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Réquiem para o Código Florestal, artigo de José Eli da Veiga

 

[Valor Econômico] Quem ganha ou perde com a lei que revogará o Código Florestal? O balanço já pode ser feito com base no extenso e intricado projeto que resultou de trâmite-relâmpago em quatro comissões do Senado. Talvez ajude os senadores dispostos a mitigar em plenário seus impactos mais nocivos.

Quem mais ganha são os bovinocultores, pois adquirem o direito de não devolver cobertura vegetal aos 44 milhões de hectares de áreas sensíveis em beiras de rio, encostas, topos de morro e nascentes, que foram invadidas por degradantes pastagens. Um crime de lesa humanidade, pois a ocorrência de pastos nessas áreas de preservação permanente (APP) desrespeita um dos mais básicos fundamentos das ciências agrárias e da economia socioambiental.

São infinitamente menos graves as implicações da análoga “consolidação” de atividades agrícolas ou florestais nos demais 11 milhões de hectares subtraídos às APP, pois na maioria dos casos ela não comprometerá as principais funções ecossistêmicas da manutenção de vegetação nativa, além de também não promover assoreamentos ou erosões. Por isso, as benesses aos tradicionais arrozeiros gaúchos, produtores catarinenses de maçã, cafeicultores mineiros, etc., não serão concedidas em detrimento do interesse nacional, público ou social. Não chega a haver conflito.

Na mesma toada, praticamente ninguém sairá perdendo com os dispositivos do projeto que facilitam as compensações das reservas legais (RL). Além de acabarem com a irracionalidade de impedir a exploração de terras de alta aptidão agrícola, também evitam as desvantagens da dispersão desses tesouros de biodiversidade em fragmentos isolados. Ao instituir a Cota de Reserva Ambiental e incentivar compensações em condomínios, o novo programa “PRA” estimulará o surgimento de mercados estaduais de compensações, atendendo tanto os interesses dos que devem respeitar as normas da “RL”, quanto os interesses da coletividade.

Todavia, vai em direção oposta o tratamento “vip” oferecido a todos os proprietários de imóveis com área de até quatro módulos fiscais, em vez de restringir tais regalias apenas a esses pequenos empreendedores que se matam para garantir a educação dos filhos com a esquálida remuneração do árduo trabalho de sitiante. Grande parte dos imóveis com área de até quatro módulos fiscais são bucólicas chácaras de recreio de privilegiadas famílias urbanas. Com certeza, muitos dos membros do Congresso passam alguns de seus fins de semana em propriedades desse tipo, mesmo que não lhes pertençam, por serem de parentes ou amigos. O viés chega a ser escandaloso, pois tais imóveis nada têm a ver com aquilo que muitos parlamentares adoram chamar de “setor produtivo”.

Também serão muito beneficiados todos os que cometeram desmatamentos ilegais no intervalo de dez anos entre o início da regulamentação da Lei de Crimes Ambientais e o odiado decreto do ex-presidente Lula, de 22 de julho de 2008, sobre infrações ambientais. Qual a razão da escolha dessa data, em vez de setembro de 1999, para demarcar a separação entre as normas atinentes ao chamado passivo ambiental das que o projeto propõe para o presente e o futuro? Quem são os diretamente interessados nesse expediente que joga o projeto na imoralidade? Por que a base parlamentar do governo Dilma temeria rejeitar tão asquerosa prerrogativa aos devastadores?

No geral, também sairão bem favorecidos os setores e ramos mais propensos à “absorção da proposta neocolonizadora da China”, como diz Carlos Lessa, ou que defendem o “Brasil da Fama” (fazenda, mineração e maquiladoras), como diz Marcio Pochmann. É um projeto que atropela simultaneamente a política climática (PNMC), o Plano Brasil Maior, e o Documento de Contribuição Brasileira à Conferência Rio+20, pois se opõe – em gênero, número e grau – ao “Brasil do Vaco” (valor agregado e conhecimento). Aliás, chega mesmo a autorizar a Camex a adotar medidas de restrição às importações, contrariando o empenho da presidenta em impedir que pretextos ambientais levem a Rio+20 a legitimar mais obstáculos ao comércio internacional.

Apesar disso tudo, o Código Florestal terá um digno e respeitoso funeral se o plenário do Senado adotar apenas três simples, mas incisivas, intervenções cirúrgicas. Primeiro, excluir pastagens de todos os perdões oferecidos aos desmatamentos de APPs. Segundo, admitir tratamento preferencial apenas à agricultura familiar legalmente reconhecida, com repúdio a qualquer discriminação baseada em área de imóvel, seja ela medida em módulos fiscais ou em qualquer outra unidade. Terceiro, substituir o rancoroso símbolo político de 22 de julho de 2008 por uma data que ao menos faça algum sentido jurídico.

Se, ao contrário, a maioria se inclinar pela manutenção dessas três aberrações, a lei que revogará o Código Florestal será mais um grande estímulo à exportação barata dos recursos naturais concentrados na carne bovina. A exata negação do que reza o sétimo dos oito “princípios” que abrem o projeto: “fomentar a inovação em todas as suas vertentes”.

José Eli da Veiga, professor dos programas de pós-graduação do Instituto de Relações Internacionais da USP (IRI/USP) e do Instituto de Pesquisas Ecológicas (Ipê).

Artigo originalmente publicado no Valor Econômico e socialzado pelo Jornal da Ciência / SBPC, JC e-mail 4392.

EcoDebate, 28/11/2011

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One thought on “Réquiem para o Código Florestal, artigo de José Eli da Veiga

  • Osvaldo Ferreira Valente

    O articulista mostra um pessimismo do qual não compartilho, com base em números disponíveis em instituições do próprio governo federal, como é o caso do Serviço Florestal Brasileiro. Escrevi um artigo publicado aqui no EcoDebate em 31/05/2011, fazendo uma análise da nossa cobertura florestal para as diversas regiões brasileiras. Sabemos que no total temos 60% de cobertura florestal no país, mas mesmo o bioma Mata Atlântica, tão citado, tem 26,80% de cobertura florestal. Só o Pampa, em virtude da vegetação campestre, tem apenas 18,8% de cobertura florestal. Com a recomposição dos 15 metros de faixa ciliar em cada margem dos pequenos cursos d’água e bem mais nos maiores, o resultado será o aumento da cobertura total dos atuais 60 para algo em torno de 65%. Se estou errado, gostaria que o articulista me indicasse onde está o engano, pois a proposta do novo Código proíbe cortes de novas áreas.

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