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MPF/SP quer suspensão imediata da queima da palha da cana na região de Piracicaba

 

Para chamar atenção para o problema ambiental, petição foi apresentada à Justiça em DVD multimídia, que inclui depoimentos gravados, imagens de queimadas e reportagens

O Ministério Público Federal pediu à Justiça Federal o cancelamento imediato de todas as autorizações de queima controlada da palha da cana-de-açúcar na região de Piracicaba. As autorizações foram concedidas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) sem a exigência do Estudo de Impacto Ambiental (Eia) e do Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (Rima), considerados de observância obrigatória pela legislação federal.

Na ação, o procurador também pede que nenhuma nova autorização para a queima da cana na região seja emitida sem a prévia elaboração do EIA/Rima. O MPF quer, ainda, que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) exerça sua competência fiscalizatória em relação aos danos causados à fauna silvestre, que dizima anualmente milhares de espécies, algumas ameaçadas de extinção.

“Não bastasse a morte imediata de animais adultos – seja diretamente, carbonizados pelo fogo, seja indiretamente, vítimas de atropelamento – a fuga deixa inúmeros filhotes desamparados, com poucas chances de sobrevida”, aponta a ação.

A ação civil pública foi totalmente elaborada em formato digital. Apresenta vídeos e depoimentos de especialistas que revelam a gravidade do impacto ambiental provocado pela queima da palha na região.

Essa é a primeira vez que uma ação digital é protocolada pelo MPF no Estado de São Paulo. Segundo seu autor, o procurador da República Fausto Kozo Matsumoto Kosaka, a apresentação da ação em DVD, de forma interativa e com links de acesso direto para as provas, é uma forma de levar a realidade da região às autoridades do Poder Judiciário que vão lidar com este caso no futuro, no Tribunal Regional Federal ou nas instâncias superiores, em Brasília. “Por viverem em grandes centros, muitas vezes as autoridades do Judiciário não conhecem todas as dimensões dos problemas causados pela queima da palha da cana-de-açúcar”, lembrou.

Além disso, o formato facilita o manuseio e o acesso às provas e contribui para a preservação do meio ambiente. “Se fosse apresentada em formato tradicional, seriam consumidas quase mil folhas de papel, além de milhares de outras folhas decorrentes das cópias extraídas dos documentos”, informou Kosaka. O formato não representou nenhum custo extra para o MPF. “Tudo foi feito de modo bastante artesanal, com auxílio dos servidores da Procuradoria”, revelou o procurador. “Os depoimentos foram gravados com uma web cam e um microfone, no próprio gabinete”, disse.

Dano ambiental – Segundo levantamento realizado em 2005, a lavoura da cana ocupa cerca de 45% da área rural do município de Piracicaba, provocando poluição ambiental, com efeitos negativos para a saúde da população e para o meio ambiente. Especialistas apontam aumento significativo de internações e atendimentos médicos nos meses da queima.

Além disso, há impactos ambientais – entre eles, a “chuva ácida” – na bacia hidrográfica do rio Piracicaba, que é um rio federal, um dos fundamentos que sustenta o interesse do MPF no caso. A safra da cana (queima, corte e colheita) deve iniciar entre o final deste mes e o começo de maio.

Para Kosaka, há “omissão e falta de seriedade da Cetesb e do Estado de são Paulo no trato da questão”. O MPF considera inconstitucionais as leis estaduais que autorizam a queima da palha da cana sem a exigência de estudos de impacto ambiental . Há um dispositivo na legislação estadual que autoriza tacitamente a queima caso o pedido não seja analisado em 15 dias. “O absurdo é tamanho que dispensa comentários”, afirma o procurador.

Na ação, Kosaka deixa claro que o MPF não é contra a cultura da cana. “O que não se pode tolerar, no atual estágio de nossa civilização, é que isso se dê mediante práticas dantescas, que causam comprometimento da saúde de toda a população, a lesão ao potencial hídrico, o extermínio brutal de inúmeros espécimes animais e vegetais e a exploração de mão-de-obra em regime similar ao de escravidão”, aponta.

Estudos revelam que na região de Piracicaba a topografia dificulta a implantação do corte mecanizado da cana. A legislação estadual estabelece prazo até 2031 para a eliminação da queima em áreas com essas características. “Se a topografia não permite a colheita mecanizada, a exploração desta atividade em terrenos com tal obstáculo geográfico não pode ser permitida”, defende o procurador. “Existindo alternativas viáveis à queima da palha, ainda que mais onerosas ao empreendedor, estas é que deverão ser adotadas”.

Legislação – Em diversas outras ações – como nos casos das ações propostas pelo MPF em  Franca e em Araraquara – a Justiça Federal reconheceu a competência do Ibama para realizar o licenciamento ambiental, com prévia exigência do EIA/Rima. Com a entrada em vigor da Lei Complementar 140/11, a competência para o licenciamento ambiental foi atribuída aos Estados. Mas o MPF considera que o Estado de São Paulo não pode dispensar os estudos de impacto ambiental na concessão de tais autorizações. “O procedimento simplificado exigido pela Cetesb é absurdo, pois não protege minimamente o meio ambiente”, avalia o procurador.

Trabalhadores – Os defensores do fogo consideram que ele beneficia os cortadores de cana, já que elimina as palhas ásperas ou cortantes e diminui a incidência de animais ferozes ou peçonhentos. Kosaka descarta esse argumento e caracteriza o trabalho no corte da cana como “degradante, sub-humano e cruel”. Segundo ele, como os trabalhadores ganham por produtividade, são levados à exaustão física e emocional, o que leva ao aumento do consumo de drogas como o álcool e o crack.

O procurador defende o corte mecanizado da cana e o reaproveitamento dos cortadores em outras atividades. “A capacitação e o reaproveitamento de parte da mão-de-obra dos cortadores de cana em outras atividades da própria indústria canavieira, menos degradantes, é perfeitamente possível e viável”. De acordo com ele, “o interesse social deve preponderar sobre as expectativas econômicas. Não é razoável colocar a saúde da população em risco para prestigiar uma atividade produtiva”.

Leia a íntegra da ACP nº 0002693-21.2012.4.03.6109, com acesso a maior parte dos conteúdos digitais e links da versão DVD. O caso foi distribuído à 2ª Vara Federal de Piracicaba. Alguns conteúdos não estão disponíveis em respeito à Lei de Direito Autoral (nº 9610/98).

Fonte: Procuradoria da República no Estado de S. Paulo

EcoDebate, 16/04/2012

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