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Novo Código Florestal: Florestas fora da lei, artigo de Ennio Candotti, Maria Teresa Fernandes Piedade e Wolfgang Junk

 

O projeto de lei de código florestal, ora em tramitação no Senado, reduz drasticamente a proteção das áreas úmidas em geral e das florestas inundáveis em particular. Cerca de 20% do território brasileiro é coberto por áreas úmidas. Florestas inundáveis representam uma grande parte das florestas do País. Estudos científicos recentes indicam que só nas várzeas e igapós da Amazônia elas ocupam áreas de cerca 400 000 km2.

Devido ao particular regime de chuvas e características de relevo de nosso país, os desníveis entre a época de cheia e de vazante da maioria dos igarapés e rios brasileiros é de vários metros, atingindo mais de dez na Amazônia. As áreas inundáveis ao longo dos rios, recobertas por florestas ou outros tipos de vegetação, chegam, em muitos casos, a cobrir centenas de quilômetros quadrados.

Estas áreas são protegidas pela legislação atual que as considera propriedade da União (Constituição Art 20) enquanto pertencem ao leito dos rios, entendidos ( há mais de cem anos ) como a calha compreendida entre as margens altas. Estas são definidas como a linha média das margens das vinte maiores cheias registradas (subtraidas as extremas).

Utiliza-se a cheia como referência básica uma vez que, tomando outra linha de referência – mais baixa – teríamos um leito do rio de margens variáveis ao longo do ano, o que atribuiria ao patrimônio da União um caráter flutuante!

O novo projeto de Código Florestal (PLC 30) redefine (Artigo 3º inc. IV) o leito do rio como sendo “a calha por onde correm regularmente as águas durante o ano”. Sendo que no Art 4 considera as Áreas de Proteção Permanente: “as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular”… definindo depois as suas larguras mínimas de acordo com esse leito. O que significa regular em uma hidrografia muito irregular como a nossa?

Se esta definição de leito do rio prevalecer não apenas o patrimônio da União ficará subtraido de centenas de milhares de km2 como também as Áreas de Proteção Permanente recuarão drasticamente. Ao imbroglio Constitucional deverão se acrescentar os danos ambientais decorrentes desta equivocada caracterização dos nossos rios e da consequente redução das áreas inundáveis atualmente protegidas.

As águas que na Amazônia podem alagar por 270 dias por ano extensas áreas de floresta, recuam na vazante para apenas 20% da área ocupada na cheia. Nestas épocas estocam grande quantidade de água que, na estiagem, contribui com mais de 30% da vazão dos principais rios.

Além de estocarem água, as áreas alagáveis atuam na sua limpeza, recarregam o lençol freático, regulam os ciclos biogeoquímicos e o clima local. O mesmo acontece com as savanas alagáveis no cerrado como, por exemplo, aquelas do Pantanal, as savanas dos rios Araguaia e Guaporé, e as savanas alagáveis de Roraima. Danos causados às florestas alagáveis e seus ambientes reduziriam dramaticamente a capacidade de estoque das águas com consequências gravíssimas para a vazão dos rios.

As florestas alagáveis são únicas no planeta uma vez que sua vegetação está adaptada às condições de inundação (períodos estes em que há uma pausa em sua capacidade de absorver carbono!) e abrigam uma singular variedade de espécies vegetais, estimada, só na Amazônia, em cerca de mil e quinhentas espécies. Por outro lado a vegetação destas florestas é também responsável pela manutenção e expansão da biodiversidade vegetal e animal, incluindo muitas espécies endêmicas. Estudos recentes sublinharam a grande importância dessas formações nos balanços de carbono regionais.

Deve-se por fim observar que as áreas alagáveis são habitadas, por vezes intensamente, por comunidades que vivem em palafitas ou em flutuantes e que obtêm seu sustento por meio de atividades econômicas adaptadas às áreas periodicamente alagadas. Estima-se que cerca de 60% da população rural da Amazônia está concentrada nas várzeas, áreas alagáveis de maior fertilidade. Estas populações desenvolvem atividades de agricultura familiar com propósitos econômicos e de subsistência: pesca, criação de animais e extração de produtos madeireiros e não madeireiros. Populações tradicionais e indígenas vivem também há centenas de anos no Pantanal do Mato Grosso, extraindo seu sustento de atividades similares.

As comunidades que habitam as áreas alagáveis vivem em terras da União, muitas vezes concedidas a eles em comodato pelo Governo. A elas deveria ser garantido o direito de uso desses ambientes, assegurando também sua integridade ecológica e múltiplas funções. Somente dessa forma essas populações poderão continuar a exercer seu direito de plantar, pescar e colher para fins não apenas de sustentação mas também de geração de renda. A modificação proposta na nova versão do código Florestal em tramitação colocará em risco esse direito, como também contribuirá para a degradação desses ambientes únicos do Brasil.

Cabe por fim mencionar que o Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas, o IPCC, prevê entre outras mudanças climáticas, mais chuvas nas épocas chuvosas e épocas secas mais pronunciadas para grandes partes do território nacional. Áreas úmidas bem conservadas atuam como esponjas na paisagem. Elas estocam a água na época chuvosa e a liberam na época seca.

Esta função é indispensável para reduzir os impactos negativos das mudanças climáticas tanto para a agricultura e o meio ambiente como para o abastecimento da população com água potável. Por isso, a proteção das áreas úmidas não é só uma questão ecológica, mas também uma questão nacional relevante para a economia e a sociedade. Trata-se de 20% do nosso território! Mais de um milhão de quilômetros quadrados, hoje, ainda, de propriedade da União.

Ennio Candotti, do Museu da Amazônia (Musa), Maria Teresa Fernandez Piedade, do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (Inpa) e Wolfgang Junk, do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia em Áreas Úmidas (INCT-INAU).

* Artigo enviado ao JC Email pelos autores, e publicado no O Globo de 17/10.

** Artigo socializado pelo Jornal da Ciência/SBPC, JC e-mail 4365.

EcoDebate, 20/10/2011

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