Código Florestal no Senado: emendas alteram áreas de preservação e de reserva legal
O projeto de reforma do Código Florestal (PLC 30/2011) está ainda em fase inicial de tramitação no Senado, mas o texto já recebeu três emendas, sendo duas do senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA) e uma de Acir Gurgacz (PDT-RO).
O senador pelo Pará quer reduzir para 15 metros a largura mínima para a Área de Preservação Permanente (APP) ao longo de rios com mais de cinco metros de largura que cruzam as cidades. Ele também fixa em 15 metros a faixa mínima de vegetação para o entorno de lagos e lagoas naturais em zona urbana.
O projeto em análise no Senado fixa, para áreas rurais e urbanas, 30 metros para APPs na margem de rios com até 10 metros de largura e segue ampliando as faixas para rios mais largos, chegando a 500 metros de área vegetada para rios acima de 600 metros de largura.
Flexa Ribeiro argumenta que as faixas de preservação previstas no projeto são adequadas para as áreas rurais, mas inviáveis para o meio urbano. Ele considera que, na Amazônia, a adoção das dimensões de APPs previstas no PLC 30/2011 afetaria seriamente diversos municípios da região.
– Não se pode esquecer que nossas estradas são nossos rios. E nossos rios em geral são largos. Exigir uma grande faixa de vegetação vai resultar em sérios problemas para as cidades, que tem áreas já consolidadas há muitos anos – disse.
O parlamentar considera que não haverá riscos à população em se fixar em 15 metros as APPs urbanas, uma vez que as cidades poderão lançar mão de soluções de engenharia para evitar enchentes ou outros problemas causados pelo excesso de chuvas. Ele também afirma que sua emenda segue determinações previstas na Lei de Parcelamento de Solo Urbano (Lei 6.766/1979).
Reserva Legal
Já Acir Gurgacz quer modificar artigo que dispõe sobre percentuais mínimos obrigatórios de reserva legal. O senador propõe, para estabelecimentos rurais localizados em área de floresta da Amazônia Legal, 80% de reserva para propriedades abertas a partir de 15 de dezembro de 2000; 50% para aquelas que foram abertas entre 14 de janeiro de 1966 a 14 de dezembro de 2000; e 25% quando abertas até 13 de janeiro de 1966.
Para terras localizadas em área de cerrado na Amazônia Legal, ele propõe 35% de reserva legal, sendo, no mínimo, 20% na propriedade e 15% na forma de compensação por outra área, desde que esteja localizada no mesmo bioma, quando sua posse tiver ocorrido pela primeira vez a partir de 15 de dezembro de 2000. Para posses ocorridas antes dessa data, Acir propõe 25% de área protegida.
Já para propriedades rurais localizadas nas demais regiões do país, seriam exigidos 20% de reserva legal, conforme propõe o senador por Rondônia.
Acir Gurgacz explica que sua emenda visa regularizar propriedades rurais que retiraram áreas florestadas conforme legislação vigente à época, afirmando ser “imprescindível comprovar a época em que ocorreram a primeira posse e a remoção da referida cobertura”.
Os marcos temporais previstos na emenda são determinados pela data de edição do Código Florestal (Lei 4.771/1965, publicado em 16 de setembro de 1965 e que entrou em vigor 120 dias depois, ou seja, em 14 de janeiro de 1966) e da Medida Provisória 1.956-57/2000, que tratou dos limites para reserva legal.
Tramitação
O PLC 30/2011 será inicialmente analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde deverá ser designado relator o senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC), conforme anúncio do presidente da comissão, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE). O texto também será submetido às comissões de Agricultura (CRA) e de Meio Ambiente (CMA).
No momento, o projeto aguarda deliberação do Plenário do Senado sobre requerimento do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) para que seja examinado também pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT).
No início de julho, o senador Lindbergh Farias (PT-RJ) anunciou em Plenário que apresentará 17 emendas ao texto. Entre as mudanças a serem sugeridas por ele está a que isenta de multa APPs ocupadas por cultivos agrícolas consolidados até fevereiro de 1998, data da publicação da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998). O texto aprovado na Câmara livra de penalidade as ocupações feitas até julho de 2008, data do decreto que regulamenta a lei (Decreto 6.514/2008).
