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Saiba Mais: Plano Diretor e Zoneamento Industrial, artigo de Antonio Silvio Hendges

[Ecodebate] A Constituição Federal no artigo 182, regulamentado pela Lei 10.257 de 10/07/2001 (Estatuto das Cidades) exige que todos os municípios com mais de vinte mil habitantes tenham planos diretores que viabilizem o desenvolvimento e funcionamento adequado das atividades e funções sociais das áreas urbanas e garanta o bem estar dos habitantes, sendo o “instrumento básico de desenvolvimento e expansão urbana” (CF art. 182, § 1º). As propriedades urbanas cumprem suas funções sociais quando atendem às exigências expressas no Plano Diretor (CF, art.182, § 2º), que deve identificar as vocações ecológicas das diferentes áreas e espaços e disciplinar seus usos, estabelecendo as limitações necessárias.

Os municípios podem mediante leis específicas para áreas incluídas nos planos diretores exigir que os proprietários de áreas urbanas promovam seu aproveitamento adequado, podendo realizar parcelamentos, instituir impostos progressivos ou desapropriar espaços urbanos não conformes. O zoneamento municipal pode ocasionar conflitos de interesses relacionados com empreendimentos antigos e o direito de propriedade, principalmente quando estas atividades ou bens estão em conflito com as normas estabelecidas no Plano Diretor.

Embora as normas constitucionais e jurídicas garantam os direitos adquiridos, estes não existem quando atividades poluidoras são consideradas. O direito administrativo estabelece que as autorizações para a instalação e operação de empreendimentos são outorgadas com a reserva de direitos de todos os envolvidos diretos ou indiretos. As normas de direito público (administrativo, processual, organização judiciária) são retroativas e não são passíveis de direitos adquiridos: Uma atividade ou empreendimento pré existente, seus titulares ou representantes legais não possuem direito adquirido à sua continuidade, mas direito subjetivo à renovação das licenças necessárias se os pressupostos da outorga estiverem de acordo com as normas do Plano Diretor.

Quanto ao direito de propriedade, a Constituição estabelece que esta possua funções sociais na organização econômica e da sociedade (CF, art. 5º, XXIII e art. 170, III) e que a defesa do meio ambiente deve ser diferenciada de acordo com “o impacto ambiental dos produtos e serviços e seus processos de elaboração e prestação” (CF, art. 170, VI). A implantação de novas indústrias deve ficar limitada às zonas industriais, excetuando-se as que necessitam estar próximas das fontes de matérias primas ou que por interesse público estejam fora dos limites destas áreas.

As diretrizes básicas do zoneamento ambiental no Brasil estão na Lei 6.803/1980, publicada no Diário Oficial da União em 03/07/1980, que define diferentes características para as zonas industriais, variando de acordo com os impactos ambientais causados pelas atividades desenvolvidas e as necessidades de segurança da população:

a) zonas estritamente industriais: destinadas a estabelecimentos que produzam resíduos sólidos, líquidos, gasosos, vibrações, radiações e ruídos que representam riscos à segurança e ao bem estar das pessoas, mesmo que existam métodos adequados de controle e tratamento em acordo com a legislação. Estas zonas industriais exclusivas devem possuir infra estrutura e logística adequadas ao funcionamento, segurança e manutenção, bem como capacidade de assimilação dos efluentes e proteção ambiental das áreas especiais;

b) zonas predominantemente industriais: previstas para indústrias em que métodos adequados de controle e tratamento dos efluentes não causem transtornos às demais atividades do município e seus habitantes. Os impactos ambientais e efeitos poluentes não podem causar problemas manifestos e apreciáveis nos solos e ao repouso noturno, como exemplos;

c) zonas diversificadas: as atividades industriais não necessitam de métodos de gestão para o controle adequado, não causando impactos significativos no meio ambiente e à saúde das populações;

d) zonas de reserva ambiental: são áreas que por suas características ecológicas, culturais, paisagísticas ou para a necessidade de preservação de mananciais e áreas especiais (definidas pela Lei 6.902/1981) não podem ser implantadas indústrias potencialmente poluidoras, realizarem-se obras, terraplanagem, aberturas de canais, atividades que causem erosão e assoreamento dos mananciais ou ameacem espécies da flora e/ou fauna regionais.

A relocalização de indústrias poluentes é incentivada através de condições adequadas de financiamentos (artigo 12, § único), possibilitando a continuidade das atividades de acordo com as diretrizes ambientais e a aplicação de métodos adequados de gestão, controle e tratamento dos efluentes, evitando-se a simples transferência de problemas e a criação de novos passivos ambientais.

Antonio Silvio Hendges, articulista do EcoDebate, é Professor de biologia e agente educacional no RS. Email: as.hendges{at}gmail.com

EcoDebate, 01/12/2010


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