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Comissão de Minas e Energia aprovou proposta que facilita a alteração dos limites de unidades de conservação

A Comissão de Minas e Energia aprovou nesta quarta-feira (15) proposta que facilita a alteração dos limites de uma unidade de conservação. O texto permite que a ampliação ou a redução da área ambiental possa ser feita pelo mesmo tipo de instrumento normativo que a criou. Por exemplo, se um decreto instituiu a unidade, outro decreto poderá mudar sua delimitação.

Atualmente, a Lei 9.985/00, também chamada de Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Snuc), só permite que a redução de área de uma unidade de conservação seja feita por meio de lei.

A mudança foi proposta pelo relator do Projeto de Lei 1962/07, deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (PR-MG), em substitutivo apresentado na comissão – e aprovado.

O texto original, de autoria do deputado Antonio Bulhões (PRB-SP), tem como principal objetivo exigir do concessionário de mineração a reserva de uma área, com cobertura vegetal, para doação ao poder público. O relator excluiu essa parte do projeto, por considerar que ela pode encarecer os projetos de exploração mineral e inviabilizar a atividade no País.

“Condicionar o concessionário à aquisição de áreas equivalentes e, às vezes, em dobro das áreas exploradas, seria criar um ônus desnecessário e injusto, além de ilegal”, disse o relator. Ele salientou ainda que a Constituição (art. 225, §2º) já obriga as empresas de mineração a recuperar o meio ambiente degradado pela atividade.

Novo tipo
O substitutivo também flexibiliza a mudança de configuração da unidade de conservação, que, pela Lei do Snuc, pode ser de “proteção integral” ou de “uso sustentável”. De acordo com o texto aprovado, o mesmo tipo de instrumento que deu forma à unidade (decreto ou lei) pode ser usado para alterá-la.

“Meu entendimento baseia-se na necessidade de se conferir dinamismo às situações inerentes à criação e adequação das unidades de conservação”, disse o deputado Vasconcellos.

Texto mantido
Em relação ao texto original do projeto, o relator manteve a exigência de o governo divulgar na internet, antes da consulta pública sobre a criação de uma unidade de conservação, todas as informações e estudos feitos sobre a área que se pretende proteger. A Lei do Snuc não exige a divulgação na rede.

Outro dispositivo mantido determina que as reservas particulares do patrimônio natural, as estações ecológicas e as reservas biológicas, as duas últimas de domínio público, poderão ser criadas sem a necessidade de consulta pública. Atualmente, estes tipos de unidade de conservação dependem de consulta prévia para serem instituídas.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Wilson Silveira

Reportagem da Agência Câmara de Notícias, enviada por Fernando Barreto Junior, para o EcoDebate, 27/06/2011

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One thought on “Comissão de Minas e Energia aprovou proposta que facilita a alteração dos limites de unidades de conservação

  • Eleazar volpato

    O nosso nobre deputado está equivocado. Ele pesquisar melhor e verificar que no item III, do § 1º, do Art 225, da constituição federal, consta que a alteração dos limites e a supressão das unidades de conservação só pode ser feita através de lei.

    Esta colocação foi introduzida na constituição exatamente para conferir maior estabilidade jurídica às unidades. Eu me sinto horrado por ser o autor da idéia e da proposta de emenda ao projeto da Constituição que apresentei através da Bióloga Raquel Milano, ao Constituinte Fábio Feldmann que a apresentou e foi assim aprovada. A proposta anterior na Constituinte de 1988 era para que as Unidades fosse criada por lei, para se evitar aquilo que o Deputado agora deseja e que o Código Florestal pernitia, criadas por decreto e por decreto extintas ou alteradas. Alguém pode inagimar a dificuldade que seria criar por lei se já por decreto era difícil. O processo da Rebio caxuanã demorou 16 anos.

    Na lei do snuc, citada, o assunto voltou, o § 1º, do art 22, foi vetado. Ele era desastroso. Previa que as unidades seriam criadas por lei, naturalmente que seria inconstitucional. Na época o então Secretário Executivo do MMA, Eng. Florestal José Carlos de Carvalhodo orientou para o veto.

    Devemos atuar para que não se tenha que entrar com uma ação no Supremo se tal proposta não for barrada de pronto na Comissão de Constituição e Justiça e for aprovada nas duas casas. E neste interim o tal decreto de alteração dos limites das UC em vista saia sem a discursão e análise necessária, inclusive com a devida compensação. Nada contra a alteração em si, mas vamos com a cautela necessária e evitar que outros parques durmam em silêncio para sempre embaixo das águas, como foi/é o caso do Parque das Sete Quedas, sem qualquer compensação. Eng. Florestal Eleazar Volpato, Professor do Curso de Engenharia Florestla da UNB.

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