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Água é reduzida no consenso das reflorestadoras, papeleiras, mineradoras e algumas ongs sobre a revisão do CÓDIGO FLORESTAL

Acabo de ler os tais 16 pontos consensuados pelo chamado “Diálogo Florestal” – reflorestadoras, papeleiras, segmento da mineração e ONGs para todos os gostos:

    16 pontos de consenso do Diálogo Florestal

    Carta do Diálogo Florestal

    Detalhamento dos pontos acordados

    Achei algumas medidas interessantes, como a previsão e proposta pelo pagamento dos serviços ambientais. Sobre as questões territoriais, tamanhos de propriedades, de reservas legais etc, não me sinto em condições de opinar – embora fosse interessante convidar organizações que tratem do segmento dos pequenos proprietários e possuidores de terras, como os segmentos da agricultura familiar, de trabalhadores da agricultura, entre outros, para opinar sobre o documento.

    A leitura do consenso, entretanto, mais uma vez reflete o descaso dos “defensores de florestas” com a questão hídrica. Um pequenino trecho da proposta tratou do assunto:

    2- Áreas de Preservação Permanente (APP) nas margens dos rios:

    Recomenda-se manter as dimensões definidas pela legislação atual, inclusive para os cursos d´água de até 5 metros de largura. A faixa de APP deverá ser computada do nível alcançado em seu leito regular ou calha, por ocasião de cheia sazonal, mesmo para cursos d’água não regulares durante o ano.

    No detalhamento, ficou ainda menor. Vejam:

    Tema: APP de rios menores de 5 metros de largura

    Não se altera as faixas de proteção à faixa ciliar, mesmo em rios com largura inferior a 5 (cinco) metros.

    Me perguntei – porque tiraram as nascentes da defesa ou do consenso sobre o Código Florestal?

    Provavelmente, as nascentes estão contempladas na redação proposta…

    Fui então ao texto base, o Código: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4771compilado.htm.

    O artigo segundo, realmente, trata “rios” e “corpos d’água” (alínea a) distintamente das “nascentes” e “olhos d’água” (alínea c).

    Mais uma vez, tem gente que acha que pode separar uma coisa da outra. Há vários artigos de jornais do final do século XIX, que as veem totalmente interligadas as florestas e as águas, e na segunda década do século XXI uma coisa dessa sai do consenso, e este, ao suprimí-la, avisa a sociedade que é assunto de somenos importância – que pode ser limado pelos senhores deputados federais.

    Durma com um barulho destes. Já que desconfiei da retirada das nascentes, me permito também desconfiar das motivações que levaram a isso – muito provavelmente nasceram elas em Minas Gerais, por um setor que é o atraso democrático e ambiental esculpido a carrara, ou no dizer popular, cuspido e escarrado.

    Não permitamos que destruam as nascentes. A etimologia da palavra já diz tudo.

    Gustavo Gazzinelli

    Movimento pelas Serras e Águas de Minas

    Vejam aí o artigo 2º do Código Florestal:

    Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

    a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

    1 – de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989),

    (…)

    b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;

    c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

    d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

    e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

    f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

    h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

    EcoDebate, 28/03/2011

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