O senador também quer alterar o texto para assegurar que a retirada de vegetação em APP seja autorizada somente em caso de utilidade pública ou de interesse social, quando o empreendimento proposto não puder ser feito em outro local. Ele deverá formalizar a apresentação das emendas assim que o projeto voltar à CCJ.
Reportagem de Iara Guimarães Altafin, da Agência Senado,publicada pelo EcoDebate, 03/08/2011
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Eles vão transformar o código florestal em um documento legal inútil ao meio ambiente, retrogrado e a serviço do interesse econômico, nosso poder legislativo vem sendo motivo de vergonha a décadas, depois, quando vem a suas bases pedir votos, reclamam da impopularidade dos políticos.
Muita emenda, muitos interesses! O novo Código Florestal agora está tomando formas, é o processo chamado de “Operação tapa buraco”!
Desejo destacar aqui, alguns aspectos que considero cruciais nesse debate:
1- É altamente temerária a questão da liberação de cultivos agrários em ambientes considerados Áreas de Preservação Permanentes (APP’s), sobretudo, sem os devidos critérios e cuidados de natureza técnica e ecológica que esses ambientes frágeis exigem. Em principio, o senso comum sugere que essas áreas se destinam prioritariamente para finalidades ecológicas, de relevante alcance social e interesse público. Portanto, se existe caracterizado o interesse público, então não cabe “acomodar” nessas áreas interesses particulares. A guisa de sugestão, seria conveniente manejar esses ambientes de APP`s conforme os critérios, métodos e as orientações técnicas emanadas pelo Programa Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil. Tamanho é o significado dessas áreas para a segurança nacional;
2- A área da Reserva Florestal Legal (RFL) deve ser calculada excetuando-se as APP´s, pois são coisas distintas quanto ao uso, embora ambas possam ser compensadoras e lucrativas para o proprietário da terra. Ou seja, a RL representa a fração da propriedade que não pode sofrer corte raso, porém o uso direto de seus recursos é permitido mediante regime de manejo florestal sustentado, quer dizer, conservando e valorizando a floresta em pé. Enquanto que as APP´s, além de não poder sofrer corte raso, o uso de seus recursos somente dar-se-á de modo indireto: produção águas, moderação do clima, purificação do ar, proteção das encostas e morros, controle de erosão, habitat de fauna silvestre, enfim, serviços ambientais;
3- A respeito do perdão fiscal e penal aos crimes ambientais, no caso desse código permanecer como está, o mesmo terá embutido em seu bojo, o labéu da injustiça, da impunidade e a mensagem de que o crime compensa. Então, como ficam os produtores que agiram dentro da lei, que não destruíram a natureza e nem lesaram o erário? Que código é esse que usa dois pesos e três medidas? Que código é esse que, ao invés de conter, estimula desmatamento? É isso que queremos passar aos nossos descendentes? Eu entendo que, quem deve tem que pagar sua dívida com o erário e com a natureza. É uma questão de justiça ecológica, econômica e social;
4- Convém ressaltar o posicionamento louvável do governo brasileiro no seu papel de gestor ambiental, ordenador e orientador das políticas públicas ao setor, na defesa e garantia dos interesses públicos que estão em jogo, nesse processo de discussão, que abriga interesses conflitantes e difusos. Isso é prova de coerência e consolidação do Brasil, enquanto signatário e líder de convenções e protocolos ambientais, que persegue a perspectiva teórica do desenvolvimento sustentável, que considera que desenvolvimento sustentável somente existirá de fato, se este for bom para todas as partes envolvidas, sem destruição do ambiente e de vidas. Inclusive vidas humanas. O povo precisa comer é bem verdade. Mas é necessário também ao povo viver em um ambiente saudável e seguro; senão em breve não haverá nem o que comer, nem lugar legal para viver.
Por fim, resta a esperança de que os equívocos aprovados na Câmara sejam consertados no Senado, e em última instância vetados pela presidente Dilma. Para nós eleitores fica a lição e a certeza de que nada como uma eleição após outra. E assim um dia este País ainda será uma grande Nação.
Ricardo Luiz da Silva Costa – Engº Florestal, Especialista em Gestão Florestal e Gestão Ambiental.