Planejamento urbanístico, artigo de Roberto Naime
[EcoDebate] O planejamento urbanístico local encontra fundamento no art. 30, inc. XIII, da CF/88: “promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. Para muitos juristas como José Afonso da Silva, isso não é competência suplementar. É competência exclusiva, que não comporta interferência nem da União e nem do Estado.
Neste sentido ganha destaque o Estatuto das Cidades, criado em 2001 pela Lei 10.257. De forma clara e objetiva delegou aos municípios a tarefa de executar a política de desenvolvimento urbano, dando regulação ao artigo 30 da Constituição Federal de 1988.
O Estatuto das Cidades, mesmo se tratando de lei posterior, não revogou as disposições legais até então existentes sobre o parcelamento do solo e a Política Nacional do Meio Ambiente, presentes na Lei nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos, realiza a edição de normas urbanísticas para o loteamento e o desmembramento de glebas destinadas à urbanização.
As normas urbanísticas desta lei são de caráter geral e fixam parâmetros mínimos de urbanização da gleba e de habitabilidade dos lotes, os quais podem ser complementados com maior rigor pelo Município, para atender às peculiaridades locais e às exigências do desenvolvimento da cidade.
Tanto loteamento quanto desmembramento tem em comum serem uma divisória das glebas em lotes destinados à edificação. A Lei 6.766/79 trata apenas e exclusivamente do parcelamento do solo urbano. O artigo 3º da Lei 6.766/79 prevê no parágrafo primeiro cinco requisitos à serem observados à aprovação do loteamento. A Lei prevê formas claras de loteamento, de forma que não cabe à administração pública usar discricionariedade, mas observar os requisitos legais. A Lei 6.766/79 estabeleceu requisitos mínimos à aprovação do parcelamento do solo urbano, de forma a garantir condições mínimas de segurança e eficácia ao parcelamento. A Lei 9.785/99 inovou a matéria e inseriu a noção de lote e infra-estrutura.
O lote é o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou pela lei municipal para a zona que se situe (art. 2º, parágrafo 4º). São considerados itens de infra-estrutura básica os equipamentos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar, e as vias de circulação pavimentadas ou não.
Existe a obrigatoriedade da fase de fixação de diretrizes para a aprovação do loteamento nos Municípios com população igual ou superior a 50.000 habitantes. Essa fase consiste na indicação das diretrizes nas plantas apresentadas pelo interessado. Serão apontados pela administração: as ruas ou estradas existentes ou projetadas, relacionadas com o loteamento pretendido; o traçado básico do sistema viário principal; a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e as áreas livres de uso público. A inovação na tramitação do pedido de loteamento é a existência de duas fases administrativas: a primeira com a fixação das diretrizes e a segunda fase onde é se realiza a aprovação do projeto de loteamento (MACHADO, 2006).
A este instrumento legal ainda se sobrepõe a Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação (BRASIL, 1981).
A Lei Federal nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007 também conhecida como Lei de Diretrizes nacionais para o Saneamento Básico (LDNSB), estabelece as diretriz nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico. O saneamento (gênero) envolve o conjunto de serviços, infra-estrutura e instalações operacionais de: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas (BRASIL, 2007).
O diploma legal sobre saneamento, de caráter federal, cita ainda os doze princípios explícitos para o setor do saneamento, onde se destacam com maior importância o princípio da universalização do acesso ao saneamento (art. 2º, inc. I, da LDNSB); o princípio da integralidade (art. 2º, inc. II, da LNDSB); o princípio do abastecimento da água, esgoto sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção ao meio ambiente (art. 2º, inc. III, da LNDSB). Destaca-se também o princípio da articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção à saúde e outras de relevante interesse social, que sejam direcionadas para a melhoria da qualidade de vida, onde o saneamento básico é fator determinante (art. 2º, inc. VI, da LNDSB) (BRASIL, 2007).
As ocupações desordenadas são caracterizadas por loteamentos irregulares ou clandestinos, ocupações de áreas com restrições urbanístico-ambientais. Mas não são ocultas. São processos lentos, onde é inaceitável a argumentação do desconhecimento do Poder Público municipal. Na maioria das vezes, sem infra-estrutura básica adequada às exigências técnico-urbanístico-legais, os lotes são dotados de numeração (para viabilizar a ligação de energia elétrica) e registro no cadastro municipal para pagamento de imposto predial e territorial urbano – IPTU, na ilusão da regularização fundiária do lote adquirido a baixo custo.
Em geral, constituem unidades territoriais sem pavimentação, sem drenagem pluvial, sem abastecimento de água potável (poços rasos) e sem tratamento de esgoto sanitário domiciliar (à céu aberto com destinação dos efluentes diretamente aos mananciais hídricos).
A responsabilidade do Estado pelos atos comissivos ou omissivos de seus agentes constitui premissa básica e fundamental do Estado Democrático de Direito, que não pode verdadeiramente existir quando não há submissão do Poder Público aos ditames do Direito.
Dr. Roberto Naime, colunista do EcoDebate, é Doutor em Geologia Ambiental. Integrante do corpo Docente do Mestrado e Doutorado em Qualidade Ambiental da Universidade Feevale.
EcoDebate, 21/09/2011
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