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Artigo

O Ibama endurece a fiscalização para pequenas empresas, artigo de Marcos Abreu Torres

[EcoDebate] Há limites para a mordida do Ibama? A julgar pela recente publicação da Instrução Normativa (IN) nº 6, de 4 de junho de 2011, que revogou a IN nº 211/08, não.

A norma revogada instituía, no âmbito do Ibama, a fiscalização orientadora. Por esse procedimento, sempre que pequenas ou micro empresas deixassem de obter o registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF, não apresentassem à fiscalização o registro de comércio de animais silvestres e seus produtos, utilizassem motosserra, sem licença da autoridade competente, em floresta ou demais formas de vegetação com plano de manejo autorizado, ou, ainda, não atendessem a determinação da autoridade ambiental competente para apresentar documentos referentes à sua atividade, o fiscal emitiria uma notificação para que a situação fosse regularizada. Atendida a notificação, não seria lavrado auto de infração.

Tal norma foi editada com fundamento no art. 55 da Lei Complementar nº 123/06, que prevê o critério da dupla visita na fiscalização referente aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança nas micro e pequenas empresas.

Atendendo a caprichos jurídicos da sua Procuradoria Federal Especializada, que orientou no sentido de que o critério da dupla visita previsto no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas tem aplicação limitada às fiscalizações das condições sanitárias, de segurança e ambiental do trabalho, cingindo-se aos procedimentos instaurados pelo Ministério do Trabalho, o Ibama entendeu que as micro e pequenas empresas brasileiras não merecem tratamento diferenciado, revogando a IN nº 211/08.

Todavia, o tratamento jurídico diferenciado às micro e pequenas empresas não é uma invenção da Lei Complementar nº 123/06, nem deve ser interpretado restritivamente na forma orientada pela Procuradoria do Ibama. Isso porque a regra diferenciadora em questão, na verdade, decorre do art. 179 da Constituição Federal, que determina que a União, os Estados, o DF e os Municípios devem dispensar tratamento jurídico diferenciado para tais empresas, visando incentivá-las pela simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.

A preocupação do constituinte com o micro e pequeno empresário também se refletiu no art. 170, IX, que eleva o tratamento diferenciado a um principio da ordem econômica. Nesse sentido, vale recordar a máxima jurídica de que violar um princípio é mais grave que violar uma regra, além do que os princípios são considerados fonte do direito.

Essa não é a primeira vez que o Ibama desrespeita a Constituição. Seu departamento jurídico tem insistentemente aplicado a teoria da responsabilidade objetiva às infrações administrativas contra o meio ambiente, tornando o dolo e a culpa prescindíveis – basta que se comprove o nexo de causalidade entre a atividade e a infração cometida. Contudo, qualquer jurista sabe que essa teoria somente pode ser invocada nas indenizações por danos gerados por atividades de risco, ou seja, se restringe à esfera da responsabilidade civil. As penalidades administrativas, inclusive as aplicadas pelo Ibama e outros órgãos ambientais, têm finalidades punitiva e pedagógica, de modo a desestimular a prática de ilícitos. O entendimento do Ibama, portanto, viola garantias e princípios fundamentais da Constituição, a exemplo da culpabilidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Como disse uma vez Ruy Barbosa, ao criticar a tese da responsabilidade objetiva: “punir alguém com base em ‘infração objetiva’ ou sem culpa é impossível no Estado de Direito, porque isso foi prática só adotada ao tempo da barbárie”.

Pois bem, não bastasse o descaso com a Constituição, as frágeis considerações que fundamentaram a revogação da IN nº 211/08 servem apenas para disfarçar a sanha arrecadatória do Ibama. Com efeito, não é raro deparar com multas milionárias, sem qualquer motivo agravante para a aplicação dos valores máximos previstos na legislação.

As situações previstas na IN nº 211/08 não representavam, de modo algum, ameaça à integridade do meio ambiente: cuidavam de requisitos de formalidade (exercer determinada atividade sem autorização do órgão competente ou não apresentar documentos de regularização), em que a ocorrência do dano ambiental não é requisito para a configuração da infração. Sempre que houvesse um dano ambiental concreto, o Ibama poderia, e deveria, lavrar o auto de infração sem a necessidade de notificar antes o responsável para se regularizar.

O Ibama somente consegue arrecadar cerca de 1% das multas aplicadas, o que demonstra a ineficiência do modelo punitivo. O órgão deveria empenhar-se mais em ações preventivas e educativas, uma vez que os danos ambientais se caracterizam pela dificuldade de reparação. Esse era o mote da extinta IN nº 211/08.

Marcos Abreu Torres é Advogado, pós-graduado em Direito Ambiental pela Puc/SP.

EcoDebate, 09/08/2011

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