a alternativa de extinção da estrada, trocando a obrigatoriedade de sua reconstrução pela execução de obras de melhoria na região norte do município (que já era uma condicionante da LI)”.

Isso não bastasse, quatro anos depois, o prefeito de Itueta, a pretexto de dar quitação à condicionante, firmou um termo de acordo com o Consórcio abrindo mão da reconstrução da estrada (ou seja, decidindo por sua extinção) e trocando a execução das obras na região norte pelo recebimento de dois milhões e R$ 850 mil.

“O problema é que, ao abrir mão da reconstrução da Estrada Beira-Rio, o que o prefeito fez foi ceder um bem público de uso comum do povo (a estrada) ao consórcio, mas a lei exige que a cessão de bens públicos seja precedida de respectiva autorização pelo poder Legislativo. Isso nunca ocorreu, o que torna o acordo nulo”, afirma Bruno Magalhães.

Terceirização – Para o juiz Antônio Francisco do Nascimento, da 1ª Vara Federal de Governador Valadares, o pedido do MPF deve ser atendido, já que “há nos autos indícios de que o Município de Itueta teria procedido à alienação de um trecho da Estrada Beiro-Rio, consistente em um bem de uso comum do povo, sem a prévia autorização legislativa”.

Diante da ilegalidade, a suspensão dos pagamentos faz-se necessária, segundo o magistrado, para resguardar o próprio patrimônio público. É que o acordo firmado entre o município e o CHA não teve o efeito de dar quitação à condicionante, conforme o próprio Ibama advertiu em ofício enviado ao consórcio, no qual chamou o acordo de “terceirização” das obras. Além disso, segundo o MPF, o município estaria dissipando a verba em gastos realizados sem licitação e com fins diversos do que previa a condicionante.

“Assim, considerando que o acordo não eximiu o consórcio da responsabilidade pela efetiva implementação das obras de melhoria, essa verba pode vir a constituir, no futuro, objeto de discussão judicial entre as partes e o município pode até ser obrigado a ressarcir o empreendedor. A liminar, portanto, garante que a quantia ainda não transferida seja depositada em juízo até que haja decisão final a respeito da legalidade do acordo, evitando-se, com isso, que os cofres públicos municipais possam ter de vir a pagar, no futuro, pelos atos praticados de forma ilegal”, esclarece o procurador da República.

Fonte: Ministério Público Federal em Minas Gerais

EcoDebate, 01/06/2012

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