Saiba Mais: Licenciamento Ambiental, artigo de Antonio Silvio Hendges
[EcoDebate] Os critérios e normas que estabelecem os princípios gerais relacionados com o licenciamento ambiental dos diversos empreendimentos e atividades devem ser estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama. O Decreto 88.351/1983, artigo 20, estabelece que o Poder Público no exercício de suas funções tem a prerrogativa de expedir três tipos de autorizações ambientais:
a) Licença Prévia – LP, nas fases preliminares de planejamento, contendo requisitos básicos sobre localização, instalação e operação, em conformidade com as leis, planos e zoneamentos municipais, estaduais e federais de usos do solo;
b) Licença de Instalação – LI, que autoriza a implantação, de acordo com as especificações técnicas do projeto executivo aprovado pelos órgãos responsáveis;
c) Licença de Operação – LO, que autoriza após as averiguações previstas, o início das atividades descritas nas licenças anteriores e o funcionamento dos equipamentos de controle dos poluentes ao meio ambiente de acordo com os Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental – EIA/RIMA.
Os licenciamentos ambientais são um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente e a possibilidade de revisão das atividades potencialmente poluidoras previstas pela Lei 6.938/1981, artigo 9º, IV, indica que as validades não são indeterminadas. As atividades licenciadas não podem ser alteradas durante a validade da autorização e os padrões de qualidade previstos para os meios receptores dos efluentes (águas, solos e atmosfera) devem obedecer às normas federais do Conama.
Os órgãos públicos não estão livres para emitirem autorizações de funcionamento de atividades quando inexistirem normas de emissão para determinado efluente, devendo solicitar estudos independentes (EIA/RIMA) que comprovem a inexistência de danos ambientais significativos. Os órgãos públicos ambientais são legalmente responsáveis pelo exame dos projetos apresentados e a verificação do cumprimento das normas estabelecidas e a adequação das atividades.
Os Estados possuem legislação própria quanto ao licenciamento ambiental de atividades com impactos em seus territórios. O zoneamento estadual das atividades econômicas permite estabelecer normas específicas para a autorização de projetos em regiões de diferentes características, permitindo o desenvolvimento econômico e a preservação de áreas, paisagens, ecossistemas e biomas. Os Estados possuem conselhos e sistemas próprios de meio ambiente, bem como órgãos públicos ambientais responsáveis pelo exame dos projetos e a expedição das licenças. No RS o órgão estadual responsável pelos licenciamentos ambientais é a FEPAN (Fundação Estadual de Proteção ao Ambiente Natural).
Os municípios podem emitir licenciamentos “de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio” (Resolução Conama 237/1997). Estes impactos locais devem estar restritos aos limites do município, sendo que estes precisam estabelecer seus sistemas municipais de meio ambiente e estarem cadastrados junto à Secretaria de Meio Ambiente ou órgão ambiental responsável nos estados. A homologação para os municípios emitirem licenças ambientais é emitida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente após a análise das estruturas políticas e administrativas do setor de meio ambiente municipal.
Antonio Silvio Hendges, articulista do EcoDebate, é Professor de biologia e agente educacional no RS. Email: as.hendges{at}gmail.com
EcoDebate, 21/12/2010
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